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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:28

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 19/1/70 a 31/12/71 e 1º/1/80 a 31/12/80, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa expedido pelo Ministério do Exército, cujo alistamento militar do autor ocorreu em 19/1/70, 2) título eleitoral, emitido em 2/2/70, 3) certidão de casamento do autor, celebrado em 17/7/71 e 4) certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 24/3/80 e 15/12/80. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos. V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1826953 - 0003056-41.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003056-41.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003056-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE DA SILVA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 104/106Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP241427 JOSÉ DAVID SAES ANTUNES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BURITAMA SP
No. ORIG.:12.00.00036-1 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 19/1/70 a 31/12/71 e 1º/1/80 a 31/12/80, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa expedido pelo Ministério do Exército, cujo alistamento militar do autor ocorreu em 19/1/70, 2) título eleitoral, emitido em 2/2/70, 3) certidão de casamento do autor, celebrado em 17/7/71 e 4) certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 24/3/80 e 15/12/80.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003056-41.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003056-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE DA SILVA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 104/106Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP241427 JOSÉ DAVID SAES ANTUNES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BURITAMA SP
No. ORIG.:12.00.00036-1 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos, desde que amparado por idônea prova testemunhal.

Trata-se de ação ajuizada em 8/3/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (29/11/11), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 19/1/70 a 1º/2/81 e dos períodos comuns declinados na exordial.

Foi deferido o benefício da isenção de custas (fls. 36).

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora no período de 19/1/70 a 1º/2/81 e para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, equivalente a 100% do salário de benefício do autor, calculada nos moldes legais. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora desde a citação. Todavia, considerando que "o termo inicial da concessão foi fixado em data posterior a 30.06.2009 - data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 -, haverá a incidência, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (fls. 56vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença.

A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, para reconhecer apenas o labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 19/1/70 a 31/12/71 e 1º/1/80 a 31/12/80, exceto para fins de carência, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Isentou o demandante dos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita.

A parte autora interpôs agravo, requerendo a reconsideração "da decisão que reformou a sentença de primeira instância, e assegurar ao recorrente o direito a percepção do benefício correspondente a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser concedida, porém, desde o requerimento administrativo ocorrido em 29/11/2011, ou, em última hipótese, que submeta o presente feito e recurso à apreciação do órgão colegiado, acompanhado com voto" (fls. 102).

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.

O demandante interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 108/136).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 19/1/70 a 31/12/71 e 1º/1/80 a 31/12/80, considerando como início de prova material:


1) certificado de dispensa, expedido pelo Ministério do Exército, cujo alistamento militar do autor ocorreu em 19/1/70,

2) título eleitoral, emitido em 2/2/70,

3) certidão de casamento do autor, celebrado em 17/7/71 e

4) certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 24/3/80 e 15/12/80.


Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.

Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:


Observo que a prova testemunhal (fls. 52/53) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.

A primeira testemunha declarou que conhecia o demandante há 40 anos (ou seja, desde meados de 1972), sendo que "nesse intervalo ele trabalhou para o depoente, que plantava algodão, isso no período de safra. O autor também, nesse período, trabalhou para 'gatos da região', dentre eles o Nogueira e o Valdecir. Atualmente ele trabalha na cerâmica, mas não sabe precisar exatamente a função dele (...) Não sabe dizer em que ano ele começou a trabalhar na cerâmica" (fls. 52). Portanto, nota-se que o depoente não soube precisar o período em que a parte autora teria trabalhado em sua propriedade nem o ano em que o demandante parou de laborar nas lides rurais.

Por sua vez, a segunda testemunha limitou-se a dizer que também conhecia o requerente há 40 anos e que trabalhou com o mesmo na roça. Afirmou que "quando o conheceu trabalhavam juntos na roça, sendo que trabalharam juntos para Tião Parra, Luiz Watanabe, em culturas de algodão, tomate e outros serviços de roça. Não sabe se atualmente ele está trabalhando. Ouviu falar que ele também trabalhou na cerâmica (...) Trabalharam juntos até 1980, depois disso, pelo que ouviu falar, ele foi trabalhar na cerâmica. Conheceu o autor trabalhando só na roça" (fls. 53). Neste caso, além de haver contradição entre os nomes dos recrutadores aqui citados e pelos mencionados pela primeira testemunha, o depoente não soube informar os locais trabalhados, nomes dos empregadores ou das fazendas e períodos nos quais teria trabalhado em cada propriedade com o autor.

Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, motivo pelo qual a prova testemunhal não se mostra convincente e robusta apta a corroborar o início de prova material.

Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:53:06



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