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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:47

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/71 e de 1º/1/78 a 11/12/78, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento do autor, celebrado em 17/5/71 e 2) certificado de dispensa de incorporação, em nome do demandante, datado de 23/11/78. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- In casu, a prova testemunhal não foi suficiente para formar a convicção de que o autor trabalhou na atividade rural, no período alegado, tendo em vista que não supriu a lacuna deixada pela prova material considerada nestes autos. V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 864416 - 0009320-26.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009320-26.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.009320-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:BENEDITO DO CARMO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 124/137vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109929 ROBERTA CRISTINA ROSSA RIZARDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO DO CARMO
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE VARZEA PAULISTA SP
No. ORIG.:01.00.00003-7 2 Vr VARZEA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/71 e de 1º/1/78 a 11/12/78, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento do autor, celebrado em 17/5/71 e 2) certificado de dispensa de incorporação, em nome do demandante, datado de 23/11/78.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal não foi suficiente para formar a convicção de que o autor trabalhou na atividade rural, no período alegado, tendo em vista que não supriu a lacuna deixada pela prova material considerada nestes autos.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009320-26.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.009320-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:BENEDITO DO CARMO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 124/137vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109929 ROBERTA CRISTINA ROSSA RIZARDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO DO CARMO
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE VARZEA PAULISTA SP
No. ORIG.:01.00.00003-7 2 Vr VARZEA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos, desde que amparado por idônea prova testemunhal.

Trata-se de ação ajuizada em 23/1/01 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de janeiro de 1962 a dezembro de 1978, bem como de períodos especiais e comuns declinados na exordial.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 43).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, "para: a) reconhecer o lapso de tempo de serviço rural indicado na inicia; e, em consequência, b) condenar a Autarquia ré a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do art. 53, II da lei n.º 8.213/91 (renda inicial de 100% do salário de benefício - mais de 35 anos de serviço), calculado na forma do art. 28 e seguintes da aludida lei, devendo ser considerada a data da citação do INSS (23.03.01), para início do benefício, uma vez que não há prova do requerimento do benefício na esfera administrativa" (fls. 105). Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento "dos benefícios em atraso, devidamente corrigidos desde a data em que eram devidos. Incidirá sobre o débito em atraso, ainda, juros moratórios deverão ser contados de forma decrescente, mês a mês, no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação (cf. art. 219 do C.P.C.)" (fls. 105). Isentou o INSS do pagamento das custas. Os honorários advocatícios foram arbitrados "em 10% do total da condenação (benefícios devidos até a data da publicação da sentença - Súmula n.º 111 do STJ)" (fls. 105).

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma integral da R. sentença.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria "e manter o reconhecimento, como efetivamente laborado na faina campestre, apenas dos períodos de 01.01.71 a 31.12.71 e 01.01.78 a 11.12.78, passíveis de contagem, exceto para efeito de carência, ex vi do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91" (fls. 137 vº). Isentou o requerente dos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A parte autora interpôs agravo, requerendo "a reforma da Decisão Monocrática para declarar todo o tempo de atividade rural requerido na inicial e confirmado pelo conjunto probatório, e especialmente, condenar a autarquia a conceder o benefício pleiteado, na modalidade integral ou proporcional desde a data da implementação dos requisitos" (fls. 146).

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 154/170).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009320-26.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.009320-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:BENEDITO DO CARMO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 124/137vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109929 ROBERTA CRISTINA ROSSA RIZARDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/71 e de 1º/1/78 a 11/12/78, considerando como início de prova material:


1) certidão de casamento do autor, celebrado em 17/5/71 e

2) certificado de dispensa de incorporação, em nome do demandante, datado de 23/11/78.


Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.

Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:


Observo que a prova testemunhal (fls. 93/94) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.

A primeira testemunha afirmou conhecer o autor desde 1962, "de Jardim Alegre, Ivaiporã, estado do Paraná" (fls. 93), época em que o mesmo tinha por volta de oito anos e já trabalhava na lavoura, "na companhia de seu pai" (fls. 93). Informou, ainda, que "O autor sempre trabalhou como lavrador, não tendo exercido outras atividades no Paraná" (fls. 93), bem como que "permaneceu naquele estado do Paraná até 1978, quando veio a residir nesta comarca" (fls. 93). O segundo depoente declarou conhecer o demandante desde 1962, "do município de Rosário do Ivaí, comarca de Ivaiporã/PR" (fls. 94), época que o mesmo tinha por volta de doze ou treze anos e laborava como lavrador, na companhia dos pais. Asseverou, ainda, que o genitor do autor "após ser porcenteiro, acabou por adquirir um sítio naquela região. O autor permaneceu naquela região até 1978, quando veio morar nesta comarca de Jundiaí. (...) Respondeu que o autor e seus pais trabalhavam também para Arlindo Zorzon" (fls. 94).

A prova testemunhal não foi suficiente para formar a convicção de que o autor trabalhou na atividade rural, no período alegado, tendo em vista que não supriu a lacuna deixada pela prova material considerada nestes autos.

Não se mostra razoável que o autor, a despeito de alegar o exercício de atividade rural por mais de 16 anos, tenha juntado aos autos apenas os documentos acima mencionados. Não apresentou nenhum outro documento que pudesse corroborar o trabalho rural, tais como, título de eleitor, ficha de atendimento médico, bem como declaração cadastral de produtor e notas fiscais de comercialização da produção rural referentes ao período alegado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:47:09



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