
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo e revogar a tutela específica anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033662-86.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente à comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
Trata-se de ação ajuizada em 11/11/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à averbação do tempo de serviço rural e à concessão de aposentadoria rural por idade. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença, a fim de "averbar todo o tempo de serviço rural" (fls. 179), "deferir a aposentadoria por idade rural" (fls. 179) e conceder a tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, concedeu a tutela específica e deu parcial provimento à apelação da parte autora, "para julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, em 21.05.2007, no valor de um salário mínimo, inclusive gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal parcelar" (fls. 184vº), fixando a verba honorária, a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada na fundamentação.
O INSS interpôs agravo, requerendo a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e a ausência de início de prova material face ao exercício de atividade urbana pelo grupo familiar.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
A autarquia interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 198/206).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.354.908/SP.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033662-86.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP, firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido considerou como início de prova material do labor rural:
1) certidões de nascimento de seus filhos, lavradas em 7/11/71 e 26/9/75, nas quais a autora está qualificada como lavradora e
2) registro de escritura de compra e venda, lavrada em 24/7/84, referente à aquisição de imóvel rural, na qual seu cônjuge está qualificado como agricultor. O imóvel foi vendido em 2004.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
A presente ação foi ajuizada em 11/11/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 1º/7/06 (fls. 20).
A primeira testemunha ouvida em audiência realizada em 31/3/11 afirmou: "[c]onheço a autora do Bairro Água Limpa onde eu sempre vivi. Conheço a autora há uns 50 anos e ela sempre trabalhou na roça. Ela residia e trabalhava no sítio são José. Eles não tinham empregados. O sítio tinha dez alqueires" (fls. 134).
A segunda testemunha informou: "[c]onheço a autora pois ela era minha vizinha de sítio. Moro no sítio São João e ela no sítio São José. Fazem quatro anos que ela se mudou para a cidade. Acredito que ela tenha morado no sítio por 50 anos. Quem trabalhava no sítio era a própria família e não havia auxílio de empregados. O sítio possuía dez alqueires" (fls. 135).
Entretanto, consta na exordial que a "Requerente nasceu ao 01 de julho de 1951 e como era tradição da época, ainda criança, a Autora já trabalhava como lavradora, junto com sua família, no plantio e colheita de arroz, feijão, cebola, limão, entre outros, até 2004, quando em razão da idade avançada parou de laborar nas fainas rurais" (fls. 3, grifos meus). Igualmente, em entrevista rural realizada pelo INSS, a demandante informou "que desempenhou as atividades agrícolas até a venda do sítio, que segundo a requerente foi em 2003 ou 2004 não se recorda ao certo. Posteriormente passou a desempenhar somente as atividades domésticas" (fls. 66, grifos meus).
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas revelam-se contraditórios em relação às informações constantes na exordial e em entrevista rural realizada pelo INSS, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Passo à análise do pedido de averbação do tempo de serviço rural exercido pela autora.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
In casu, constam nos autos notas fiscais de produtor rural em nome do marido da requerente, residente no Sítio São José/Água Limpa - Município Monte Alto, referentes aos anos de 1984 a 2003 (fls. 31/51). Ademais, verifica-se que a demandante efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativa e ocupação desempregada (fls. 52) nos períodos de novembro/98 a abril/99 e de fevereiro/02 a março/07 (fls. 58).
Segundo relato da autora em entrevista rural ao INSS (fls. 65/66) e matrícula de imóvel rural acostada às fls. 22/29, o Sítio São José, localizado no Bairro Água Limpa - Município de Monte Alto, pertencia ao seu sogro e, após, ao seu marido. Assim, uma vez que as testemunhas mencionaram apenas o labor rural exercido pela parte autora na referida propriedade, não é possível o reconhecimento de trabalho rural anterior à data do casamento (24/10/70 - fls. 19).
Dessa forma, os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão recorrido para a concessão da aposentadoria por idade rural, somados aos documentos acima mencionados e aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 24/10/70 a 31/10/98 e de 1º/5/99 a 31/1/02, sendo que o tempo de serviço rural até 25/7/91 não poderá ser utilizado para fins de carência e que o período posterior só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo do INSS para dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 24/10/70 a 31/10/98 e de 1º/5/99 a 31/1/02, sendo que o tempo de serviço rural até 25/7/91 não poderá ser utilizado para fins de carência e que o período posterior só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios, julgar improcedente o pedido de aposentadoria e fixar a sucumbência recíproca, revogando a tutela específica anteriormente concedida. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/10/2016 17:42:52 |