D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006783-75.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
VOTO
Observo que houve o julgamento de parcial procedência em relação ao pedido de reconhecimento da atividade urbana comum nos períodos de janeiro de 1996 a março de 1999 e de agosto de 1999 a julho de 2003.
Verifico que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, configurando julgamento "citra petita", ao deixar de julgar pedido formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
LUCIA URSAIA
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