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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 0004591-13.2015.4.03.6126...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:56

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ao impetrante. - Os períodos de 02.10.1989 a 18.03.1996 e 03.04.1996 a 02.12.1998 foram enquadrados como especiais na via administrativa, motivo pelo qual não serão analisados. - Os períodos de 19.03.1996 a 02.04.1996, 06.04.2004 a 18.03.2008 e 21.12.2009 a 14.04.2010 não podem ser enquadrados como especiais, pois, apesar do alegado pelo autor, trata-se de períodos em que recebeu auxílio-doença previdenciário, e não auxílio acidentário, conforme se observa no extrato do sistema Dataprev de fls. 168. - Reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de: O reconhecimento da atividade especial é possível apenas nos interstícios de: 3/12/1998 a 30/9/2003, 19/11/2003 a 5/4/2004, 18/3/2008 a 13/2/2009, 14/2/2009 a 20/12/2009 e 15/4/2010 a 3/11/2014, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de, respectivamente, 90,6dB(A), 87,3dB(A), 94,2dB(A), 90,5dB(A), e de 90,5dB(A) a 96,2dB(A), no último interstício, tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 64/66. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No período de 01.10.2003 a 18.11.2003, a exposição do autor foi a ruído de intensidade 87,3dB(A), inferior ao limite exigido na época, 90dB(A), o que inviabiliza o enquadramento. - O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria - não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 vinte e cinco anos (art. 57, da Lei nº 8.213/91). - Reexame necessário e apelos de ambas as partes improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 362921 - 0004591-13.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004591-13.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.004591-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE EUCLIDES DA CRUZ
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00045911320154036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ao impetrante.
- Os períodos de 02.10.1989 a 18.03.1996 e 03.04.1996 a 02.12.1998 foram enquadrados como especiais na via administrativa, motivo pelo qual não serão analisados.
- Os períodos de 19.03.1996 a 02.04.1996, 06.04.2004 a 18.03.2008 e 21.12.2009 a 14.04.2010 não podem ser enquadrados como especiais, pois, apesar do alegado pelo autor, trata-se de períodos em que recebeu auxílio-doença previdenciário, e não auxílio acidentário, conforme se observa no extrato do sistema Dataprev de fls. 168.
- Reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de: O reconhecimento da atividade especial é possível apenas nos interstícios de: 3/12/1998 a 30/9/2003, 19/11/2003 a 5/4/2004, 18/3/2008 a 13/2/2009, 14/2/2009 a 20/12/2009 e 15/4/2010 a 3/11/2014, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de, respectivamente, 90,6dB(A), 87,3dB(A), 94,2dB(A), 90,5dB(A), e de 90,5dB(A) a 96,2dB(A), no último interstício, tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 64/66.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No período de 01.10.2003 a 18.11.2003, a exposição do autor foi a ruído de intensidade 87,3dB(A), inferior ao limite exigido na época, 90dB(A), o que inviabiliza o enquadramento.
- O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria - não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 vinte e cinco anos (art. 57, da Lei nº 8.213/91).
- Reexame necessário e apelos de ambas as partes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e aos apelos de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004591-13.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.004591-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE EUCLIDES DA CRUZ
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00045911320154036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ao impetrante.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao enquadramento como especial dos interstício de 2/10/1989 a 18/3/1996 e de 3/4/1996 a 2/12/1998 (períodos enquadrados administrativamente). Quanto à pretensão remanescente, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a ordem para determinar ao impetrado a averbação do tempo de atividade especial correspondente aos períodos de 3/12/1998 a 30/9/2003, 19/11/2003 a 5/4/2004, 18/3/2008 a 20/12/2009 e 15/4/2010 a 3/11/2014. Honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512, do C. Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Custas "ex lege".

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor requer o reconhecimento de todos os períodos especiais mencionados na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.

A Autarquia sustenta, em síntese, que foi indevido o reconhecimento, como especiais, e a conversão em tempo comum, das atividades exercidas pelo requerente.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004591-13.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.004591-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE EUCLIDES DA CRUZ
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00045911320154036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.

In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições adversas, para, somados os períodos reconhecidos administrativamente, propiciar a concessão da aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Na espécie, questionam-se períodos compreendidos 1989 e 2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

Inicialmente, como mencionado na sentença, deve ser registrado que os períodos de 02.10.1989 a 18.03.1996 e 03.04.1996 a 02.12.1998 foram enquadrados como especiais na via administrativa, motivo pelo qual não serão analisados.

Além disso, os períodos de 19.03.1996 a 02.04.1996, 06.04.2004 a 18.03.2008 e 21.12.2009 a 14.04.2010 não podem ser enquadrados como especiais, pois, apesar do alegado pelo autor, trata-se de períodos em que recebeu auxílio-doença previdenciário, e não auxílio acidentário, conforme se observa no extrato do sistema Dataprev de fls. 168.

O reconhecimento da atividade especial é possível apenas nos interstícios de:

- 3/12/1998 a 30/9/2003, 19/11/2003 a 5/4/2004, 18/3/2008 a 13/2/2009, 14/2/2009 a 20/12/2009 e 15/4/2010 a 3/11/2014, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de, respectivamente, 90,6dB(A), 87,3dB(A), 94,2dB(A), 90,5dB(A), e de 90,5dB(A) a 96,2dB(A), no último interstício, tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 64/66.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Frise-se que, no período de 01.10.2003 a 18.11.2003, a exposição do autor foi a ruído de intensidade 87,3dB(A), inferior ao limite exigido na época, 90dB(A), o que inviabiliza o enquadramento.

Assim, o impetrante faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas apenas nos interstícios antes mencionados, não sendo permitida a conversão dos períodos, eis que se analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO)

Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria. Não cumpriu, portanto, a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e aos apelos interpostos pelas partes.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:17:43



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