D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004782-84.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.
Trata-se de ação ajuizada em 17/12/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 22/11/71 a 24/7/91.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 27).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder ao requerente a aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária de acordo com a alteração legislativa prevista na Lei n° 11.960, que deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, calculado de forma decrescente. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n° 111 do STJ. Concedeu parcialmente a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, pleiteando a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, apenas no período de 1°/1/88 a 4/10/88, exceto para efeito de carência, julgando improcedente o pedido de aposentadoria. Revogou a tutela antecipada.
A parte autora interpôs agravo, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da r. sentença.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento.
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 128/141).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004782-84.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/88 a 4/10/88, considerando como início de prova material, a certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 20/7/88.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:
1) Em seu depoimento pessoal (fls. 79), em 28/9/11, afirmou o autor que começou a trabalhar nas lides rurais com 7 anos de idade, juntamente com os pais, na fazenda de Antonio Raimundo. Aos 10 anos de idade mudou-se com a família para a Fazenda São Thomé, lá trabalhando por 19 anos, sendo que, no último ano, foi registrado em CTPS. Em seguida, foi trabalhar em Meridiano, com registro em carteira, e depois retornou para a Fazenda São Thomé, também sendo registrado. Frequentava a escola no período matutino.
2) A primeira testemunha (fls. 80) aduziu que é administrador da Fazenda São Thomé há cerca de 52 anos. Afirmou que o demandante se mudou para tal fazenda com a família com cerca de 10 anos de idade. "Nessa época o autor trabalhava na roça junto com a mãe dele e as irmãs e o pai trabalhava no retiro ordenhando as vacas. O autor permaneceu trabalhando na Fazenda São Thomé por cerca de vinte anos, após o que foi trabalhar na Fazenda São João, em Meridiano, ali permanecendo por cerca de três anos. Em seguida voltou a morar e trabalhar na Fazenda São Thomé por mais três anos, após o que se mudou para a propriedade de Gilberto Menin, em Jales-SP, onde permaneceu por cerca de dois anos. Em seguida retornou para a Fazenda São Thomé, trabalhando mais cinco anos e depois passou a trabalhar no frigorífico local (...) Todos os períodos que o autor trabalhou na Fazenda São Thomé o depoente presenciou".
3) A segunda testemunha (fls. 81) declarou que conhece o autor desde que eram crianças, quando o mesmo foi morar na Fazenda São Thomé, onde o depoente residia. "Sabe que o autor ali morou e trabalhou por cerca de vinte anos, após o que ele foi morar e trabalhar na Fazenda São João, em Meridiano, e depois retornou e voltou a trabalhar na Fazenda São Thomé. Nessa fazenda o autor trabalhava em lavoura de café e no retiro (...) Ao todo o depoente e autor trabalharam por cerca de dezoito ou dezenove anos juntos na Fazenda São Thomé e Fazenda São João, em Meridiano".
4) A quarta testemunha (fls. 82) afirmou que morava na Fazenda São Thomé, quando o autor para ali se mudou, com cerca de 11 anos de idade. "Nessa época ele já trabalhava na roça e ali permaneceu trabalhando por cerca de dezenove anos. Depois foi para a Fazenda São João, em Meridiano, por três anos, retornando à Fazenda São Thomé por mais três anos, depois trabalhou em uma propriedade em Jales, por três anos. Retornou à São Thomé permanecendo por cinco anos e depois passou a trabalhar no frigorífico (...) Todas as vezes que o autor trabalhou na Fazenda São Thomé o depoente trabalhou junto com ele".
O documento considerado como início de prova material no V. acórdão recorrido, somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 22/11/71 a 28/2/78 e 6/7/78 a 4/10/88. Ressalvo que os mencionados tempos não poderão ser utilizados para fins de carência.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural (22/11/71 a 28/2/78 e 6/7/78 a 4/10/88) aos períodos comuns constantes em sua CTPS (fls. 19/24) e em extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado a fls. 49/54, perfaz o requerente o total de:
a) 26 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98; |
b) 27 anos, 1 meses e 1 dias de tempo de serviço até 28/11/99 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário); |
c) 34 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço até 17/12/09 (data do ajuizamento da ação); |
d) 35 ano, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço até 26/4/10 (data da citação). |
Assim, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição (art. 9º, da EC nº 20/98), uma vez que a mesma, nascida em 22/11/59 (fls. 25), contava com 50 (cinquenta anos) anos à época do ajuizamento da ação (17/12/09), não cumprindo, assim, o requisito etário. Também não preencheu os requisitos previstos nas regras permanentes (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88) na data do ajuizamento da ação, uma vez que perfaz 34 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço até 17/12/09. No entanto, na data da citação, em 26/4/10, completou 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes, a partir da citação.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." |
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo para dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de arbitrar os honorários advocatícios na forma acima indicada, mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação e não conhecer da remessa oficial. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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