D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013902-69.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.
Trata-se de ação ajuizada em 4/3/02 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 1966 a abril/80 e dos períodos comuns e especiais até 15/12/98, conforme declinados na exordial.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 79).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural e especial exercida pela parte autora durante todos os períodos elencados na exordial, condenando o INSS a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do indeferimento do requerimento administrativo, "calculada com base nos últimos 36 salários de contribuição" (fls. 164). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde o momento em que deveriam ter sido pagas até a data de seu efetivo pagamento. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, acrescido de 12 prestações vincendas.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer, como tempo de serviço rural exercido pela parte autora, apenas os períodos de 1º/1/75 a 31/12/75 e 1º/1/78 a 31/12/78, bem como o caráter especial das atividades realizadas de 3/10/83 a 3/1/86 e 12/6/89 a 3/6/97 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria.
A parte autora interpôs agravo, requerendo o reconhecimento do exercício da atividade rural e especial em todos os períodos elencados na exordial, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, considerando, se necessário, tempo de serviço posterior a 15/12/98, nos termos do art. 462, do CPC/73.
A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela turma julgadora.
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 392/421).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013902-69.2003.4.03.9999/SP
VOTO
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/75 a 31/12/75 e 1º/1/78 a 31/12/78, considerando como início de prova material:
1) certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 29/5/75,
2) título eleitoral do autor, expedido em 14/2/78,
3) requerimento de revalidação de carteira de habilitação, expedida em 8/12/78 e
4) formulário de revalidação de carteira de habilitação, em que o autor é qualificado como lavrador, datado de 22/8/78.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:
Observo que a prova testemunhal (fls. 157/158) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.
A primeira testemunha afirmou: "Conheci o requerente em 1968. Ele e sua família trabalharam como meeiros na fazenda Jaagora, no município de São João de Duas Pontes. Eles plantavam arroz, feijão, milho e café. Pelo que sei a lavoura era a única fonte de renda da família do requerente. A fazenda pertencia ao Dr. Antonio. Meu pai possuía uma propriedade próxima ao local. Mudei-me em 1972, mas continuei indo visitar meus pais na cidade e por isso sei dizer que o requerente permaneceu em referida fazenda até a década de 80, quando mudou-se para Americana e passou a trabalhar como frentista. (...) Ia visitar meus pais cerca de duas ou três vezes por ano. Quando estava de folga ia durante semana ou então aos feriados e finais de semana. Mesmo aos finais de semana e feriados via o requerente trabalhando na lavoura com sua família" (fls. 157).
A segunda testemunha relatou: "Conheci o requerente na década de 60, na região de Fernandópolis, uma vez que fui morar na mesma fazenda em que o requerente e sua família trabalhavam como percenteiros. A fazenda denominada Jaagora. Eles plantavam café e fumo e a lavoura era a única fonte de renda de sua família. O requerente começou a trabalhar na lavoura com cerca de 08 anos de idade. Fiquei no local até 1980, quando mudei-me para Americana. Nessa época o requerente ainda trabalhava em referida fazenda e lá permaneceu depois que me mudei. Não me recordo a data em que o requerente mudou-se para a região. (...) Eles também cultivavam cereais como arroz e feijão. O proprietário do local era Dr. Antonio" (fls. 158).
Embora os depoentes tenham afirmado que o requerente trabalhava na lavoura com sua família, sendo essa sua única fonte de renda, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor, notas fiscais de comercialização da produção rural, contrato de meação ou percentagem, etc...
Ademais, a primeira testemunha permaneceu em propriedade vizinha ao imóvel rural onde teria trabalhado o autor somente até 1972 e, após, passou a visitar o local duas ou três vezes por ano.
Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais não se mostram harmônicos com o início de prova material apresentado.
Dessa forma, a prova testemunhal não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2016 17:45:36 |