D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e aos apelos de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004591-13.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ao impetrante.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao enquadramento como especial dos interstício de 2/10/1989 a 18/3/1996 e de 3/4/1996 a 2/12/1998 (períodos enquadrados administrativamente). Quanto à pretensão remanescente, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a ordem para determinar ao impetrado a averbação do tempo de atividade especial correspondente aos períodos de 3/12/1998 a 30/9/2003, 19/11/2003 a 5/4/2004, 18/3/2008 a 20/12/2009 e 15/4/2010 a 3/11/2014. Honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512, do C. Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Custas "ex lege".
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer o reconhecimento de todos os períodos especiais mencionados na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A Autarquia sustenta, em síntese, que foi indevido o reconhecimento, como especiais, e a conversão em tempo comum, das atividades exercidas pelo requerente.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004591-13.2015.4.03.6126/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para, somados os períodos reconhecidos administrativamente, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se períodos compreendidos 1989 e 2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Inicialmente, como mencionado na sentença, deve ser registrado que os períodos de 02.10.1989 a 18.03.1996 e 03.04.1996 a 02.12.1998 foram enquadrados como especiais na via administrativa, motivo pelo qual não serão analisados.
Além disso, os períodos de 19.03.1996 a 02.04.1996, 06.04.2004 a 18.03.2008 e 21.12.2009 a 14.04.2010 não podem ser enquadrados como especiais, pois, apesar do alegado pelo autor, trata-se de períodos em que recebeu auxílio-doença previdenciário, e não auxílio acidentário, conforme se observa no extrato do sistema Dataprev de fls. 168.
O reconhecimento da atividade especial é possível apenas nos interstícios de:
- 3/12/1998 a 30/9/2003, 19/11/2003 a 5/4/2004, 18/3/2008 a 13/2/2009, 14/2/2009 a 20/12/2009 e 15/4/2010 a 3/11/2014, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de, respectivamente, 90,6dB(A), 87,3dB(A), 94,2dB(A), 90,5dB(A), e de 90,5dB(A) a 96,2dB(A), no último interstício, tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 64/66.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Frise-se que, no período de 01.10.2003 a 18.11.2003, a exposição do autor foi a ruído de intensidade 87,3dB(A), inferior ao limite exigido na época, 90dB(A), o que inviabiliza o enquadramento.
Assim, o impetrante faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas apenas nos interstícios antes mencionados, não sendo permitida a conversão dos períodos, eis que se analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria. Não cumpriu, portanto, a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e aos apelos interpostos pelas partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 09/08/2016 15:17:43 |