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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. ORDEM DENEGAD...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:06

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. ORDEM DENEGADA. - Conforme relatado, o impetrante alega que é ilegal que o INSS condicione o pagamento de benefício previdenciário reconhecido administrativamente à desistência de ação judicial. - Ocorre que, conforme previsto no art. 126, §3º da Lei 8.213/91, a propositura de ação que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa: - No caso dos autos, o autor teve inicialmente indeferido administrativamente seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, diante disso, interpôs recurso administrativo e ajuizou ação judicial. - A propositura de tal ação implicou, portanto, desistência do recurso administrativo, não sendo possível a concessão do benefício enquanto pendente a ação judicial. - Além disso, conforme observa o Ministério Público Federal em seu parecer, diante do reconhecimento administrativo do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, não há sequer interesse no prosseguimento da ação judicial em curso. - Dessa forma, correta a sentença ao indeferir a petição inicial por inexistência de ato ilegal ou abusivo, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 335975 - 0008600-93.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008600-93.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008600-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO JOSE PORFIRIO GONCALVEZ
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086009320114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. ORDEM DENEGADA.
- Conforme relatado, o impetrante alega que é ilegal que o INSS condicione o pagamento de benefício previdenciário reconhecido administrativamente à desistência de ação judicial.
- Ocorre que, conforme previsto no art. 126, §3º da Lei 8.213/91, a propositura de ação que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa:
- No caso dos autos, o autor teve inicialmente indeferido administrativamente seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, diante disso, interpôs recurso administrativo e ajuizou ação judicial.
- A propositura de tal ação implicou, portanto, desistência do recurso administrativo, não sendo possível a concessão do benefício enquanto pendente a ação judicial.
- Além disso, conforme observa o Ministério Público Federal em seu parecer, diante do reconhecimento administrativo do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, não há sequer interesse no prosseguimento da ação judicial em curso.
- Dessa forma, correta a sentença ao indeferir a petição inicial por inexistência de ato ilegal ou abusivo, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 16:12:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008600-93.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008600-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO JOSE PORFIRIO GONCALVEZ
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086009320114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por João José Porfirio Gonçalves diante de sentença de fl. 31 que indeferiu petição inicial de mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o impetrante "não conseguiu demonstrar a existência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada".

Em suas razões (fls. 38/46), o impetrante alega que o INSS condicionou a implementação de benefício previdenciário a desistência de ação judicial que tinha o mesmo objeto. Alega que "a exigência do INSS em fazer o impetrante desistir de seu direito de recorrer à justiça para satisfazer ao quanto faz jus, é absolutamente ilegal e arbitrário, visto que é pacífica a possibilidade do trâmite nas duas esferas".

Sem contrarrazões (fl. 49).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 51/52).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008600-93.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008600-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAO JOSE PORFIRIO GONCALVEZ
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00086009320114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

Conforme relatado, o impetrante alega que é ilegal que o INSS condicione o pagamento de benefício previdenciário reconhecido administrativamente à desistência de ação judicial.

Ocorre que, conforme previsto no art. 126, §3º da Lei 8.213/91, a propositura de ação que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa:

Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

[...]

§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

No caso dos autos, o autor teve inicialmente indeferido administrativamente seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, diante disso, interpôs recurso administrativo e ajuizou ação judicial.

A propositura de tal ação implicou, portanto, desistência do recurso administrativo, não sendo possível a concessão do benefício enquanto pendente a ação judicial.

Além disso, conforme observa o Ministério Público Federal em seu parecer, diante do reconhecimento administrativo do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, não há sequer interesse no prosseguimento da ação judicial em curso.

Dessa forma, correta a sentença ao indeferir a petição inicial por inexistência de ato ilegal ou abusivo, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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