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. TRF3. 0013231-70.2008.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:12

PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO A significar a litispendência reiteração de demanda a conter, em repetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade entre os da primeira e da segunda causa, revela-se presente enfocado vício processual, nenhum reparo a demandar a r. sentença. As mesmas moléstias apontadas nesta ação (hérnia discal posterior central em LS-SI, insuficiência de safena e epilepsia, fls. 02, item 2 e fls. 03, item 3) foram abordadas no antecedente processo nº 50/05, fls. 21. Nos presentes autos, diferentemente do quanto afirmado em apelação, há pedido para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, fls. 08, item "b", portanto plena a identidade com o outro feito, que ainda estava em tramitação ao tempo da r. sentença. Deve a parte privada compreender que os benefícios postulados têm como causa única a existência de incapacidade laborativa, diferenciando-se apenas na extensão da inaptidão (permanente, temporária, total ou parcial), assim ambos têm a mesma natureza, portanto descabido o ajuizamento de múltiplas ações, afinal não vedado ao Juízo adequar o benefício à moléstia apurada pericialmente. Precedentes. Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1291839 - 0013231-70.2008.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013231-70.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.013231-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JOSE LUIZ PALOSQUI JUNIOR
ADVOGADO:SP097872 ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00071-6 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO


A significar a litispendência reiteração de demanda a conter, em repetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade entre os da primeira e da segunda causa, revela-se presente enfocado vício processual, nenhum reparo a demandar a r. sentença.
As mesmas moléstias apontadas nesta ação (hérnia discal posterior central em LS-SI, insuficiência de safena e epilepsia, fls. 02, item 2 e fls. 03, item 3) foram abordadas no antecedente processo nº 50/05, fls. 21.
Nos presentes autos, diferentemente do quanto afirmado em apelação, há pedido para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, fls. 08, item "b", portanto plena a identidade com o outro feito, que ainda estava em tramitação ao tempo da r. sentença.
Deve a parte privada compreender que os benefícios postulados têm como causa única a existência de incapacidade laborativa, diferenciando-se apenas na extensão da inaptidão (permanente, temporária, total ou parcial), assim ambos têm a mesma natureza, portanto descabido o ajuizamento de múltiplas ações, afinal não vedado ao Juízo adequar o benefício à moléstia apurada pericialmente. Precedentes.
Improvimento à apelação.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:35:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013231-70.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.013231-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JOSE LUIZ PALOSQUI JUNIOR
ADVOGADO:SP097872 ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00071-6 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por José Luiz Palosqui Júnior em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, fls. 62, declarou extinto o processo, art. 267, V, CPC, porque ajuizou o autor ação idêntica a outra, que encontra-se em grau recursal. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa, observada a Lei 1.060/50.


Apelou o polo privado, fls. 64/67, alegando, em síntese, que as ações não são idênticas, porque a ação anteriormente ajuizada buscava a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a presente requer auxílio-doença.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 69/71, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

De fato, a significar a litispendência reiteração de demanda a conter, em repetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade entre os da primeira e da segunda causa, revela-se presente enfocado vício processual, nenhum reparo a demandar a r. sentença.


Com efeito, as mesmas moléstias apontadas nesta ação (hérnia discal posterior central em LS-SI, insuficiência de safena e epilepsia, fls. 02, item 2 e fls. 03, item 3) foram abordadas no antecedente processo nº 50/05, fls. 21.


Aliás, nos presentes autos, diferentemente do quanto afirmado em apelação, há pedido para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, fls. 08, item "b", portanto plena a identidade com o outro feito, que ainda estava em tramitação ao tempo da r. sentença.


Logo, deve a parte privada compreender que os benefícios postulados têm como causa única a existência de incapacidade laborativa, diferenciando-se apenas na extensão da inaptidão (permanente, temporária, total ou parcial), assim ambos têm a mesma natureza, portanto descabido o ajuizamento de múltiplas ações, afinal não vedado ao Juízo adequar o benefício à moléstia apurada pericialmente:



"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A agravante propôs a ação na 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, autuada sob o número 0000941-66.2011.4.03.6103, em 08.02.2011, na qual foi indeferida, em 21.09.2011, a tutela requerida, "ante a conclusão do senhor perito médico pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa". O feito encontra-se em tramitação, tendo sido juntada a contestação em 23.04.2013.

2. Posteriormente, em 03.05.2012, ajuizou a presente ação na Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, constando as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação nº 0000941-66.2011.4.03.6103.

3. Verifica-se a ocorrência de litispendência, sendo, de rigor, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC.

4. Agravo desprovido."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0031634-14.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2014)




"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Diante do conjunto probatório, constata-se que a parte autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.

2. Incide o princípio da fungibilidade nas ações previdenciárias, por se tratar de um mesmo suporte fático e de benefícios de mesma natureza, não se exigindo do segurado que tenha conhecimento da extensão da sua incapacidade, o que é mensurado tecnicamente, devendo ser concedido o benefício adequado, em face da relevância social que envolve o assunto, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita .

3. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região - AC 00039431620084036114, Rel. Juíza convocada MARISA CUCIO, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2011 PÁGINA: 2790)



Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:35:12



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