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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF3. 0004264-41.2010.4.0...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:05

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, a impetrante afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14/09/2010 (fl. 12), negado ao fundamento da perda da qualidade de segurada. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo trabalhista durou de 24/02/2003 a 06/2009. Assim, quando do requerimento administrativo em 14/09/2010, não possuía qualidade de segurada. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 4. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 333184 - 0004264-41.2010.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004264-41.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.004264-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA DE LIMA GOIS
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00042644120104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a impetrante afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14/09/2010 (fl. 12), negado ao fundamento da perda da qualidade de segurada. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo trabalhista durou de 24/02/2003 a 06/2009. Assim, quando do requerimento administrativo em 14/09/2010, não possuía qualidade de segurada. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação da impetrante improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 16:14:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004264-41.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.004264-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA DE LIMA GOIS
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00042644120104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DE LIMA GOIS em mandado de segurança impetrado com vistas à concessão do benefício de auxílio-doença.

A sentença denegou a segurança.

A impetrante alega que possuía qualidade de segurada na data do pedido administrativo de concessão do benefício.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004264-41.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.004264-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA DE LIMA GOIS
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00042644120104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No caso dos autos, a impetrante afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 14/09/2010 (fl. 12), negado ao fundamento da perda da qualidade de segurada.

Da consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo trabalhista durou de 24/02/2003 a 06/2009. Assim, quando do requerimento administrativo em 14/09/2010, não possuía qualidade de segurada.

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 16:14:41



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