
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do impetrado e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001172-58.2015.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação mandamental em que se objetiva afastar o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
O MM. Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança no sentido de que "..., conquanto a Autarquia Previdenciária na linha do acima expedido, tenha agido com acerto ao aplicar o fator previdenciário, extrai-se da memória de cálculo de fls. 96/102 que essa aplicação se deu de forma simples, ou seja, sem o acréscimo de 10 anos no tempo de contribuição, previsto no inciso III, do § 9º do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, o que ocasionou redução indevida no valor da renda mensal do benefício da parte autora. Desta feita, impõe-se ao concessão parcial da segurança, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial. Posto isso, concedo parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que recalcule a renda mensal inicial da impetrante, observando os critérios previstos no art. 29, I, c/c § 9º, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.".
Os embargos de declaração opostos pelo impetrado foram rejeitados (fls. 174).
Apela a impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença para que seja "... retirada do Fator Previdenciário da Aposentadoria concedida à Recorrente para que seja garantido à competente Aposentadoria do Professor - sem a incidência do chamado fator previdenciário, ..." (sic - fls. 186).
Recorre o impetrado, alegando a inadequação da via eleita.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF manifestou-se às fls. 208/209.
É o relatório.
VOTO
O valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99:
De outra parte, no que se refere ao fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, o e. Supremo Tribunal Federal manifestou-se expressamente acerca de sua constitucionalidade, como se vê do acórdão assim ementado:
De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
A aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante foi concedida em 01/12/2014 conforme a carta de concessão de fl. 17.
E, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, deve ser aplicado o fator previdenciário, conforme julgados abaixo transcritos:
Todavia, em relação à questão da aplicação do fator previdenciário de forma simples, ou seja, sem o acréscimo de 10 anos no tempo de contribuição, previsto no inciso III, do § 9º, do Art. 29, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, há inadequação da via eleita.
Após a prolação da sentença, o impetrado às fl. 170/171, por meio de ofício, informou que a forma de cálculo do benefício da autora observou o disposto no inciso III, do § 9º, do Art. 29, da Lei 8.213/91, com o acréscimo de 10 anos. Assim, para o exame de tal questão, há necessidade de dilação probatória, o que torna o mandado de segurança instrumento inadequado. Portanto, quanto a esta questão, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do impetrado e nego provimento à apelação da impetrante.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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