
D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013231-70.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por José Luiz Palosqui Júnior em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, fls. 62, declarou extinto o processo, art. 267, V, CPC, porque ajuizou o autor ação idêntica a outra, que encontra-se em grau recursal. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa, observada a Lei 1.060/50.
Apelou o polo privado, fls. 64/67, alegando, em síntese, que as ações não são idênticas, porque a ação anteriormente ajuizada buscava a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a presente requer auxílio-doença.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 69/71, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De fato, a significar a litispendência reiteração de demanda a conter, em repetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade entre os da primeira e da segunda causa, revela-se presente enfocado vício processual, nenhum reparo a demandar a r. sentença.
Com efeito, as mesmas moléstias apontadas nesta ação (hérnia discal posterior central em LS-SI, insuficiência de safena e epilepsia, fls. 02, item 2 e fls. 03, item 3) foram abordadas no antecedente processo nº 50/05, fls. 21.
Aliás, nos presentes autos, diferentemente do quanto afirmado em apelação, há pedido para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, fls. 08, item "b", portanto plena a identidade com o outro feito, que ainda estava em tramitação ao tempo da r. sentença.
Logo, deve a parte privada compreender que os benefícios postulados têm como causa única a existência de incapacidade laborativa, diferenciando-se apenas na extensão da inaptidão (permanente, temporária, total ou parcial), assim ambos têm a mesma natureza, portanto descabido o ajuizamento de múltiplas ações, afinal não vedado ao Juízo adequar o benefício à moléstia apurada pericialmente:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A agravante propôs a ação na 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, autuada sob o número 0000941-66.2011.4.03.6103, em 08.02.2011, na qual foi indeferida, em 21.09.2011, a tutela requerida, "ante a conclusão do senhor perito médico pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa". O feito encontra-se em tramitação, tendo sido juntada a contestação em 23.04.2013.
2. Posteriormente, em 03.05.2012, ajuizou a presente ação na Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, constando as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação nº 0000941-66.2011.4.03.6103.
3. Verifica-se a ocorrência de litispendência, sendo, de rigor, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC.
4. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0031634-14.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Diante do conjunto probatório, constata-se que a parte autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Incide o princípio da fungibilidade nas ações previdenciárias, por se tratar de um mesmo suporte fático e de benefícios de mesma natureza, não se exigindo do segurado que tenha conhecimento da extensão da sua incapacidade, o que é mensurado tecnicamente, devendo ser concedido o benefício adequado, em face da relevância social que envolve o assunto, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita .
3. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região - AC 00039431620084036114, Rel. Juíza convocada MARISA CUCIO, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2011 PÁGINA: 2790)
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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