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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIME...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:39

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/75 a 31/12/75, considerando como início de prova material a certidão de casamento do demandante, celebrado em 3/5/75. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos. V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 846278 - 0046574-67.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046574-67.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.046574-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ADIR RAIMUNDO RAMOS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 134/148
APELANTE:ADIR RAIMUNDO RAMOS
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00263-1 3 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/75 a 31/12/75, considerando como início de prova material a certidão de casamento do demandante, celebrado em 3/5/75.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046574-67.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.046574-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ADIR RAIMUNDO RAMOS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 134/148
APELANTE:ADIR RAIMUNDO RAMOS
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00263-1 3 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos, desde que amparado por idônea prova testemunhal.

Trata-se de ação ajuizada em 8/2/01 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de janeiro de 1960 a janeiro de 1977, em condições insalubres e dos períodos comuns e especiais declinados na exordial.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 77).

A autarquia interpôs agravo retido contra a decisão referente ao prévio pedido administrativo.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação do autor "para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo, como tempo de serviço rural desempenhado pelo autor, o período de 01.01.75 a 31.12.75, exceto para fins de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e a nocividade, com conversão para tempo comum, dos intervalos de 08.06.89 a 13.02.97 e 09.12.97 a 09.12.98. Isento o requerente dos ônus da sucumbência, beneficiário da justiça gratuita." (fls. 148).

A parte autora interpôs agravo, requerendo "a reforma da Decisão Monocrática para declarar todo o tempo de atividade rural requerido na inicial e confirmado pelo conjunto probatório, e especialmente, condenar a autarquia a conceder o benefício pleiteado, na modalidade integral ou proporcional desde a data da implementação dos requisitos." (fls. 157).

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 166/182).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."


Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/75 a 31/12/75, considerando como início de prova material a certidão de casamento do demandante, celebrado em 3/5/75.


Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.


Passo à análise da prova testemunhal:


Observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 106/107) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado. O único documento reconhecido pelo V. acórdão recorrido como início de prova material é a certidão de casamento do autor, celebrado em 3/5/75, sendo que a primeira testemunha afirmou, de forma genérica, que conhece o autor "desde seus 10 anos (do depoente). Que não se lembra da idade do autor, mas sabe que ele era uns 02 anos mais velho." (fls. 106), que "trabalhava na roça, no feijão, arroz e milho, em Campineiro do Sul, no Paraná. Que o depoente foi para lá com 08 anos, sendo que nasceu em Minas. Que o autor veio para Jundiaí um ano antes do depoente, em 77, vindo o depoente em 78." (fls. 106). Por sua vez, a segunda testemunha afirmou: "Que quando foi morar no sítio do pai do autor, este era rapazinho, já, sendo que estudava de manhã e trabalhava na roça. Que o autor tinha no máximo uns 14 anos nessa época. Que lá se plantava arroz, feijão e milho. Que a depoente se casou em 75 e mudou de lá uns dois anos depois, ocasião em que o Autor ficou por lá, não sabendo dizer a depoente quando ele saiu do sítio." (fls. 107). Observa-se que a segunda depoente declarou ter morado no sítio do pai do demandante. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor, notas fiscais de comercialização da produção rural ou título da propriedade rural respectiva. Outrossim, não se mostra razoável que, apesar de o requerente ter afirmado que se dedicou às lides rurais por mais de 17 anos, ele possua apenas um único documento que o qualifique como lavrador.

Nesse sentido, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O início de prova material vem representado apenas pela certidão de casamento do Autor, dando conta de que no ano de 1975 sua profissão era lavrador (fls. 13). Não bastasse, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo não foram suficientes para a formação da convicção deste Juízo, considerando que não supriram as lacunas deixadas pela única prova documental apresentada nos autos. É que a testemunha de fls. 106, apenas conheceu o Autor quando este já tinha 12 anos de idade e, apesar de atestar que ele trabalhava na roça, nada mencionou sobre seu trabalho no sítio do genitor, em Rosário-PR, como declinado na inicial, tendo somente se referido ao trabalho em localidade diversa, em Campineiro do Sul-PR. Já a testemunha de fls. 107, somente pôde atestar o trabalho do Autor, na lavoura, após a idade de 14 anos dele. Além disso, não soube informar em que ano o Autor deixou os trabalhos no campo." (fls. 110/111).

Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais não se mostram harmônicos com o início de prova material apresentado.

Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 23/05/2016 16:51:57



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