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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRF3. 0003994-37.2012.4.03....

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:46

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado. 3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 4. O auxilio-suplementar foi concedido em 15.11.1986 e a aposentadoria por tempo de serviço teve início em 30.06.1997, época em que era permitido o recebimento concomitante desses benefícios. 5. Verificada a possibilidade da cumulação de benefícios, incabível a pretensão da autoridade impetrada em descontar valores já recebidos a esse título pelo impetrante. 6. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 350193 - 0003994-37.2012.4.03.6130, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003994-37.2012.4.03.6130/SP
2012.61.30.003994-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170363 JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCIDES PEREIRA BARCELLOS
ADVOGADO:SP204771 CARLOS EDUARDO LOBO MORAU e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00039943720124036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. O auxilio-suplementar foi concedido em 15.11.1986 e a aposentadoria por tempo de serviço teve início em 30.06.1997, época em que era permitido o recebimento concomitante desses benefícios.
5. Verificada a possibilidade da cumulação de benefícios, incabível a pretensão da autoridade impetrada em descontar valores já recebidos a esse título pelo impetrante.
6. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003994-37.2012.4.03.6130/SP
2012.61.30.003994-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170363 JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCIDES PEREIRA BARCELLOS
ADVOGADO:SP204771 CARLOS EDUARDO LOBO MORAU e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00039943720124036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 143/145 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial para manter a r. sentença que decidiu pela concessão concomitante do benefício suplementar acidentário e de aposentadoria por tempo de contribuição e pela inexigibilidade da cobrança referente aos valores já recebidos a esse título pela parte impetrante.
Alega a impossibilidade do recebimento concomitante dos dois benefícios e que a ratio legis não era a de tornar o benefício suplementar acidentário vitalício.
É o relatório.


VOTO

O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
"O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, cabível somente em casos de violação a direito líquido e certo, conforme disposição legal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano. Portanto, dada a natureza estreita do mandamus, não é possível dilação probatória, ou seja, os fatos em que se fundam o pedido devem provados de forma inequívoca.
No caso em tela, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.
In casu, pretende a parte autora ver restabelecido seu auxílio suplementar acidentário cessado pelo INSS, sob a alegação de impossibilidade da cumulação deste benefício com o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida administrativamente.
Requer o impetrante a cessão do ato administrativo considerado arbitrário e o restabelecimento do auxílio suplementar acidentário para percebimento cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Observa-se pelos autos que o impetrante recebe auxílio suplementar acidentário desde 15.11.1986 (fls. 14 e 16), sendo assim, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
Por sua vez, entendo que merece prosperar o alegado pelo autor, sobre a possibilidade da cumulação de benefícios previdenciários, não se justificando a cessação do benefício suplementar acidentário por parte da autarquia impetrada, uma vez ter sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, depois da implantação do auxílio-acidente, ocorrida em 30.06.1997, conforme fls. 14 e 88/89 dos autos.
Isto porque o auxílio mensal, denominado auxílio-suplementar, foi disciplinado na Lei nº 6.367/1976, nos seguintes termos:
"Art. 9º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social(MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão."
O auxílio-suplementar subsistiu até a edição da Lei nº 8.213/1991, quando foi incorporado pelo auxílio-acidente, passando a vigorar nos termos do artigo 86 da mencionada norma, em sua redação original, "in verbis":
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente, às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (g/n)
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta Lei."
Conforme se verifica do § 3º supratranscrito, a partir da edição da Lei dos Planos de Benefícios, em abril de 1991, o auxílio-suplementa/auxílio-acidente poderia ser cumulado com o recebimento de aposentadoria.
Tal previsão legal vigeu até o advento da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que vedou o recebimento cumulativo dos benefícios.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido nesse sentido, conforme verifica-se dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
- O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367, de 1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213, de 1991, que previa a vitaliciedade do benefício acidentário cumulativamente com a aposentadoria.
- Espécie em que a aposentadoria foi concedida em data anterior à Lei nº 9.528, de 1997.
- Agravo regimental desprovido."
(STJ - Rel. Min. Ari Pargendler - AgRg no RE nº 1.347.167-RS, Publ. DJe 04.02.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente agravo regimental do INSS objetiva a reconsideração da decisão que afirmou ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com aposentadoria.
2 - Conforme asseverado na decisão ora agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei nº 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
3 - Muito embora o Tribunal a quo não tenha reconhecido o direito pleiteado, a jurisprudência do STJ é assente no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/1976, com a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante seja anterior à Lei nº 9.528/1997, como no caso.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ - AgRg no REsp nº 11.980, SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08.05.2012)."
No caso concreto, o auxilio-suplementar foi concedido em 15.11.1986 (fls. 14 e 16) e a aposentadoria por tempo de serviço teve início em 30.06.1997 (fl. 14 e 88/89), época em que era permitido o recebimento concomitante desses benefícios.
Por sua vez, verificada a possibilidade da cumulação de benefícios, incabível a pretensão da autoridade impetrada em exigir o ressarcimento dos valores recebidos pelo impetrante, conforme Ofício de Cobrança nº 295/2012/INSS, às fls. 90/93.
Dessa forma, é de rigor a manutenção da r. sentença, que decidiu pela concessão concomitante do benefício de suplementar acidentário (NB 812.460.658 - fls. 16) e da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.542.532-2 - fls. 14) e pela inexigibilidade da cobrança efetivada pelo Ofício de Cobrança retromencionado (fls. 90/93), referente aos valores percebidos pela parte impetrante a título de auxílio-suplementar no período de 01.01.2007 a 31.03.2012."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.

MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
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Data e Hora: 14/07/2015 15:37:08



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