D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução de mérito, prejudicados o recurso de apelação e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000930-60.2009.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 285/286 que concedeu segurança consistente em determinar manutenção de pagamento ao impetrante de benefício previdenciário.
Em suas razões (fls. 295/307), o INSS alega (i) inadequação da via eleita, diante de ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado, (ii) que não houve ilegalidade em seu ato que determinou a cessação do benefício do impetrante, (iii) que houve respeito ao contraditório e à ampla defesa antes da expedição do ato, (iv) que não há prazo para correção de erro material, não se aplicando os prazos prescricionais e decadenciais, o INSS alega que havia computado períodos inexistentes o que resultou na concessão da aposentadoria, (v) que, mesmo que se considerasse aplicável a decadência, o prazo decadencial decenal apenas começou a fluir em 1999.
Contrarrazões às fls. 311/322.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso e do reexame (fls. 329/333).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000930-60.2009.4.03.6118/SP
VOTO
Consulta ao CNIS revela que o impetrante faleceu em 28/10/2011, tendo nesta data cessado o pagamento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, como no presente mandado de segurança é impugnado o ato que determinara a cessação do benefício em 1998 (fl. 16), houve perda de seu objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito pela superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando a perda de objeto do presente "writ", eventual debate acerca do direito do INSS no cancelamento do benefício, em razão de seus efeitos na concessão de outros benefícios dele decorrente, como o de pensão por morte, por exemplo, deve ser realizado na via adequada.
Diante do exposto, julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito, PREJUDICADOS o recurso de apelação e o reexame necessário.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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