Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE DETERMINOU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:48

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE DETERMINOU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Consulta ao CNIS revela que o impetrante faleceu em 28/10/2011, tendo nesta data cessado o pagamento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Assim, como no presente mandado de segurança é impugnado o ato que determinara a cessação do benefício em 1998, houve perda de seu objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito pela superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. - Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicados o recurso de apelação e o reexame necessário. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 332178 - 0000930-60.2009.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000930-60.2009.4.03.6118/SP
2009.61.18.000930-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EVARISTO SOUZA DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO ZANGRANDI
ADVOGADO:SP018003 JOAO ROBERTO GALVAO NUNES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00009306020094036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE DETERMINOU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Consulta ao CNIS revela que o impetrante faleceu em 28/10/2011, tendo nesta data cessado o pagamento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assim, como no presente mandado de segurança é impugnado o ato que determinara a cessação do benefício em 1998, houve perda de seu objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito pela superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
- Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicados o recurso de apelação e o reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução de mérito, prejudicados o recurso de apelação e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 16:12:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000930-60.2009.4.03.6118/SP
2009.61.18.000930-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EVARISTO SOUZA DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO ZANGRANDI
ADVOGADO:SP018003 JOAO ROBERTO GALVAO NUNES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00009306020094036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 285/286 que concedeu segurança consistente em determinar manutenção de pagamento ao impetrante de benefício previdenciário.

Em suas razões (fls. 295/307), o INSS alega (i) inadequação da via eleita, diante de ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado, (ii) que não houve ilegalidade em seu ato que determinou a cessação do benefício do impetrante, (iii) que houve respeito ao contraditório e à ampla defesa antes da expedição do ato, (iv) que não há prazo para correção de erro material, não se aplicando os prazos prescricionais e decadenciais, o INSS alega que havia computado períodos inexistentes o que resultou na concessão da aposentadoria, (v) que, mesmo que se considerasse aplicável a decadência, o prazo decadencial decenal apenas começou a fluir em 1999.

Contrarrazões às fls. 311/322.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso e do reexame (fls. 329/333).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 16:12:01



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000930-60.2009.4.03.6118/SP
2009.61.18.000930-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EVARISTO SOUZA DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO ZANGRANDI
ADVOGADO:SP018003 JOAO ROBERTO GALVAO NUNES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00009306020094036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

Consulta ao CNIS revela que o impetrante faleceu em 28/10/2011, tendo nesta data cessado o pagamento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, como no presente mandado de segurança é impugnado o ato que determinara a cessação do benefício em 1998 (fl. 16), houve perda de seu objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito pela superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Outrossim, considerando a perda de objeto do presente "writ", eventual debate acerca do direito do INSS no cancelamento do benefício, em razão de seus efeitos na concessão de outros benefícios dele decorrente, como o de pensão por morte, por exemplo, deve ser realizado na via adequada.

Diante do exposto, julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito, PREJUDICADOS o recurso de apelação e o reexame necessário.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 16:12:04



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora