
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 17/10/2016 17:41:02 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-43.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente à comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
Trata-se de ação ajuizada em 25/8/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício pleiteado a partir da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais em devolução. Sem custas. Foi concedida a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo a reforma integral da R. sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requereu a reforma da R. sentença somente no tocante à verba honorária, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, negou seguimento à apelação do INSS, fixando a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada na fundamentação.
O INSS interpôs agravo, requerendo a improcedência do pedido, sob o fundamento de que "não pode concordar que mera Certidão de Casamento datada de 1970 e prova testemunhal possam ser considerados início de prova material, ante o registro no PLENUS apontando que o marido da autora exerceu atividade urbana, tanto que foi concedida pensão por morte nesta qualidade" (fls. 78).
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela turma julgadora.
A autarquia interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 106/112).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.354.908/SP.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 17/10/2016 17:40:56 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-43.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP, firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido considerou como início de prova material do labor rural a certidão de casamento da autora, celebrado em outubro/70, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
A presente ação foi ajuizada em 25/8/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 18/5/96 (fls. 12), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 90 meses.
Observo que as duas testemunhas ouvidas em audiência realizada em 5/10/09 foram unânimes em afirmar que a parte autora sempre trabalhou na lavoura, primeiramente com seu pai e depois com seu cônjuge, e que parou por motivo de doença, o que se deu, segundo o primeiro depoente, há "uns 6 anos mais ou menos" (fls. 27) e, de acordo com o segundo, há uns 10 anos, ou seja, quando já havia preenchido o requisito etário.
Outrossim, observo ser irrelevante o fato de o cônjuge da requerente ter exercido atividade urbana no período de 8/5/90 a 31/1/91, conforme consulta juntada pelo INSS (fls. 36), tendo em vista que as testemunhas confirmaram o exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, ressaltando, ainda, que o art. 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua."
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Ademais, não afasta sua condição de rurícola o fato de a demandante estar recebendo pensão por morte desde 18/8/03 (fls. 81) no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "DESEMPREGADO", decorrente de auxílio doença e aposentadoria por invalidez previdenciários percebidos por seu cônjuge, respectivamente, nos períodos de 30/11/01 a 15/5/03 (fls. 37) e 16/5/03 a 18/8/03 (fls. 38), tendo em vista que são posteriores ao implemento da carência e do requisito etário.
Dessa forma, o documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais, forma um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo do INSS, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 17/10/2016 17:40:59 |