D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019408-97.2014.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de mandado de segurança, impetrado em 20/10/14, com pedido de liminar, com vistas julgamento do recurso administrativo, protocolado em 11/08/14, ou subsidiariamente, o restabelecimento de benefício assistencial.
Recurso administrativo foi julgado, sendo a 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS lhe negou provimento (fls. 148).
A sentença, prolatada em 10/11/15, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício NB 88/140.403.053-8, nos termos em que anteriormente concedido ao impetrante, enquanto houver recurso tempestivamente apresentado e pendente de decisão. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1° da Lei 12.016/09.
O INSS apelou. Preliminarmente, requer a revogação da tutela antecipada, ante a possibilidade de irreversibilidade do provimento. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Sem contrarrazões.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Parquet Federal, em segunda instância, opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019408-97.2014.4.03.6100/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF).
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, pugna o impetrante pelo restabelecimento de benefício assistencial.
Entretanto, consoante a documentação carreada aos autos pelo próprio impetrante, restou demonstrado que o ato administrativo que cessou o benefício sub judice se deu em virtude de constatação de que a renda per capita supera o montante legalmente exigido (fls. 29).
Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) miserabilidade; 2) deficiência ou idade avançada.
Nessa toada, para se aferir se o impetrante ainda mantinha os requisitos legais para receber o benefício assistencial, seria necessária a realização de novo estudo social, prova que não pode ser realizada em sede de mandado de segurança.
Assim, não se há falar, em sede de mandado de segurança, na possibilidade de concessão do benefício previdenciário almejado, tendo em vista que, ainda que instruído com alguns elementos documentais, é necessária a dilação probatória para realização de estudo social apto a refutar ou confirmar a que foi efetuada na órbita administrativa.
Assim, em ação mandamental, não há a plausibilidade das alegações formuladas pelo impetrante (fumus boni juris) e o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que a estreita via eleita não comporta a indispensável dilação instrutória:
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o transito em julgado.
Posto isso, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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