D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício anular a sentença e julgar prejudicado o apelo da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000860-72.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por FÁTIMA MARIA DE CASTRO FARIA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EM SANTO ANDRÉ-SP, que consistiu da não concessão de nova aposentadoria com renúncia da anteriormente concedida.
A r. sentença monocrática de fl. 71/74 e declaratórios de fls.81/84, julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil/73. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
Apelou a impetrante às fls. 88/111, pugnando pela reforma da sentença e a concessão da ordem de segurança, a fim de que a Autarquia Previdenciária seja compelida a conceder a seu favor nova aposentadoria por tempo de contribuição integral mais vantajosa.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 116, manifestando-se no sentido de inexistir justificativa para a intervenção ministerial.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019).
In casu, verifica-se que o pedido da impetrante é a desaposentação, com a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa.
Em 22/12/2015, a impetrante teve seu pedido indeferido pela Autarquia Previdenciária e impetrou o presente mandamus em 19/02/2016.
Como prova pré-constituída a comprovar seu direito líquido e certo, a impetrante carreou à exordial cópia da CTPS (fls. 57), planilhas de recolhimento da contribuição social (fls. 61/64) e extrato previdenciário - CNIS (fls. 50/56).
Verifica-se, portanto, que da análise da documentação apresentada extrai-se que a impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado.
Nesse contexto, tendo em vista a extinção o processo sem resolução do mérito, é de rigor a anulação da sentença e remessa dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, sendo inviável a aplicação do § 3º do art. 1.013 do CPC, ante a ausência de informações da autoridade coatora.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 515, DO CPC. CAUSA MADURA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA. ANULAÇÃO 'EX OFFICIO'.
1 - Além de o processo ter sido extinto sem julgamento de mérito (art. 267), é condição para a apreciação pelo tribunal ad quem, nos termos do § 3º do art. 515, do CPC, que a causa verse questão exclusivamente de direito e o processo encontre-se em condições de julgamento ("maduro"). Trata-se de requisitos que devem ser atendidos simultaneamente.
2 - Hipótese em que sequer houve notificação da autoridade apontada como coatora, com a necessária oportunização do direito à ampla defesa e a instauração do contraditório. A relação processual sequer chegou a ser "angularizada", não se podendo, sob qualquer hipótese, concluir que o processo esteja em condições para julgamento por esta Corte, requisito necessário para aplicação do § 3º do art. 515 do CPC.
3 - Sentença anulada, de ofício, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para citação da autoridade coatora, possibilitando a prestação das informações. Ultimadas tais providências, nova sentença deve ser proferida. Prejudicado o apelo."
(TRF4, Primeira Turma, AMS 2005.71.00.043663-1/RS, Relator Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira, DJU 05/07/2006)
Ante o exposto, voto para que, de ofício, seja anulada a r. sentença, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem, para regular processamento. Prejudicada a apelação interposta pela impetrante.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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