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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:03

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/66 a 15/6/69, 2/10/69 a 19/7/70 e 29/8/70 a 28/5/72, considerando como início de prova material: 1) CTPS do autor com registros de atividades em estabelecimentos rurais de 16/6/69 a 1º/10/69 e 20/7/70 a 28/8/70 (fls. 12/13). 2) Certificado de Isenção do Serviço Militar de 30/8/66 e 3) Título Eleitoral de 8/8/66. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos. V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1203821 - 0025690-41.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025690-41.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.025690-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:LUIZ CARDOSO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 260/261vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP059021 PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARDOSO
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:04.00.00061-3 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/66 a 15/6/69, 2/10/69 a 19/7/70 e 29/8/70 a 28/5/72, considerando como início de prova material: 1) CTPS do autor com registros de atividades em estabelecimentos rurais de 16/6/69 a 1º/10/69 e 20/7/70 a 28/8/70 (fls. 12/13). 2) Certificado de Isenção do Serviço Militar de 30/8/66 e 3) Título Eleitoral de 8/8/66.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2016 16:51:40



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025690-41.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.025690-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:LUIZ CARDOSO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 260/261vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP059021 PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARDOSO
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:04.00.00061-3 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos, desde que amparado por idônea prova testemunhal.

Trata-se de ação ajuizada em 6/4/04 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural e dos demais períodos declinados na exordial.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 171).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido "para condenar o instituto requerido ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, calculado na forma determinada pelo artigo 53, inciso II, da Lei Nº 8.213/91 (renda mensal inicial de 90% do salário de benefício), tudo corrigido monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará o instituto requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, não incidentes, sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ)." (fls. 232).

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução da verba honorária.

Adesivamente recorreu o autor, insurgiu-se com relação a renda mensal inicial.

Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial "para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, mantido o reconhecimento, como tempo de serviço rural desempenhado pelo demandante, sem registro em CTPS, apenas dos períodos de 01.01.66 a 15.06.69, 02.10.69 a 19.07.70 e 29.08.70 a 28.05.72, exceto para fins de carência, conforme art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. Isento o autor dos ônus da sucumbência, beneficiário da justiça gratuita. Prejudicado o recurso adesivo." (fls. 217vº).

A parte autora interpôs agravo, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ou, ainda, a aposentadoria por idade, tendo em vista que completou a idade necessária em 2012, bem como a carência.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 278/291).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."


Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/66 a 15/6/69, 2/10/69 a 19/7/70 e 29/8/70 a 28/5/72, considerando como início de prova material:


1) CTPS do autor com registros de atividades em estabelecimentos rurais de 16/6/69 a 1º/10/69 e 20/7/70 a 28/8/70 (fls. 12/13).


2) Certificado de Isenção do Serviço Militar de 30/8/66 e


3) Título Eleitoral de 8/8/66.


Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.


Passo à análise da prova testemunhal:


Observo que a prova testemunhal (fls. 198/199) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.

As duas testemunhas em audiência realizada em 28/9/05 afirmaram que conhecem o autor há 45 anos. A primeira afirmou: "trabalhamos juntos na laranja, em Taquaral, também na cultura de tomate. Trabalhamos para o empreiteiro Luciano Beloti e também trabalhamos na Cutrale. Trabalhamos juntos de 1966 a 1970, sendo que após o autor foi trabalhar como servente de pedreiro. Naquele tempo, não tínhamos registro em carteira. Atualmente, o autor está trabalhando (...) Depois de 1970, o autor trabalhou direto exercendo outras funções que não na lavoura. Quando conheci o autor, ele trabalhava na zona rural." (fls. 198). Por sua vez, a segunda testemunha afirmou que "trabalhamos juntos na lavoura, em Taquaral na fazenda Capim Verde, onde trabalhamos por uns seis anos, no período de 1969 a 1975. A partir de 1971, eu tive registro em carteira e acredito que o mesmo tenha ocorrido com o autor. Durante todo o tempo que conheço o autor, ele sempre trabalhou, inclusive continua trabalhando como pedreiro. (...) Quando conheci o autor, ele trabalhava na fazenda Capim Verde em Taquaral. Posso afirmar que em 1960 o autor já trabalhava na lavoura." (fls. 199).

Depreende-se dos depoimentos acima transcritos a existência de contradição, na medida em que a primeira testemunha afirmou que o autor trabalhou na lavoura somente até 1970, enquanto a segunda declarou que o requerente laborou no campo até 1975. Outrossim, consta na CTPS do autor registros de atividades urbanas a partir de 29/5/72.

Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, motivo pelo qual a prova testemunhal não se mostra convincente e robusta apta a corroborar o início de prova material.

Dessa forma, a prova testemunhal não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos.

Por fim, com relação ao pedido de aposentadoria por idade, deixo de apreciar referida matéria, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2016 16:51:44



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