D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 20/03/2017 20:08:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000896-17.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Às fls. 94/94vº, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu a liminar pretendida pela impetrante.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fl. 103).
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sem condenação da impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, em face do regramento contido no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, bem como na Súmula n.º 512, do C. STF e na Súmula n.º 105 do C. STJ (fls. 113/115).
Apela a parte (fls. 123/142), postulando o reconhecimento do período de 01.08.2002 a 24.10.2014, como atividade especial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Contrarrazões (fl. 144).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal limitou-se a opinar pelo regular prosseguimento do feito (fl. 148).
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 20/03/2017 20:08:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000896-17.2016.4.03.6126/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pela demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Ab initio, observo que o período de 11.09.1990 a 31.07.2002, já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pela impetrante, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 86, com o que reputo-o incontroverso.
Outrossim, com o intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres nos demais períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 31/49) e PPP (fls. 74/77), contudo, diversamente da argumentação expendida em suas razões recursais, entendo que o referido acervo probatório não se presta a comprovação de atividade especial no interstício desconsiderado pelo Juízo de Primeiro Grau, senão vejamos:
Conforme se depreende do referido documento técnico, no interstício de 01.08.2002 a 24.10.2014, ora controvertido, a demandante laborou junto à empresa Akzo Nobel Ltda., na função de "supervisora de segurança e meio ambiente", sendo certo que durante sua jornada laborativa estavam incluídas as seguintes tarefas: avaliar e inspecionar o funcionamento do sistema de combate à incêndios, inspecionar os equipamentos de segurança do trabalho, ministrar treinamentos teóricos aos funcionários da planta em assuntos de saúde, segurança e meio ambiente, assessorar todos os departamentos da fábrica, em assuntos relativos à saúde, segurança e meio ambiente, incluindo-se a responsabilidade sobre a supervisão e administração de serviços de vigilância e portaria, dentre outras atividades descritas no PPP de fls. 74/77.
Nesse contexto, como bem asseverado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, não restou inequivocamente comprovada a habitualidade e permanência da alegada sujeição da impetrante a agentes químicos nocivos à saúde, o que seria de rigor para ensejar a caracterização de atividade especial, não bastando para tanto o contato eventual e esporádico com substâncias tóxicas apenas e tão-somente no desempenho de algumas das tarefas a ela atribuídas durante a jornada de trabalho.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a impetrante tampouco se desincumbiu do ônus de rechaçar os fundamentos apresentados pela autarquia previdenciária para desconsiderar o período de 01.08.2002 a 24.10.2014, do cômputo de atividade especial, a saber, a suposta exposição a agentes químicos sob concentrações inferiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do serviço.
Anote-se que a controvérsia acima ventilada exige dilação probatória absolutamente incompatível com o exíguo rito procedimental adotado no presente mandamus.
Logo, ausente comprovação inequívoca do direito líquido e certo reclamado pela impetrante, entendo que agiu com acerto o d. Juízo a quo ao indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no interregno de 01.08.2002 a 24.10.2014.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se tão-somente o período de atividade especial administrativamente reconhecido pelo INSS (11.09.1990 a 31.07.2002 - fl. 86), forçoso considerar que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 24.11.2014 (fl. 50), a impetrante, de fato, ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido de concessão da benesse.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 20/03/2017 20:08:09 |