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PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0034228-64.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:10

PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. 2. Processo extinto, sem resolução do mérito, aplicando-se ao caso o disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a ação se encontra em condições de imediato julgamento. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2015034 - 0034228-64.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034228-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034228-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:DAMIAO SEVERINO SOTERO
ADVOGADO:SP197280 JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP268718 LEILA KARINA ARAKAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00087-2 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações.
2. Processo extinto, sem resolução do mérito, aplicando-se ao caso o disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a ação se encontra em condições de imediato julgamento.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034228-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034228-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:DAMIAO SEVERINO SOTERO
ADVOGADO:SP197280 JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP268718 LEILA KARINA ARAKAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00087-2 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ocorrência da litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 267, V do CPC/73.

A parte autora sustenta, em síntese, que embora pleiteie a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial em dois feitos distintos, o pedido não é o mesmo nas duas causas, pois na primeira o termo inicial do benefício requerido foi 22/03/10, na outra (presente ação) requer-se como termo inicial do benefício a DER em 24/09/12, motivo pelo qual não há que se falar em litispendência.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.




VOTO

Nos termos do Art. 337, e seus parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.

Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC.

O autor ajuizou ação anterior, processo nº 0050999-61.2011.4.03.6301, em 28/10/11, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, na qual pretendeu obter a aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 27/05/80 a 30/06/84, de 01/07/84 a 22/01/87, de 05/08/91 a 25/10/91, de 26/11/91 a 08/11/93 e de 22/06/95 a 06/01/03, desde 22/03/10 (fls. 101/106 e 122/131).

Por sua vez, a presente ação foi proposta em 10/06/13, junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, com vista à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 27/05/80 a 30/06/84, de 01/07/84 a 22/01/87, de 05/08/91 a 25/10/91, de 26/11/91 a 08/11/93 e de 22/06/95 a 06/01/03, desde a DER em 24/09/12.

Assim, ainda que ambas as demandas versem sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do INSS, imperioso observar que se trata de causas de pedir e de pedidos, parcialmente, distintos entre si.

Em pesquisa ao sítio da internet de domínio desta Corte constata-se que o trânsito em julgado da primeira ação foi certificado em 19/11/15.

Assim, no que toca ao reconhecimento dos períodos de trabalho realizado sob condições especiais entre 27/05/80 a 30/06/84, de 01/07/84 a 22/01/87, de 05/08/91 a 25/10/91, de 26/11/91 a 08/11/93 e de 22/06/95 a 06/01/03, resta indiscutível a incidência do instituto da coisa julgada.

De outra parte, verifica-se que não há a tríplice identidade de ações, necessária à caracterização da litispendência ou coisa julgada, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESLIGAMENTO DA AERONÁUTICA. NÃO CARACTERIZADA A LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTE A TRÍPLICE IDENTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que o pedido feito na primeira ação se refere à realização do Inquérito Sanitário de Origem, que revelaria a existência de nexo causal entre o problema de saúde e as atividades desenvolvidas no serviço militar, e evitaria o desligamento da Aeronáutica; já na segunda ação, o autor, agora licenciado, busca a anulação deste ato. Assim, foi afastada a alegação de litispendência, pois não se evidencia, nos moldes do art. 301, §2o. do CPC, a tríplice identidade: de partes, pedido e causa de pedir.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1224910/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010);
MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LITISPENDÊNCIA - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - AVISO AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS - OMISSÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI N. 10.559/2002 - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não configura ação de cobrança a pretensão mandamental que tem por objeto sanar omissão da autoridade coatora, quanto ao cumprimento de Portaria Ministerial editada com base na Lei n. 10.559/2002, que fixou os valores devidos ao anistiado político, a título de reparação econômica de caráter indenizatório. Precedentes do STF e do STJ.
2. Inexiste litispendência quando não preenchidos os requisitos do art. 301, § 2º, do CPC. Enquanto o pedido da ação de execução é a requisição de precatório para pagamento dos valores devidos, o que se pretende no presente mandado de segurança é que a omissão da autoridade coatora seja sanada o que garantirá o direito ao recebimento dos benefícios retroativos previstos na portaria de anistia nº 1.380/2005.
(..)
9. Segurança concedida.
(MS 13.674/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013); e
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
(...)
Tanto a litispendência quanto a coisa julgada supõem a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Ausente um desses elementos, não há litispendência nem coisa julgada. Partes iguais e mesma causa de pedir não bastam para caracterizar esses fenômenos, se os pedidos articulados em ações diversas são diferentes. O que se proíbe é o bis in idem. Na espécie, embora mesmas as partes e a causa de pedir, o pedido naquela ação é a anulação da NFLD nº 37.009.228-7, e nesta ação o pedido tem como objeto a anulação da NFLD nº 37.009.228-7 e da NFLD nº 37.001.482-0. A litispendência, portanto, é parcial, restrita à NFLD nº 37.009.228-7.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1394617/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 31/03/2014)".

Por conseguinte, deve ser afastada a preliminar de litispendência, a fim de se reconhecer que, no caso concreto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de haver o autor ajuizado ação idêntica em momento anterior, configura o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.

De outra parte, aplica-se ao caso o disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a ação se encontra em condições de imediato julgamento.

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise do caso em tela.


Somados os períodos de trabalho especial já reconhecidos judicialmente e convertidos em tempo comum aos períodos constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, perfaz o autor, até a EC 20/98, 23 anos, 07 meses e 07 dias de serviço.


Assim de acordo com a regra de transição, esse tempo deveria ser aumentado para 32 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98).


Diante da prova dos autos, constata-se que o autor, nascido em 08/07/57 (fls. 11), cumpriu 32 anos, 09 meses e 27 dias, até a DER (24/09/12 - fls. 49), fazendo jus à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelas regras posteriores à referida Emenda.


Destarte, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 24/09/12, devendo o réu pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 24/09/12.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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