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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1. 040, INC. II, DO NOVO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO....

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:53

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, decorrente do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o enquadramento como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei nº 8.213/91, do trabalho desenvolvido pelo segurado com exposição ao agente eletricidade, mesmo que prestado o labor após a vigência do Decreto nº 2.172/97. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/01/1977 a 31/01/1978 e de 01/02/1978 a 31/07/1978 nos quais trabalhou na empresa Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A, nas funções de eletrotécnico e eletrotécnico coordenador. De acordo com os formulários e laudos técnicos apresentados a fls. 38/41, o autor tinha por atividades, entre outras: fiscalizar a execução dos serviços contratados de manutenção elétrica ou eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos dos postos localizados ao longo das rodovias; verificar e organizar recursos de pessoal, equipamentos e materiais necessários à execução dos mesmos. Orientar e executar a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de pedágio e de pesagem, rádio comunicação, telefonia e fontes de emergência, definindo testes de funcionamento e medições de suas capacidades, através de aparelhos específicos, a fim de evitar a ocorrência de falhas após sua instalação. Executar a instalação e manutenção de equipamentos novos, participando da execução dos serviços, revisando seu funcionamento e substituindo peças, quando necessário, a fim de agilizar os serviços para atendimento às necessidades da empresa. Executar a medição dos equipamentos já instalados, solicitando aferimento com auxílio de equipamentos adequados, verificando seu desempenho e constatando eventuais defeitos. Executar serviços de manutenção e instalação em transceptores fixos e móveis e repetidores, ligando fios e cabos de antena, ajustando frequência, potência e outros, visando o funcionamento adequado dos equipamentos de comunicação. Executar a manutenção e instalação em subestações e cabines primárias. Agentes nocivos: alta tensão entre 15.000 e 25.000 volts, além de intempéries climáticas - de forma habitual e permanente. - Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/08/1978 a 27/05/1998 - Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - n função de supervisor de seção (eletro-eletrônica). De acordo com o formulário e o laudo (fls. 42/43), o autor tinha por atividades a supervisão, fiscalização e execução de serviços de manutenção eletro eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos localizados nas rodovias. Inspecionava redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensão. Realizava testes de laboratório de maior complexidade em materiais eletro eletrônicos retirados dos sistemas e em materiais adquiridos pela empresa. Controlava ferramentas e equipamentos utilizados pela empreiteira, visando garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos eletro eletrônicos nas instalações do sistema. Agentes nocivos: tensões superiores a 380 volts e intempéries climáticas, além dos trabalhos serem desenvolvidos nas pistas de rolamento das estradas, correndo risco de atropelamento. Conforme o formulário, o autor ficava exposto de modo habitual e permanente. - Observa-se ainda que, os laudos apresentados afirmam que: " O Decreto 93412, de 04 de outubro de 1986, que regulamenta a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, considera como perigosa, independentemente do cargo, as atividades executadas junto a equipamentos ou instalações energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente, onde o contato físico ou exposição a eletricidade possa resultar em incapacidade permanente ou morte. Diante do exposto, conclui-se que as atividades executadas pelo segurado se caracterizam como sujeitas ao risco por contato físico ou exposição à energia elétrica e seus efeitos, em consonância com a legislação vigente. " - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - O conjunto probatório é suficiente para comprovar que o autor trabalhou, nos períodos mencionados, submetido a tensão elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente. - O fato de também exercer atividades de coordenação e fiscalização não descaracteriza o caráter permanente da exposição ao agente agressivo eletricidade, eis que sempre trabalhou junto a equipamentos energizados, ou seja, em ambientes onde o risco de morte por descarga elétrica, era uma constante. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos períodos de atividade comum constantes do CNIS de fls. 91, tem-se que, o autor completou 30 anos, 03 meses e 16 dias de trabalho até 22/10/1998, data do primeiro requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à EC 20/98. - Por outro lado, computando-se os períodos de labor até 08/03/2004 (data do segundo requerimento administrativo), verifica-se que completou 35 anos, 07 meses e 06 dias, cumprindo os requisitos para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, em face da impossibilidade de cumulação, prevista no art. 124, da Lei de Benefícios. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (22/10/1998), caso opte pelo cômputo do tempo de serviço até então ou, na data do segundo requerimento administrativo, caso a opção recaia sobre o cômputo dos períodos de trabalho até 08/03/2004. - Embora o autor tenha interposto recurso administrativo do indeferimento do benefício 42/110.050.693-1 (requerido em 22/10/1998), sendo que, apenas em 26/01/2001 houve a comunicação do resultado do julgamento ao segurado (fls. 69), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada apenas em 09/02/2006. - Por outro lado, não há parcelas prescritas em relação ao benefício pleiteado em 08/03/2004, eis que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda (09/02/2006). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora a que se dá parcial provimento, em juízo positivo de retratação. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1302340 - 0000760-92.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000760-92.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000760-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO MARKARIAN KEUSAYAN
ADVOGADO:SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, decorrente do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o enquadramento como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei nº 8.213/91, do trabalho desenvolvido pelo segurado com exposição ao agente eletricidade, mesmo que prestado o labor após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/01/1977 a 31/01/1978 e de 01/02/1978 a 31/07/1978 nos quais trabalhou na empresa Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A, nas funções de eletrotécnico e eletrotécnico coordenador. De acordo com os formulários e laudos técnicos apresentados a fls. 38/41, o autor tinha por atividades, entre outras: fiscalizar a execução dos serviços contratados de manutenção elétrica ou eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos dos postos localizados ao longo das rodovias; verificar e organizar recursos de pessoal, equipamentos e materiais necessários à execução dos mesmos. Orientar e executar a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de pedágio e de pesagem, rádio comunicação, telefonia e fontes de emergência, definindo testes de funcionamento e medições de suas capacidades, através de aparelhos específicos, a fim de evitar a ocorrência de falhas após sua instalação. Executar a instalação e manutenção de equipamentos novos, participando da execução dos serviços, revisando seu funcionamento e substituindo peças, quando necessário, a fim de agilizar os serviços para atendimento às necessidades da empresa. Executar a medição dos equipamentos já instalados, solicitando aferimento com auxílio de equipamentos adequados, verificando seu desempenho e constatando eventuais defeitos. Executar serviços de manutenção e instalação em transceptores fixos e móveis e repetidores, ligando fios e cabos de antena, ajustando frequência, potência e outros, visando o funcionamento adequado dos equipamentos de comunicação. Executar a manutenção e instalação em subestações e cabines primárias. Agentes nocivos: alta tensão entre 15.000 e 25.000 volts, além de intempéries climáticas - de forma habitual e permanente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/08/1978 a 27/05/1998 - Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - n função de supervisor de seção (eletro-eletrônica). De acordo com o formulário e o laudo (fls. 42/43), o autor tinha por atividades a supervisão, fiscalização e execução de serviços de manutenção eletro eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos localizados nas rodovias. Inspecionava redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensão. Realizava testes de laboratório de maior complexidade em materiais eletro eletrônicos retirados dos sistemas e em materiais adquiridos pela empresa. Controlava ferramentas e equipamentos utilizados pela empreiteira, visando garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos eletro eletrônicos nas instalações do sistema. Agentes nocivos: tensões superiores a 380 volts e intempéries climáticas, além dos trabalhos serem desenvolvidos nas pistas de rolamento das estradas, correndo risco de atropelamento. Conforme o formulário, o autor ficava exposto de modo habitual e permanente.
- Observa-se ainda que, os laudos apresentados afirmam que: " O Decreto 93412, de 04 de outubro de 1986, que regulamenta a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, considera como perigosa, independentemente do cargo, as atividades executadas junto a equipamentos ou instalações energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente, onde o contato físico ou exposição a eletricidade possa resultar em incapacidade permanente ou morte. Diante do exposto, conclui-se que as atividades executadas pelo segurado se caracterizam como sujeitas ao risco por contato físico ou exposição à energia elétrica e seus efeitos, em consonância com a legislação vigente. "
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- O conjunto probatório é suficiente para comprovar que o autor trabalhou, nos períodos mencionados, submetido a tensão elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente.
- O fato de também exercer atividades de coordenação e fiscalização não descaracteriza o caráter permanente da exposição ao agente agressivo eletricidade, eis que sempre trabalhou junto a equipamentos energizados, ou seja, em ambientes onde o risco de morte por descarga elétrica, era uma constante.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos períodos de atividade comum constantes do CNIS de fls. 91, tem-se que, o autor completou 30 anos, 03 meses e 16 dias de trabalho até 22/10/1998, data do primeiro requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à EC 20/98.
- Por outro lado, computando-se os períodos de labor até 08/03/2004 (data do segundo requerimento administrativo), verifica-se que completou 35 anos, 07 meses e 06 dias, cumprindo os requisitos para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, em face da impossibilidade de cumulação, prevista no art. 124, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (22/10/1998), caso opte pelo cômputo do tempo de serviço até então ou, na data do segundo requerimento administrativo, caso a opção recaia sobre o cômputo dos períodos de trabalho até 08/03/2004.
- Embora o autor tenha interposto recurso administrativo do indeferimento do benefício 42/110.050.693-1 (requerido em 22/10/1998), sendo que, apenas em 26/01/2001 houve a comunicação do resultado do julgamento ao segurado (fls. 69), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada apenas em 09/02/2006.
- Por outro lado, não há parcelas prescritas em relação ao benefício pleiteado em 08/03/2004, eis que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda (09/02/2006).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora a que se dá parcial provimento, em juízo positivo de retratação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas, Newton de Lucca e Gilberto Jordan, vencido, parcialmente, o relator, que lhe negava provimento, mantendo na íntegra o v. acórdão recorrido.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 24/08/2018 15:08:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000760-92.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000760-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO MARKARIAN KEUSAYAN
ADVOGADO:SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO-VISTA


A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, decorrente do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o enquadramento como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei nº 8.213/91, do trabalho desenvolvido pelo segurado com exposição ao agente eletricidade, mesmo que prestado o labor após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

O Ilustre Relator, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC 2015, em juízo negativo de retratação, manteve o Acórdão recorrido.

Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 18/01/1977 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 31/07/1978 e de 01/08/1978 a 27/05/1998, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 18/01/1977 a 31/01/1978 e de 01/02/1978 a 31/07/1978 nos quais trabalhou na empresa Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A, nas funções de eletrotécnico e eletrotécnico coordenador.

De acordo com os formulários e laudos técnicos apresentados a fls. 38/41, o autor tinha por atividades, entre outras: fiscalizar a execução dos serviços contratados de manutenção elétrica ou eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos dos postos localizados ao longo das rodovias; verificar e organizar recursos de pessoal, equipamentos e materiais necessários à execução dos mesmos. Orientar e executar a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de pedágio e de pesagem, rádio comunicação, telefonia e fontes de emergência, definindo testes de funcionamento e medições de suas capacidades, através de aparelhos específicos, a fim de evitar a ocorrência de falhas após sua instalação. Executar a instalação e manutenção de equipamentos novos, participando da execução dos serviços, revisando seu funcionamento e substituindo peças, quando necessário, a fim de agilizar os serviços para atendimento às necessidades da empresa. Executar a medição dos equipamentos já instalados, solicitando aferimento com auxílio de equipamentos adequados, verificando seu desempenho e constatando eventuais defeitos. Executar serviços de manutenção e instalação em transceptores fixos e móveis e repetidores, ligando fios e cabos de antena, ajustando frequência, potência e outros, visando o funcionamento adequado dos equipamentos de comunicação. Executar a manutenção e instalação em subestações e cabines primárias.

Agentes nocivos: alta tensão entre 15.000 e 25.000 volts, além de intempéries climáticas - de forma habitual e permanente.


- 01/08/1978 a 27/05/1998 - Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - n função de supervisor de seção (eletro-eletrônica).

De acordo com o formulário e o laudo (fls. 42/43), o autor tinha por atividades a supervisão, fiscalização e execução de serviços de manutenção eletro eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos localizados nas rodovias. Inspecionava redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensão. Realizava testes de laboratório de maior complexidade em materiais eletro eletrônicos retirados dos sistemas e em materiais adquiridos pela empresa. Controlava ferramentas e equipamentos utilizados pela empreiteira, visando garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos eletro eletrônicos nas instalações do sistema. Agentes nocivos: tensões superiores a 380 volts e intempéries climáticas, além dos trabalhos serem desenvolvidos nas pistas de rolamento das estradas, correndo risco de atropelamento. Conforme o formulário, o autor ficava exposto de modo habitual e permanente.

Observo ainda que, os laudos apresentados afirmam que: " O Decreto 93412, de 04 de outubro de 1986, que regulamenta a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, considera como perigosa, independentemente do cargo, as atividades executadas junto a equipamentos ou instalações energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente, onde o contato físico ou exposição a eletricidade possa resultar em incapacidade permanente ou morte. Diante do exposto, conclui-se que as atividades executadas pelo segurado se caracterizam como sujeitas ao risco por contato físico ou exposição à energia elétrica e seus efeitos, em consonância com a legislação vigente. "

A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.

Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 130.611.3/SC, tido como representativo da controvérsia:



RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras
que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o
labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem
como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos
técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar
como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência
da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o
entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp 1306113/SC, Órgão julgador: Primeira Seção, data do julgamento: 14/11/2012, Data de Publicação/fonte: Dje 07/03/2013, Relator: Ministro Herman Benjamin.)

Neste caso, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que o autor trabalhou, nos períodos mencionados, submetido a tensão elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente.

Ressalte-se que, o fato de também exercer atividades de coordenação e fiscalização não descaracteriza o caráter permanente da exposição ao agente agressivo eletricidade, eis que sempre trabalhou junto a equipamentos energizados, ou seja, em ambientes onde o risco de morte por descarga elétrica, era uma constante.

Assim o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Feitas essas considerações, resta verificar se o autor faz jus à aposentação.

Neste caso, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos períodos de atividade comum constantes do CNIS de fls. 91, tem-se que, o autor completou 30 anos, 03 meses e 16 dias de trabalho até 22/10/1998, data do primeiro requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à EC 20/98.

Por outro lado, computando-se os períodos de labor até 08/03/2004 (data do segundo requerimento administrativo), verifica-se que completou 35 anos, 07 meses e 06 dias, cumprindo os requisitos para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, em face da impossibilidade de cumulação, prevista no art. 124, da Lei de Benefícios.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (22/10/1998), caso opte pelo cômputo do tempo de serviço até então ou, na data do segundo requerimento administrativo, caso a opção recaia sobre o cômputo dos períodos de trabalho até 08/03/2004.

Observe-se que, embora o autor tenha interposto recurso administrativo do indeferimento do benefício 42/110.050.693-1 (requerido em 22/10/1998), sendo que, apenas em 26/01/2001 houve a comunicação do resultado do julgamento ao segurado (fls. 69), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada apenas em 09/02/2006.

Por outro lado, não há parcelas prescritas em relação ao benefício pleiteado em 08/03/2004, eis que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda (09/02/2006).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Ante o exposto, divirjo do Ilustre Relator para, com fundamento no artigo 1040, II, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/01/1977 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 31/07/1978 e de 01/08/1978 a 27/05/1998 e para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000760-92.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000760-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO MARKARIAN KEUSAYAN
ADVOGADO:SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

ROBERTO MARKARIAN KEUSAYAN ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos descritos na inicial como atividade especial e a consequente conversão em tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 153/163).

Esta Corte manteve a improcedência da ação, conforme o V. Acórdão de fls. 196/204-V.

O autor interpôs recurso especial.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1306113/SC, assentou o entendimento de que e possível enquadrar como especial o trabalho sujeito à eletricidade.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000760-92.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000760-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO MARKARIAN KEUSAYAN
ADVOGADO:SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O caso não é de retratação.

A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


"O autor sustenta ter trabalhado em condições especiais na empresa "DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.", de 18.01.1977 a 31.01.1978, 01.02.1978 a 31.07.1978 e 01.08.1978 a 27.05.1998, respectivamente, nas atividades de eletrotécnico, eletrotécnico coordenador e supervisor de seção (eletroeletrônica).
Com relação ao período laborado de 18.01.1977 a 31.01.1978, o formulário de fl. 38 atesta que o autor trabalhava exposto a alta tensão, que variava entre 15.000 e 25.000 volts, no desempenho da atividade de eletrotécnico, cujas atribuições eram:
"Orientar e, fiscalizar a execução dos serviços contratados de manutenção elétrica ou eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos dos postos localizados ao longo das rodovias, verificava e organizava recursos de pessoal, equipamentos e materiais necessários à execução dos mesmos. Orientava e executava a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de pedágio e de pesagem, rádio-comunicação, telefonia e fones de emergência, definindo prioridades. Efetua o controle de qualidade em equipamentos e componentes eletrônicos recém-adquiridos, executando testes de funcionamento e medições de suas capacidades, através de aparelhos específicos, a fim de evitar a ocorrência de falhas após sua instalação. Executava a instalação e manutenção de equipamentos novos, participando da execução dos serviços, revisando o funcionamento dos mesmos, substituindo peças, quando necessário, de forma a agilizar os serviços para atendimento às necessidades da empresa. Executava a medição dos equipamentos já instalados, solicitando aferimento com auxílio de aparelhos apropriados, verificando seu desempenho e constatando eventuais defeitos, executava serviços de manutenção e instalação em transceptores fixos e móveis, e repetidores, ligando fios e cabos de antena, ajustando frequência, potência e outros, visando o funcionamento adequado dos equipamentos de comunicação. Executava a manutenção e instalação em subestações e cabines primárias. (sic)
Entre 01.02.1978 e 31.07.1978, conforme o formulário de fl. 40, o autor também se sujeitava a alta tensão de 15.000 a 25.000 volts, quando exercia a atividade de eletrotécnico coordenador, cujas funções eram:
"Coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços contratados de manutenção elétrica ou eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos dos postos localizados ao longo das rodovias, verificava e organizava recursos de pessoal, equipamentos e materiais necessários à execução dos mesmos. Orienta e executava a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de pedágio e de pesagem, rádio-comunicação, telefonia e fones de emergência, definindo prioridades. Efetua o controle de qualidade em equipamentos e componentes eletrônicos recém-adquiridos, executando testes de funcionamento e medições de suas capacidades, através de aparelhos específicos, a fim de evitar a ocorrência de falhas após sua instalação. Coordena a instalação e manutenção de equipamentos novos, participando da execução dos serviços, revisando o funcionamento dos mesmos, substituindo peças, quando necessário, de forma a agilizar os serviços para atendimento às necessidades da empresa. Executava a medição dos equipamentos já instalados, solicitando aferimento com auxílio de aparelhos apropriados, verificando seu desempenho e constatando eventuais defeitos, executava serviços de manutenção e instalação em transceptores fixos e móveis, e repetidores, ligando fios e cabos de antena ajustando frequência potência e outros, visando o funcionamento adequado dos equipamentos de comunicação. Executa a manutenção e instalação em subestações e cabines primárias." (sic)
No que tange ao período de 01.08.1978 a 27.05.1998, o formulário de fl. 42 estabelece que o autor submetia-se a tensões superiores a 380 volts, no desempenho da atividade de supervisor de seção, cujas tarefas são assim descritas:
"Supervisionava, fiscalizava e executava serviços de manutenção eletro-eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos localizados nas rodovias, inspecionava redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensão. Realizava testes de laboratório de maior complexidade em materiais eletro-eletrônicos, retirados dos sistemas; em materiais adquiridos pela empresa e controlava ferramentas e equipamentos utilizados pela empreiteira, visando garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos eletro-eletrônicos das instalações no sistema." (sic)
Ainda, quanto a esses períodos, os laudos de fls. 39, 41 e 43 destacam que o autor trabalhava exposto a energia elétrica com tensão superior a 250 volts, no desempenho das seguintes atividades:
"Executava serviços na área eletrônica e elétrica das instalações e equipamentos da empresa, tais como: equipamentos de pedágio, de pesagem, rádio comunicação, telefonia etc., nos postos ao longo das Rodovias. Efetuava medições em equipamentos instalados, e manutenção e instalação em subestações e cabines primárias".
Pelas descrições das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos em questão, constata-se, na verdade, a inexistência de contato habitual e permanente com o agente agressivo eletricidade, eis que exercia funções de orientar, fiscalizar, supervisionar e coordenar a manutenção elétrica ou eletrônica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos dos postos localizados ao longo das rodovias.
Diante da ausência de habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo em comento, impossível o enquadramento dos períodos acima descritos no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Assim, os períodos comuns constantes das anotações em CTPS, de fls. 99-104, e dos extratos do CNIS, de fls. 89-93, totalizam 21 anos, 09 meses e 04 dias até a data do primeiro requerimento administrativo, em 22.10.1998, e 21 anos, 10 meses e 28 dias até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, sendo que, em ambas as hipóteses, o tempo é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
Considerando-se que, nos períodos de 17.12.1998 a 02.06.1999 e 01.07.1999 a 08.03.2004, o autor trabalhou por 05 anos, 01 mês e 24 dias, não cumpriu o período adicional, que era de 11 anos, 03 meses e 27 dias.
Ademais, nascido em 21.04.1953, na data do segundo requerimento administrativo, em 08.03.2004, o postulante tinha apenas 50 anos, ou seja, não possuía 53 anos de idade, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o § 1.º, do art. 9º da EC n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema."

Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer o período entre 01/08/1978 a 27/05/1998 como especial, por exposição ao agente eletricidade.

Pois bem.

Em que pese o formulário de fls. 42 estabelecer que o autor submetia-se a tensão superior à 380 V, fato é que exercia as funções de orientar, fiscalizar, supervisionar e coordenar a manutenção elétrica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos dos postos localizados ao longo das rodovias, sendo certo que, ao exercer estas funções, não estava em contato habitual e permanente com o agente agressivo eletricidade, como aduziu em sua inicial.

Portanto, não há como reconhecer a especialidade dos períodos declinados na inicial.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo negativo de retratação, mantenho na íntegra o V. Acórdão recorrido.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 16:45:42



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