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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONST...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:06

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se deve descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93, por força da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/7/05, data em que o salário mínimo era de R$300,00) demonstra que a parte autora reside com seu cônjuge, de 82 anos, em casa construída nos fundos da casa do filho, situada em bairro periférico, simples, composta por 4 cômodos bem pequenos e guarnecida por móveis modestos e estritamente necessários. A renda familiar mensal é de dois salários mínimos, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge e do benefício assistencial concedido por antecipação de tutela. "Segundo informações da Sra. Maria Aparecida do Carmo Marques, nora da requerente (residente na casa da frente), a sogra faz tratamento médico de forma continuada no Hospital das Clínicas em Ribeirão Preto/SP, onde se submeteu a uma cirurgia há dois anos com retornos para acompanhamento a cada três meses. Utiliza medicamentos que não são encontrados na rede pública" (fls. 129). III- O requisito etário também ficou plenamente caracterizado no presente feito, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (77 anos) à época do ajuizamento da ação (em 11/2/04). IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. V- Deve ser observada a prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a partir do pedido administrativo em 25/10/96 e o ajuizamento da ação deu-se em 11/2/04. VI- Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1177928 - 0006973-78.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006973-78.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.006973-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:MARIA MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 197/201
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP110468 PAULO HENRIQUE DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MOREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOCOCA SP
No. ORIG.:04.00.00014-4 1 Vr MOCOCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se deve descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93, por força da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/7/05, data em que o salário mínimo era de R$300,00) demonstra que a parte autora reside com seu cônjuge, de 82 anos, em casa construída nos fundos da casa do filho, situada em bairro periférico, simples, composta por 4 cômodos bem pequenos e guarnecida por móveis modestos e estritamente necessários. A renda familiar mensal é de dois salários mínimos, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge e do benefício assistencial concedido por antecipação de tutela. "Segundo informações da Sra. Maria Aparecida do Carmo Marques, nora da requerente (residente na casa da frente), a sogra faz tratamento médico de forma continuada no Hospital das Clínicas em Ribeirão Preto/SP, onde se submeteu a uma cirurgia há dois anos com retornos para acompanhamento a cada três meses. Utiliza medicamentos que não são encontrados na rede pública" (fls. 129).
III- O requisito etário também ficou plenamente caracterizado no presente feito, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (77 anos) à época do ajuizamento da ação (em 11/2/04).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Deve ser observada a prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a partir do pedido administrativo em 25/10/96 e o ajuizamento da ação deu-se em 11/2/04.
VI- Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006973-78.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.006973-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:MARIA MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 197/201
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP110468 PAULO HENRIQUE DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MOREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
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No. ORIG.:04.00.00014-4 1 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial.

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa idosa (77 anos, na data do ajuizamento da ação) e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada.

A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 172/178).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária "desde a data de vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 41, § 7º da Lei 8.213/91, Leis 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/94, e de juros de mora, desde a citação, à taxa de 1% ao mês (artigos 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1º do Código Tributário Nacional)" (fls. 159). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios a contar do ajuizamento da ação, bem como a redução da verba honorária para o patamar mínimo legal.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada.
A parte autora interpôs agravo, requerendo o "improvimento da apelação interposta pelo INSS, mantendo incólume a sentença" (fls. 218), bem como a "manutenção do benefício concedido à agravante em antecipação de tutela" (fls. 218).

A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 250/264).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 291/294vº, opinando pela procedência do pedido da parte autora.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006973-78.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.006973-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:MARIA MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 197/201
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP110468 PAULO HENRIQUE DE MELO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MOREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOCOCA SP
No. ORIG.:04.00.00014-4 1 Vr MOCOCA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial."

Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido."

(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09, v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com as provas apresentadas nos autos.

Outrossim, entendo que, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.

Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Terceira Seção desta Corte, conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:


"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.

I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.

II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.

III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e faz uso diário de medicamentos.

IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.

V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.

VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.

VII - Embargos infringentes não providos."

(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de 05/10/04)

Passo à análise do caso concreto.


In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (77 anos) à época do ajuizamento da ação (em 11/2/04).

Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 18/7/05, data em que o salário mínimo era de R$300,00) demonstra que a parte autora reside com seu cônjuge, de 82 anos, em imóvel construído nos fundos da casa do filho, simples, situado em bairro periférico, composto por 4 cômodos bem pequenos e guarnecido por móveis modestos e estritamente necessários. A renda familiar mensal é de dois salários mínimos, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge e do benefício assistencial concedido por antecipação de tutela. "Segundo informações da Sra. Maria Aparecida do Carmo Marques, nora da requerente (residente na casa da frente), a sogra faz tratamento médico de forma continuada no Hospital das Clínicas em Ribeirão Preto/SP, onde se submeteu a uma cirurgia há dois anos com retornos para acompanhamento a cada três meses. Utiliza medicamentos que não são encontrados na rede pública" (fls. 129).

Dessa forma, ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.

Assim, preenchidos os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial.

Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.

Outrossim, importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.

Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.

Conforme documento de fls. 68, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa idosa em 25/10/96, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Outrossim, deve ser observada a prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a partir do pedido administrativo em 25/10/96 e o ajuizamento da ação deu-se em 11/2/04.

Por fim, deve ser mantida a antecipação de tutela concedida por esta E. Corte em sede de agravo de instrumento, haja vista que se encontravam presentes os requisitos legais, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista o reconhecimento do direito ao benefício postulado.
No entanto, nota-se que, não obstante a decisão monocrática de fls. 197/201 tenha revogado a tutela antecipada, em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício, cuja juntada ora determino, o benefício assistencial continua ativo, razão pela qual deixo de determinar sua implantação.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo da parte autora, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a fim de determinar a observância da prescrição quinquenal e fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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