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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONST...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:47

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 20/3/07, data em que o salário mínimo era de R$350,00) demonstra que a parte autora residia com seu cônjuge, de 80 anos, em casa própria, com valor venal estimado em R$21.495,52. A renda familiar mensal era de R$350,00, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge. Os gastos mensais eram de R$200,00 em alimentação, R$30,00 em gás, R$10,80 em água, R$17,00 em energia elétrica e R$200,00 em farmácia. Segundo a assistente social, a requerente "[n]ão recebe ajuda de cesta básica de nenhum órgão público ou privado. (...) tem 5 (cinco) filhos todos casados. (...) faz uso de "marca-passo" desde março/2005 devido disritmia cardíaca. A mesma faz tratamento com o Psiquiatra devido à Síndrome da Ansiedade faz uso constante de medicamentos" (fls. 159). Ademais, a testemunha Maria Augusta Astori Mesquita afirmou, em 31/5/05, que conhece a demandante há 15 anos e que a mesma "tem dois filhos que trabalham como autônomos e três filhas que são donas de casa. (...) Os filhos da autora não lhe prestam auxílio porque não tem condições para tanto. (...) a autora tem gastos com medicamentos porque não consegue obter todos os remédios que utiliza no posto de saúde. A autora não recebe auxílio para comprar medicamentos e até já ficou sem tomar remédio porque não tinha como compra-los" (fls. 121). III- O requisito etário também ficou plenamente caracterizado no presente feito, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação (em 18/2/04). IV- Eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. VII- Agravo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1130066 - 0026222-49.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026222-49.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.026222-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:HELENA CAVICCHIA DE FREITAS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 173/177
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP051835 LAERCIO PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA CAVICCHIA DE FREITAS
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:04.00.00016-6 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 20/3/07, data em que o salário mínimo era de R$350,00) demonstra que a parte autora residia com seu cônjuge, de 80 anos, em casa própria, com valor venal estimado em R$21.495,52. A renda familiar mensal era de R$350,00, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge. Os gastos mensais eram de R$200,00 em alimentação, R$30,00 em gás, R$10,80 em água, R$17,00 em energia elétrica e R$200,00 em farmácia. Segundo a assistente social, a requerente "[n]ão recebe ajuda de cesta básica de nenhum órgão público ou privado. (...) tem 5 (cinco) filhos todos casados. (...) faz uso de "marca-passo" desde março/2005 devido disritmia cardíaca. A mesma faz tratamento com o Psiquiatra devido à Síndrome da Ansiedade faz uso constante de medicamentos" (fls. 159). Ademais, a testemunha Maria Augusta Astori Mesquita afirmou, em 31/5/05, que conhece a demandante há 15 anos e que a mesma "tem dois filhos que trabalham como autônomos e três filhas que são donas de casa. (...) Os filhos da autora não lhe prestam auxílio porque não tem condições para tanto. (...) a autora tem gastos com medicamentos porque não consegue obter todos os remédios que utiliza no posto de saúde. A autora não recebe auxílio para comprar medicamentos e até já ficou sem tomar remédio porque não tinha como compra-los" (fls. 121).
III- O requisito etário também ficou plenamente caracterizado no presente feito, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação (em 18/2/04).
IV- Eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026222-49.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.026222-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:HELENA CAVICCHIA DE FREITAS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 173/177
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP051835 LAERCIO PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA CAVICCHIA DE FREITAS
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:04.00.00016-6 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial.

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa idosa (75 anos, na data do ajuizamento da ação) e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de tutela antecipada.

O INSS interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento a fim de revogar a antecipação dos efeitos da tutela.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, "na forma do parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 8.742/93" (fls. 124). O INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer "que por ocasião da liquidação se compensem os valores pagos a título de tutela antecipada; afastadas as custas processuais; honorários advocatícios arbitrados entre 5% e 10% (sobre valores devidos até a data da r. sentença" (fls. 130).

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 205/225).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Parecer do Ministério Público Federal a fls. 291/294, opinando pela improcedência do pedido da parte autora.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026222-49.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.026222-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:HELENA CAVICCHIA DE FREITAS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 173/177
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP051835 LAERCIO PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA CAVICCHIA DE FREITAS
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:04.00.00016-6 1 Vr MATAO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial."

Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido."

(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09, v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com as provas apresentadas nos autos.

Outrossim, entendo que, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.

Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Terceira Seção desta Corte, conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:


"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.

I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.

II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.

III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e faz uso diário de medicamentos.

IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.

V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.

VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.

VII - Embargos infringentes não providos."

(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de 05/10/04)

Passo à análise do caso concreto.


In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação (em 18/2/04).

Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 20/3/07, data em que o salário mínimo era de R$350,00) demonstra que a parte autora residia com seu cônjuge, de 80 anos, em casa própria, com valor venal estimado em R$21.495,52. A renda familiar mensal era de R$350,00, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge. Os gastos mensais eram de R$200,00 em alimentação, R$30,00 em gás, R$10,80 em água, R$17,00 em energia elétrica e R$200,00 em farmácia. Segundo a assistente social, a requerente "[n]ão recebe ajuda de cesta básica de nenhum órgão público ou privado. (...) tem 5 (cinco) filhos todos casados. (...) faz uso de "marca-passo" desde março/2005 devido disritmia cardíaca. A mesma faz tratamento com o Psiquiatra devido à Síndrome da Ansiedade faz uso constante de medicamentos" (fls. 159).

Ademais, a testemunha Maria Augusta Astori Mesquita afirmou, em 31/5/05, que conhece a demandante há 15 anos e que a mesma "tem dois filhos que trabalham como autônomos e três filhas que são donas de casa. (...) Os filhos da autora não lhe prestam auxílio porque não tem condições para tanto. (...) a autora tem gastos com medicamentos porque não consegue obter todos os remédios que utiliza no posto de saúde. A autora não recebe auxílio para comprar medicamentos e até já ficou sem tomar remédio porque não tinha como comprá-los" (fls. 121).

Dessa forma, ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.

Assim, preenchidos os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial.

Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.

Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo da parte autora, para não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado, fixar os honorários advocatícios na forma acima indicada e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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