D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009787-89.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Observa-se, ainda que a sentença recorrida condenou a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício da atividade especial, dentre outros, no período de 03/09/1997 a 18/12/2014 e de 05/03/2015 a 30/03/2015, sendo que na petição inicial houve pedido expresso de reconhecimento da atividade especial até 18/06/2014. Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
Dessa maneira, reduzo a sentença aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial no período posterior a 18/06/2014, não sendo caso de anulação da sentença.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 05/08/1985 a 10/12/1990, 09/09/1991 a 05/04/1993, 07/07/1993 a 07/07/1994, 01/06/1995 a 30/07/1995, 07/02/1996 a 30/01/2005, 13/06/2005 a 20/06/2006, 13/01/2007 a 08/05/2007, 03/09/2007 a 18/06/2014 (data do requerimento administrativo). É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99(fs. 87/88, 92, 93/94, 90/91, 95/97 e 265/266), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído, calor e poeiras minerais. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
De outra parte, considerando a existência de laudo pericial divergente nos autos, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
Assim, na data do requerimento administrativo (18/06/2014), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
No caso, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo (18/06/2014), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para reduzir a sentença aos limites do pedido formulado na inicial, excluindo da condenação o reconhecimento do período especial posterior a 18/06/2014, bem como para fixar verba honorária conforme acima explicitado e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, quanto ao termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.
Desembargadora Federal
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