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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:04

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 11º/1/73 a 31/12/73, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 28/2/73. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora. V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1108968 - 0016142-26.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016142-26.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.016142-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOAO BATISTA ALVES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 116/117
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BATISTA ALVES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE FRANCISCO MORATO SP
No. ORIG.:02.00.00229-8 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 11º/1/73 a 31/12/73, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 28/2/73.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016142-26.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.016142-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOAO BATISTA ALVES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 116/117
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BATISTA ALVES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE FRANCISCO MORATO SP
No. ORIG.:02.00.00229-8 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos, desde que amparado por idônea prova testemunhal.

Trata-se de ação ajuizada em 9/9/02 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da distribuição do feito (9/9/02), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 1º/7/45 a 31/12/74 e dos períodos comuns declinados na exordial.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 25).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora para "declarar que o autor trabalhou quarenta e três anos, três meses e sete dias, parte em zona rural e parte em urbana e, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada, que deverá ser calculada consoante prescrição do art. 53, da Lei nº 8213/91, a partir da data de implementação do benefício, que é vitalício e devido a partir da citação, com incidência de atualização monetária e juros de meio por cento ao mês. Deixo de condenar o réu ao pagamento da taxa judiciária pelo preceito do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, mas atribuo-lhe a verba honorária em dez por cento sobre a soma das prestações vencidas e mais o montante de uma anuidade das vincendas" (fls. 97).

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, preliminarmente, o reexame da questão decidida no despacho saneador, tendo em vista o agravo retido, a fim de que o processo seja extinto sem julgamento do mérito. No mérito, pleiteia a reforma integral da R. sentença.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, mantido o reconhecimento do período de 1º/1/73 a 31/12/73 como tempo de serviço rural, exceto para fins de carência.

A parte autora interpôs agravo, requerendo "a reforma da decisão monocrática de fls. dos autos, eis que em contrariedade à melhor interpretação do direito e à corrente dominante da jurisprudência. Requer seja reconhecido todo o tempo de serviço rural prestado pelo agravante e alegado na petição inicial (1º/7/45 a 31/12/74), somando-se este período ao tempo de serviço urbano, bem como a condenação do agravado na obrigação de conceder aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, proporcional ou integral, a que for mais vantajosa, desde a data da citação" (fls. 122).

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 130/138).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 11º/1/73 a 31/12/73, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 28/2/73.

Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.

Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:


Observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 79/80 e 88/89) revelam-se inconsistentes e imprecisos. A primeira testemunha, embora tenha afirmado conhecer o demandante desde quando este tinha 12 anos, época em que o autor se mudou com a família para Sanhoró-PE, bem como que o demandante trabalhou na lavoura com seus familiares no Sítio Cachoeirinha, revelou que "no ano de 1976 o depoente veio a São Paulo a passeio e aqui ficou; que se recorda que o autor em um determinado período que não sabe precisar veio para São Paulo e após ter permanecido pouco tempo aqui trabalhando retornou para a zona rural de Sanharó, sendo que sua vinda definitiva para São Paulo se deu logo depois da vinda do depoente, também no ano de 1976" (fls. 80, grifos meus), e que "chegou a trabalhar algumas vezes na companhia do autor na lavoura, mas isso não era constante" (fls. 80, grifos meus), o que atesta a fragilidade de seu depoimento.

Ora, não foi indicado como foi possível acompanhar o exercício da atividade rural ao longo de todo período pleiteado, havendo incerteza, ainda, acerca do período em que o demandante laborou em São Paulo. No mais, destaco que não obstante o depoente afirme que o autor "após se mudar de Pesqueira para Sanharó, tempos depois, casou-se com uma cunhada do depoente, continuando a trabalhar na lavoura" (fls. 79), a certidão de casamento do demandante acostada a fls. 19 indica que seu casamento foi celebrado no Estado de São Paulo, e não em Pernambuco, como se depreende do depoimento da testemunha.

A segunda testemunha afirmou, por sua vez, que o autor trabalhou na lavoura, na companhia de seus familiares, até se mudar para São Paulo em 1974, sendo seu conhecido desde a infância, não tendo revelado, contudo, como acompanhou o labor da parte autora.

Não me parece razoável que o depoente, nascido em 1944, pudesse confirmar o trabalho rural do autor desde 1945, na lavoura de milho e feijão, ou seja, quando a testemunha possuía apenas 1 ano de idade. Outrossim, o depoente mudou-se de Sanharó, em Pernambuco (local onde o autor alega ter trabalhado), em 1970, não tendo sido indicado como foi possível continuar a presenciar a atividade exercida pelo demandante, que alega ter laborado até 1974 na roça.

Ademais, o único documento reconhecido pelo V. acórdão recorrido como início de prova material foi o certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 28/2/73, sendo que não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor e notas fiscais de comercialização da produção rural. Outrossim, não é razoável que, apesar de o requerente ter afirmado que se dedicou às lides rurais por mais de 26 anos, ele possua apenas um único documento que o qualifique como lavrador.


Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade do depoimento colhido, o qual se mostra insuficiente para corroborar o início de prova material apresentado.

Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2016 16:50:48



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