
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002656-58.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação e remessa oficial interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para julgar procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança do valor correspondente. Deferimento da tutela antecipada, para impedir que a autoridade impetrada cobrasse a dívida em discussão (fl. 73/76).
O INSS apelou, sustentando a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente. Sustenta, também, a possibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega que a decisão recorrida afronta as disposições contidas no art. 115 da Lei n. 8.213/91. Sentença submetida ao reexame necessário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (fl. 117/120).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002656-58.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
Nesse sentido:
In casu, os valores recebidos pelo postulante decorreram de antecipação de tutela.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Ressalta-se, ainda, que tal medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação e mantenho a r. sentença.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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