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MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5000855-21.2019.4.03.6138...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:01

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017. 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017. 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59). 4. No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. 5. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. 6. No caso dos autos, o exame realizado pela perícia administrativa constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, a partir de 14 de março de 2017 (id 128031900). Por sua vez, a qualidade de segurado e o preenchimento da carência também encontram-se devidamente comprovados por meio do CNIS, tendo em conta que o impetrante recebeu benefício de auxílio-doença no período de 28 de março de 2013 a 30 de maio de 2016 (ID 128031898). Até a data de início da incapacidade total de 14 de março de 2017 não se passaram 12 meses, razão pela qual a parte perante atende o requisito de qualidade de segurado. Quanto à carência, manteve-a a parte impetrante após lhe ser concedido o benefício NB 602.928.802-8, em 28/03/2013, conforme o artigo 24 da Lei 8213/199, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença monocrática por seus próprios fundamentos. 7. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5000855-21.2019.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000855-21.2019.4.03.6138

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: ERON MARCELINO SANTOS VENANCIO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N, ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N

PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BARRETOS-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000855-21.2019.4.03.6138

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: ERON MARCELINO SANTOS VENANCIO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N, ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N

PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BARRETOS-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, em vista da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido e concedeu a segurança, onde se pleiteia direito líquido e certo relativo à implantação de benefício previdenciário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É O RELATÓRIO.

 

 

 


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000855-21.2019.4.03.6138

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: ERON MARCELINO SANTOS VENANCIO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N, ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N

PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BARRETOS-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Com efeito, admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).

No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, o exame realizado pela perícia administrativa constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, a partir de 14 de março de 2017 (id 128031900).

Por sua vez, a qualidade de segurado e o preenchimento da carência também encontram-se devidamente comprovados por meio do CNIS, tendo em conta que o impetrante recebeu benefício de auxílio-doença no período de 28 de março de 2013 a 30 de maio de 2016 (ID 128031898).

Até a data de início da incapacidade total de 14 de março de 2017 não se passaram 12 meses, razão pela qual a parte perante atende o requisito de qualidade de segurado.

Quanto à carência, manteve-a a parte impetrante após lhe ser concedido o benefício NB 602.928.802-8, em 28/03/2013, conforme o artigo 24 da Lei 8213/1991.

Assim sendo, deve ser mantida a r. sentença monocrática por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos (ID 128031916):

"Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade da parte impetrante a partir de 14/03/2017 (ID 22656947). Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID 22656943), a última relação previdenciária da parte impetrante antes da data de início de incapacidade fora o recebimento do benefício auxílio-doença NB 602.928.802-8 no período de 28/03/2013 a 30/05/2016. Até a data de início de incapacidade constatada (14/03/2017) não se passaram 12 meses, razão pela qual a parte impetrante atende ao requisito de qualidade de segurado. Quanto ao requisito da carência, após o recolhimento de mais de 12 contribuições mensais, o impetrante perdera sua qualidade de segurado em 08/07/2007 (fls. 01 do ID 22656943). Todavia, antes do recebimento do benefício de auxílio-doença NB 531.702.143-6 em 15/08/2008, o impetrante efetuou contribuições previdenciárias referentes às competências 10/2007, 11/2007, 12/2007 e 01/2008, tendo atendido o requisito da carência necessária para a concessão de auxílio-doença, conforme previsão do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, então vigente. Desde então, a parte impetrante não mais perdeu a qualidade de segurado, razão pela qual atendia ao requisito da carência na data de início de incapacidade fixada pela perícia médica administrativa (14/03/2017). Importa ressaltar que não merece prosperar a alegação da parte impetrada de que a Lei nº 13.457/2017 revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 que amparava a concessão dos benefícios anteriores do impetrante, uma vez que à época da concessão do benefício NB 531.702.143-6 o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 estava vigente e posteriormente não houve perda de qualidade de segurado para que houvesse exigência de cumprimento de novo período de carência nos termos da nova lei. Assim, a parte impetrante satisfaz todos os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-doença NB 628.224.956-6. Impõe-se, portanto, a concessão da segurança. Todavia, não é possível a produção de efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança, conforme súmula 271 do e. STF, a qual dispõe o seguinte: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. É de rigor, portanto, a concessão da segurança para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença a partir da data da impetração deste mandado de segurança, ou seja, 01/10/2019."

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.

É O VOTO

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.

2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.

3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).

4. No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

5. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

6. No caso dos autos, o exame realizado pela perícia administrativa constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, a partir de 14 de março de 2017 (id 128031900). Por sua vez, a qualidade de segurado e o preenchimento da carência também encontram-se devidamente comprovados por meio do CNIS, tendo em conta que o impetrante recebeu benefício de auxílio-doença no período de 28 de março de 2013 a 30 de maio de 2016 (ID 128031898). Até a data de início da incapacidade total de 14 de março de 2017 não se passaram 12 meses, razão pela qual a parte perante atende o requisito de qualidade de segurado. Quanto à carência, manteve-a a parte impetrante após lhe ser concedido o benefício NB 602.928.802-8, em 28/03/2013, conforme o artigo 24 da Lei 8213/199, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença monocrática por seus próprios fundamentos.

7. Remessa necessária desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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