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PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:27

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. 2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por empregado sem o devido registro em CTPS. 3. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos. 4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 6. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928885 - 0006783-75.2012.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006783-75.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.006783-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213754 MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVIA RITA MANTOVANI
ADVOGADO:SP058339 MARIA LEONICE FERNANDES CRUZ e outro(a)
No. ORIG.:00067837520124036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por empregado sem o devido registro em CTPS.
3. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos.
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Apelação do INSS prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/08/2018 19:31:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006783-75.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.006783-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213754 MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVIA RITA MANTOVANI
ADVOGADO:SP058339 MARIA LEONICE FERNANDES CRUZ e outro(a)
No. ORIG.:00067837520124036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum, sem anotação em CTPS, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade laborativa desenvolvida nos períodos de janeiro de 1996 a março de 1999 e de agosto de 1999 a julho de 2003, condenando-se a autarquia previdenciária à sua averbação, com a emissão da certidão respectiva, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido, ante a não comprovação da atividade laborativa reconhecida na sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O autor requereu em juízo o reconhecimento de atividade urbana, sem anotação em CTPS, e a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Observo que houve o julgamento de parcial procedência em relação ao pedido de reconhecimento da atividade urbana comum nos períodos de janeiro de 1996 a março de 1999 e de agosto de 1999 a julho de 2003.


Verifico que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, configurando julgamento "citra petita", ao deixar de julgar pedido formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.


Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.


Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.


O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.

O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.

Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.

Para comprovar o exercício de atividade urbana que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/01/1996 a 31/03/1999 e de 02/08/1999 a 31/03/2003, a autora apresentou cópias de carta de recomendação de seu ex-empregador (fl. 22) e declaração particular da viúva deste (fl. 23).

Saliente-se que as declarações de particulares não têm eficácia de prova material, porquanto não são contemporâneas à época dos fatos declarados, nem foram extraídas de assento ou de registro preexistentes. Tais declarações também não têm a eficácia de prova testemunhal, uma vez que não foram colhidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão-somente para comprovar que houve a declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ademais, ainda que se considerasse como início de prova material da condição de "secretária" da autora as anotações lançadas em sua CTPS, como "atendente" e "auxiliar de escritório" (fls. 10), a prova oral colhida não corroborou o mencionado início de prova material, uma vez que contraditória aos demais elementos constantes dos autos.

Com efeito, embora a testemunha Ondina Bego Mattiazzo, viúva do ex-empregador, tenha atestado que a Autora prestou serviço para seu falecido marido, não soube precisar ao certo em que ano, tendo se recordado que após o falecimento do Dr. Margarido, o seu marido teria ficado com os seus clientes e sua a funcionária, afirmando que a "Silvia veio com o pacote de lá" (fl. 67 - mídia digital).

Entretanto, verifica-se da CTPS da parte autora (fls. 10) que, seguidamente ao seu vínculo empregatício com o Dr. José Cardoso Margarido, encerrado em 08/09/1988, em 09/09/1988 a autora firmou contrato de trabalho com a empresa "KLM - Transportes Especiais Ltda". Frise-se que presente demanda somente se postula o reconhecimento do contrato de trabalho com o Dr. Milton Matiazzo a partir do ano de 1996.

Assim, não reconhecidos os vínculos empregatícios em questão, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido, sem registro em CTPS, pela autora.

Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 18/21 e 26) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Todavia, computando-se o tempo de serviço anotado em CTPS (fls. 18/21 e 26), o somatório do tempo de serviço da parte autora totaliza 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, na data do ajuizamento da demanda, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.

Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCO, A SENTENÇA, em face de sua natureza "citra petita", restando prejudicada a apelação do INSS, e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/08/2018 19:31:28



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