D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006966-87.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por MARIA EMÍLIA FERREIRA RODRIGUES contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EM SANTOS - SP, o qual consistiu no indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Liminar concedida à fl. 272/275.
A r. sentença proferida às fls. 306/310 julgou procedente o pedido e concedeu a segurança postulada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância, por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (fls. 321).
É o sucinto relato.
VOTO
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Acerca do direito material em si, cabe destacar que com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs a esse respeito nos seguintes termos:
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
No presente caso, verifico que a autora, nascida em 05 de julho de 1948, conforme se verifica da Cédula de Identidade de fl. 21, completou a idade mínima de 60 (sessenta e cinco) anos, exigida pela Lei de Benefícios, em 05 de julho de 2008.
Assim, em observância ao disposto no artigo 142 da referida Lei, a postulante deveria demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 162 (cento e sessenta e dois) meses.
Pretende a impetrante o cômputo de interregnos laborados perante o Governo do Estado de São Paulo e o Regime Geral da Previdência Social, a fim de ser-lhe deferida a aposentadoria por idade.
É válido ressaltar que a contagem recíproca de tempo de serviço laborado em diferentes regimes é um direito do segurado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
Restou comprovado nos autos não ter sido averbado pelo Regime Próprio dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santos os seguintes interregnos laborados perante o Governo do Estado de São Paulo: 01/01/1987 a 16/02/1987, 01/04/1993 a 19/12/1993, 07/03/1994 a 30/12/1994, 11/02/2004 a 13/02/2005, 01/03/2005 a 16/03/2005, 29/09/2005 a 18/11/2005, 03/03/2009 a 22/12/2011, além dos seguintes períodos laborados perante o Regime Geral da Previdência Social - RGPS: 01/01/1966 a 16/02/1968, 01/06/1968 a 05/03/1969, 02/04/1969 a 25/11/1969, 16/08/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 17/05/2002, 18/05/2002 a 31/12/2003, 03/03/2008 a 02/03/2009, já abstraídos os interstícios concomitantes, conforme detalhado pela planilha de fl. 276.
O total apurado corresponde ao recolhimento de 204 (duzentas e quatro) contribuições previdenciárias aos cofres públicos, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima estabelecida.
Ad argumentandum tantum, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Ademais, por não se tratar de utilização dos mesmos contratos de trabalho/vínculos empregatícios para cômputo em dois institutos de previdência distintos, hipótese vedada pelo art. 96, III, da Lei 8.213/91, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS.
Dessa forma, do conjunto probatório coligido aos autos, assiste direito líquido e certo à impetrante, no que se refere ao cômputo dos aludidos períodos de trabalho, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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