D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028538-74.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.
Trata-se de ação ajuizada em 14/6/00 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de janeiro/62 a setembro/75, bem como do caráter especial das atividades realizadas nos períodos de 17/9/76 a 3/8/79, 11/3/80 a 1º/10/81, 6/1/82 a 22/10/86, 17/11/86 a 12/1/88 e 11/9/89 a 1º/12/90.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora no período de janeiro/62 a setembro/75, bem como o caráter especial das atividades elencadas na exordial, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial por tempo de serviço, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente "pelos índices oficiais (Lei nº 6.899/81), in casu desde a data da citação (fls. 61), com o acréscimo de juros moratórios à taxa legal de 6% (seis por cento) ao ano, também desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento" (fls. 112). Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer, como tempo de serviço rural exercido pela parte autora, apenas o período de 1º/1/71 a 31/12/74, exceto para fins de carência, bem como o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/9/76 a 3/8/79, 11/3/80 a 1º/10/81, 6/1/82 a 22/10/86 e 17/11/86 a 12/1/88 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria. "Isento o autor dos ônus da sucumbência, beneficiário da justiça gratuita" (fls. 146).
Foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado seguimento.
A parte autora interpôs agravo, alegando que "[c]onforme a jurisprudência pacificada nos tribunais, tanto federais, quanto no próprio Superior Tribunal de Justiça, o artigo 55, em seu § 3º é claro, no sentido da desnecessidade de apresentação de documentação ano a ano, para aferição do período rural laborado, porém, há nos autos testemunhos comprovando a atividade rural desenvolvida pelo Agravante, que foram obtidos em Juízo sob o crivo do contraditório" (fls. 164).
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela turma julgadora.
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 200/216).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028538-74.2002.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/74, considerando como início de prova material:
1) certificado de dispensa de incorporação, onde consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 31/12/71 e
2) certidão de casamento do autor, celebrado em 20/4/74.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:
A primeira testemunha afirmou, em 8/5/00, "que conhece o autor há mais de vinte anos, tendo juntos trabalhado no Sítio São João, de propriedade de João Farias, situado no Município de Pedra Bela/SP, onde se cultivava predominantemente batata; que o depoente veio para Jundiaí/SP no dia 1º de agosto de 1.975, lá permanecendo o autor, que também veio para Jundiaí/SP, desconhecendo o depoente em que ano; (...) que o autor se casou naquela mencionada cidade" (fls. 88).
A segunda testemunha informou "que conhece o autor desde o ano de 1.963, sendo que o genitor do depoente possuía um sítio nas proximidades da propriedade agrícola pertencente a João Farias, onde já nesta época trabalhava o autor, que lá se plantavam batata, arroz, feijão, milho, etc; que o depoente lá trabalhou até 1.974, lá permanecendo o autor, que veio para Jundiaí/SP um ano depois; que o sítio se localizava no Município de Pedra Bela/SP, no Bairro de Pitangueiras" (fls. 89).
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo da parte autora para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1º/1/63 a 31/12/74, exceto para efeito de carência, bem como fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma acima indicada. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 08/08/2016 17:47:36 |