D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/08/2016 17:38:23 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010080-85.2002.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.398.260-PR.
Trata-se de ação ajuizada em 20/5/02 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (17/2/99), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 2/10/71 a 31/12/77 e das atividades exercidas em caráter especial de 23/1/78 a 28/5/98, computando-se, ainda, a atividade comum exercida de 29/5/98 a 16/12/98.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 69).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial exercida pela parte autora no período de 23/1/78 a 28/5/98, devendo ser concedida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo (27/10/99), observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, "nos termos do Provimento 26/2001 da Corregedoria Geral da Terceira Região e juros de mora, no importe de 0,5% ao mês, desde a citação (Súmula 204, STJ), havendo, a partir de 11 de janeiro de 2003, incidência exclusiva da taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), consoante artigo 406 do Código Civil" (fls. 107). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n° 111 do STJ. Custas ex lege.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia que o percentual de honorários advocatícios incida somente sobre as parcelas vencidas até a data da R. sentença.
Por sua vez, a parte autora recorreu adesivamente, pleiteando a reforma da R. sentença para que seja reconhecido todo o período rural elencado na exordial, concedida a aposentadoria por tempo de serviço integral e fixada a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação apurada na fase de liquidação.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, o Exmo. Juiz Federal Convocado João Consolim, então Relator do feito, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, "para adequar os critérios da correção monetária e dos juros de mora, bem como limitar a incidência do percentual da verba honorária até a data da sentença de primeiro grau" (fls. 132vº), e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer todo o período rural elencado na exordial e condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço integral.
O INSS interpôs agravo, requerendo a exclusão do reconhecimento do período especial após 5/3/97 e alegando que não faz jus a parte autora ao benefício concedido.
A Turma do Projeto Mutirão Judiciário em Dia desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Oitava Turma.
O INSS interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 154/158vº).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260-PR.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/08/2016 17:38:16 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010080-85.2002.4.03.6126/SP
VOTO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo do INSS para dar parcial provimento à sua apelação, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora, a fim de restringir o reconhecimento do exercício da atividade especial apenas ao período de 23/1/78 a 5/3/97, concedendo aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo (27/10/99), mantendo, no mais, a decisão monocrática de fls. 129/132vº. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 08/08/2016 17:38:20 |