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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:37

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/77 a 31/12/77, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação do demandante, datado de 13/4/77. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período alegado. V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1561760 - 0039797-85.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039797-85.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039797-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE GERALDO DA SILVA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 137/141
APELANTE:JOSE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOZI FERRAZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00108-0 1 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/77 a 31/12/77, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação do demandante, datado de 13/4/77.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período alegado.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039797-85.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039797-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE GERALDO DA SILVA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 137/141
APELANTE:JOSE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOZI FERRAZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00108-0 1 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos, desde que amparado por idônea prova testemunhal.

Trata-se de ação ajuizada em 18/8/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 25/8/69 a 30/6/80 e dos períodos comuns e especiais declinados na exordial.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 52).

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido "somente para declarar os períodos de 22/08/1984 a 10/11/1986; 07/08/1989 a 01/03/1999 como trabalhado em atividade especial, insalubre, permitida a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria. Em face da sucumbência experimentada, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 250,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. CONTUDO, realizando o exame conjugado do artigo 3º, inciso V, com os artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), consigno a ressalva de que a verba advocatícia somente poderá ser cobrada se for feita a prova de que a autora (vencida) perdeu a condição legal de necessitada. Neste sentido: RT 677/99, RJTJESP 103/118, 125/262, JTA 88/180, 106/114, 112/268 (cf. nota ao artigo 3º da Lei nº 1.060/50, de Theotonio Negrão, em seu 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor'). Identicamente em relação às custas e despesas processuais." (fls. 139/140).

Inconformado, apelou o autor, requerendo o reconhecimento da atividade rural, bem como a concessão do benefício pleiteado.

Por sua vez, recorreu a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença.

Com contrarrazões do requerente, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à apelação do INSS "para excluir a especialidade dos intervalos de 22.08.84 a 10.11.86 e 07.08.89 a 01.03.99, bem como de sua conversão para tempo comum." (fls. 141) e deu parcial provimento ao recurso do autor "para reconhecer o tempo de serviço rural desempenhado de 01.01.77 a 31.12.77, exceto para fins de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Isento o demandante dos ônus da sucumbência, beneficiário da justiça gratuita.

Foram opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram rejeitados (fls. 148/149).

A parte autora interpôs agravo, requerendo a reforma da decisão para "conceder ao Agravante o pedido de averbação do tempo de serviço rural de 25.08.1969 até 30.06.1980, além da averbação, com a respectiva conversão pelo fator 1.4, dos períodos de 22.08.1984 a 10.11.1986 e de 07.08.1989 a 01.03.1999, que foram laborados em condições especiais, além da concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição." (fls. 162).

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 171/184).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039797-85.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039797-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE GERALDO DA SILVA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 137/141
APELANTE:JOSE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOZI FERRAZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00108-0 1 Vr MONTE ALTO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."


Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/77 a 31/12/77, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação do demandante, datado de 13/4/77.


Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.


Passo à análise da prova testemunhal:


Observo que a prova testemunhal (fls. 82/83) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.

A primeira testemunha limitou-se a afirmar, de forma genérica, conhecer o autor há 40 anos e que o mesmo trabalhava no campo. Declarou, ainda: "Não sei quando o autor saiu do sitio. Não sei se o autor nasceu em Santa Albertina. Não me recordo o nome do sitio que eu morava e também não recordo o nome do sitio que o autor morava." e, ainda, "Não sei quando o autor saiu do sítio". Não forneceu maiores detalhes, por exemplo, sobre o local trabalhado, nomes dos empregadores ou das fazendas, produtos cultivados, períodos nos quais teria trabalhado em cada propriedade, etc...

Por sua vez, o segundo depoente declarou que conhece o autor há 28 anos da cidade Monte Alto, e passou a ter contato com o mesmo somente quando ele se mudou para o meio urbano, nada informando sobre a alegada atividade rural do requerente.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As provas testemunhas (fls. 82/83), embora tenham corroborado a atividade rural do autor, não especificaram datas, de forma que também não indicaram provas seguras quanto ao labor rural antes do primeiro registro em carteira acima assinalada." (fls. 91).

Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, motivo pelo qual a prova testemunhal não se mostra convincente e robusta apta a corroborar o início de prova material.

Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:45:39



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