D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012745-80.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, a fim de que fosse reexaminada a questão da decadência, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário que deu origem à pensão por morte da parte autora, mediante a "aplicação do índice da variação das ORTN/OTN no cálculo do salário de benefício do marido da Autora" (fls. 4). Pleiteia, ainda, a aplicação do "disposto no artigo 58 das Disposições Transitórias Constituição Federal, de maneira que, desde a Competência Abril/89 até a efetiva implantação do novo Plano de Custeio e Benefícios da Previdência - Lei nº 8.213/91, sua renda mensal passe a valer a mesma quantidade de salários mínimos que representava na sua concessão, tendo por base a nova renda inicial, devendo a partir de janeiro/92, essa renda mensal ser corrigida pelos índices integrais do INPC/IRSM/IPC-r/IGP-DI" (fls. 4).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 13).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, inicialmente, a ocorrência da decadência. Caso não seja acolhida referida tese, pleiteia a reforma da R. sentença no tocante à correção monetária, aos juros de mora e à verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a então Relatora do feito, Desembargadora Federal Vera Jucovsky, declarou nula, de ofício, a R. sentença, por ser citra petita e, com fundamento no art. 515, §3º, do CPC/73, rejeitou as preliminares de decadência, falta de interesse de agir e ilegitimidade de parte, reconheceu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou procedente o pedido "para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial da autora a fim de que se incida a variação nominal ORTN nos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos que compuseram o período básico de cálculo do salário-de-benefício do benefício originário da parte autora, respeitando a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, até a vigência da Lei nº 8.213/91" (fls. 86vº/87) e fixou a correção monetária, os juros de mora, os honorários advocatícios e as custas e despesas processuais na forma explicitada na fundamentação, ficando prejudicada a apelação do INSS.
O INSS interpôs agravo, aduzindo a ocorrência da decadência.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, sendo que a Desembargadora Federal Marianina Galante, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela turma julgadora.
O INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o V. acórdão.
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista os julgados dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de coisa julgada, haja vista a decisão proferida nos autos nº 200.03.99.037464-4, tendo decorrido o prazo sem manifestação da demandante.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012745-80.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. O documento de fls. 167/173 revela que a autora, em litisconsórcio com outras beneficiárias, ajuizou a ação nº 2000.03.99.037464-4, perante o Juízo da Terceira Vara de Santa Bárbara D´Oeste/SP, pleiteando "o recálculo da renda mensal inicial, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, bem como a correção dos salários-de-contribuição "situados nos doze últimos meses, atribuindo efeito financeiro deste item da condenação, desde a data inaugural dos benefícios ou, na pior das hipóteses, a partir de 5/10/88 ou 1/6/92 (vigência da CF/88 ou limite para a revisão do artigo 144, da Lei 8.213/91), observando, no segundo caso, a inexistência do menor/maior teto (Lei 8213/91, art. 136), de forma que cada renda inicial corresponda à exata média corrigida dos salários de contribuição (CF/88, art. 202, caput), sem quaisquer limitações ou redutores" (fls. 15), bem como a aplicação do art. 58 do ADCT" (fls. 167), visto serem "beneficiárias de pensões por morte, derivadas de aposentadorias por tempo de serviço" (fls. 167vº). O pedido foi julgado improcedente e a R. sentença reformada "para condenar o INSS ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios originários das autoras Lydia Pisano da Silva e Anize Baruque Battaglia, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, observando-se o teto previdenciário e o disposto no art. 58 do ADCT, e ao pagamento das diferenças não prescritas decorrentes da revisão, corrigidas monetariamente nos termos do art. 454, do Provimento nº 64/05 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e acrescidas dos juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação até 10/1/03 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, ocorrida em 11/1/03, calculados à taxa de 1% ao mês nos termos do Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal" (fls. 172vº). Conforme a pesquisa realizada na "CONSULTA PROCESSUAL" desta E. Corte, cuja juntada ora determino, observo que o decisum transitou em julgado em 8/12/09 para a parte autora e em 17/12/09 para o INSS.
Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, ficando prejudicado o agravo do INSS. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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