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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:32

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido deixou de conceder o benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que a conjugação das provas material e testemunhal acostadas aos autos, não foram aptas a comprovar o labor rural da requerente pelo lapso de 138 meses, deixando de implementar a carência mínima necessária de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não do documento apresentado como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora. V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1387682 - 0000852-63.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-63.2009.4.03.9999/MS
2009.03.99.000852-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 83/84
APELANTE:JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:MS009849 ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS012334 WISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.01791-3 1 Vr ANASTACIO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido deixou de conceder o benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que a conjugação das provas material e testemunhal acostadas aos autos, não foram aptas a comprovar o labor rural da requerente pelo lapso de 138 meses, deixando de implementar a carência mínima necessária de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não do documento apresentado como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-63.2009.4.03.9999/MS
2009.03.99.000852-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 83/84
APELANTE:JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:MS009849 ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS012334 WISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.01791-3 1 Vr ANASTACIO/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.

Trata-se de ação ajuizada em 26/7/07, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, desde a data em que a autora completou 55 anos (11/2/04), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido nos períodos de 12/8/82 a 20/6/97 e de 30/3/98 a 26/7/07.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Deixou de condenar a parte autora a arcar com os ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, negou seguimento à apelação da parte autora (fls. 83/84).

Foram opostos embargos de declaração pela demandante, alegando que haveria contradição no decisum, tendo em vista que, apesar de ter sido reconhecido o direito ao benefício na fundamentação da decisão, o mesmo foi indeferido no dispositivo.

A Relatora, em decisão monocrática acostada nas fls. 97/98, deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a contradição existente, sem conferir-lhe caráter infringente, esclarecendo que, "a parte autora não comprovou a carência necessária à concessão da aposentadoria (138 meses, no caso), pois o documento apresentado como prova material data de 1998 e a ação foi intentada em 2.007" (fls. 97vº).

A parte autora interpôs agravo, requerendo o reconhecimento de todo o período rural indicado na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 121/134).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-63.2009.4.03.9999/MS
2009.03.99.000852-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 83/84
APELANTE:JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:MS009849 ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS012334 WISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.01791-3 1 Vr ANASTACIO/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Quanto à aposentadoria por idade, dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido deixou de conceder o benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que a conjugação das provas material e testemunhal acostadas aos autos, não foram aptas a comprovar o labor rural da requerente pelo lapso de 138 meses, deixando de implementar a carência mínima necessária de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não do documento apresentado como início de prova material (contrato de parceria agrícola datado de 30/3/98), sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:
Observo não ter havido coerência e harmonia nos depoimentos das testemunhas arroladas, ouvidas na audiência realizada em 20/11/07 (fls. 44/45).
A primeira testemunha, ouvida como informante por ser irmão da requerente, afirmou que "a autora trabalha na roça, em área que era do pai do depoente e da autora. A parte autora foi adotada pelo pai do depoente, por isso são irmãos. A autora vendeu a terra que era de propriedade de seu genitor para trazer a filha para estudar na cidade, e desde então nunca mais trabalhou. Faz aproximadamente 05 (cinco) anos que a autora não trabalha mais. A autora não tinha funcionários trabalhando na área, apenas trabalhavam o pai do depoente e a autora. O depoente nunca ficou sabendo se a autora já trabalhou em área urbana. Na fazenda plantava milho, feijão, abacaxi, banana, e criavam apenas algumas vacas para leite. Nunca criaram outros animais na fazenda. (...) a autora é casada, o que ocorreu há aproximadamente 10 (dez) anos. O marido da autora trabalha na cidade, como ajudante de pedreiro, fazendo 'bicos'. O marido da autora morou por um tempo no sítio. Na época em que moravam no sítio o marido da autora ajudava na roça, depois que vieram para a cidade é que passou a fazer serviço de pedreiro. A autora só casou uma vez, e o depoente não sabe da existência de outro marido" (fls. 44).
A segunda testemunha aduziu que "conhece a autora há mais de 35 anos, e sabe dizer que sempre trabalhou na área rural. A autora trabalhava como arrendatária, e não tinha funcionários, ela ajudava apenas o marido. O depoente nunca ficou sabendo se a autora já trabalhou em área urbana. A parte autora continua trabalhando até os dias atuais. (...) a autora não possuiu outra fonte de renda além da proveniente do trabalho rural. O depoente já viu a autora criando galinha, porco, plantando milho, mandioca" (fls. 45).
Depreende-se dos depoimentos acima transcritos a existência de contradição, na medida em que a primeira testemunha afirmou que a autora parou de laborar no meio rural há aproximadamente 5 (cinco) anos, sendo que a segunda declarou que a mesma continuar a trabalhar na roça até os dias atuais.
Nesse sentido, como bem observou o MM. Juiz a quo na R. sentença: "as próprias testemunhas da requerente não comprovam sua condição de rurícola" (fls. 57).
Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:39:22



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