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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTOS NO LIMITE LEGA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:42

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTOS NO LIMITE LEGAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. ADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado. 3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 4. Em atendimento ao artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, a Autarquia identificou indício de irregularidade na concessão da aposentadoria do impetrante, consistente na contagem de tempo em duplicidade, tendo assim o notificado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, objetivando a demonstração de regularidade. 5. A Autarquia agiu dentro dos estritos limites legais tanto quanto à revisão realizada quanto à restituição dos valores que entendeu terem sido pagos indevidamente. 6. Apesar do reconhecido caráter alimentar da verba indébita e da boa-fé do impetrante, os descontos levados a termo pela autoridade coatora não estão eivados de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 7. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344955 - 0006902-69.2012.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006902-69.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.006902-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARLINDO SEIKI NAKASONE
ADVOGADO:MS011277 GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00069026920124036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTOS NO LIMITE LEGAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. ADMISSIBILIDADE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Em atendimento ao artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, a Autarquia identificou indício de irregularidade na concessão da aposentadoria do impetrante, consistente na contagem de tempo em duplicidade, tendo assim o notificado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, objetivando a demonstração de regularidade.
5. A Autarquia agiu dentro dos estritos limites legais tanto quanto à revisão realizada quanto à restituição dos valores que entendeu terem sido pagos indevidamente.
6. Apesar do reconhecido caráter alimentar da verba indébita e da boa-fé do impetrante, os descontos levados a termo pela autoridade coatora não estão eivados de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
7. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/07/2015 15:37:11



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006902-69.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.006902-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARLINDO SEIKI NAKASONE
ADVOGADO:MS011277 GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00069026920124036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 152/154 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reconhecer a legalidade dos descontos levados a termo pela autarquia no valor do benefício percebido pela impetrante.

Alega a impossibilidade de descontos no benefício do autor tendo em vista que o erro foi cometido pela própria administração e que se trata de verba de natureza alimentar e recebida de boa-fé.

É o relatório.


VOTO

O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.

Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.

Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.

Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:

"O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Objetiva o impetrante a suspensão dos descontos dos valores que o INSS entende terem sido pagos indevidamente a título de renda mensal de sua aposentadoria por idade, uma vez que a renda mensal inicial foi calculada erroneamente.
O impetrante teve deferido seu pedido de concessão de aposentadoria por idade com data inicial fixada em 08.08.2008 e renda mensal inicial no valor de R$ 2.059,03 (fl. 27).
Entretanto, em atendimento ao artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, a Autarquia identificou indício de irregularidade na concessão da aposentadoria do impetrante, consistente na contagem de tempo em duplicidade, tendo assim o notificado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, objetivando a demonstração de regularidade, uma vez que a renda mensal inicial correta seria no importe de R$ 1.702,33, gerando, assim, um débito de R$ 16.049,18 (fls. 69/70).
A título ilustrativo, transcrevo aludido dispositivo legal:
Artigo 11 - O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
O procedimento a ser observado no caso de indícios de irregularidades, está previsto nos parágrafos deste artigo, a saber:
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Dessa maneira, a Autarquia agiu dentro dos estritos limites legais tanto quanto à revisão realizada quanto à restituição dos valores que entendeu terem sido pagos indevidamente.
Assim, apesar do reconhecido caráter alimentar da verba indébita e da boa fé do impetrante, os descontos levados a termo pela autoridade coatora não estão eivados de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, verbis:
Artigo 115 - Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
parágrafo único . Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
(...)
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não seriam aplicáveis tais dispositivos em hipótese de pagamento através de decisão judicial, o que não é o caso discutido no presente mandamus.
Nesse sentido, colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO. APENSAMENTO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PREPARATÓRIO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/1991. DESCONTOS. POSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de apensamento do procedimento cautelar preparatório (já definitivamente julgado) aos autos da execução subjacente, já que, conforme ressaltou o INSS, as principais peças do aludido procedimento cautelar foram transladadas aos autos principais. Além disso, o processo cautelar não será destruído, mas permanecerá arquivado, de modo que não ficará impossibilitada a consulta a qualquer documento acostado àqueles autos, caso isto se revele realmente indispensável.
2. Quanto à prescrição, da leitura do acórdão proferido por esta Corte (fls. 36/53) extrai-se que "o dies a quo do pagamento das diferenças é o momento em que as prestações se tornaram devidas, observado o quinquênio prescricional contado do ajuizamento da ação" (fl. 48). O acórdão que apreciou o Recurso Extraordinário (fls. 58/64) manteve, apenas em relação a PLINIO LYRA, o que já havia sido decidido pelo Tribunal Regional Federal, isto é, a procedência do pedido formulado na petição inicial, consistente em "receber todas as parcelas pretéritas do benefício, desde o início até o último mês pago com atraso" (fl. 17). Assim, a despeito do que alega a parte agravante, o dies a quo do prazo prescricional só poderia ser a DIB do benefício (02.04.1984), e não a data da revisão operada na via administrativa.
3. Quanto à possibilidade de serem efetuados descontos, os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam desconto administrativo nos casos de concessão de benefício indevido ou a maior, fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. In casu, não havendo prova inequívoca de que os aludidos descontos tenham redundado em redução da renda mensal dos benefícios pagos aos autores a patamar inferior a um salário mínimo, hipótese que justificaria a suspensão de tais descontos, considera-se que deve ser mantido, integralmente, o que foi determinado na r. decisão agravada (fl. 129).
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região; AI - 224232; 7ª Turma; Relator Des. Fed. Fausto de Sanctis; publ. :23/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 115 DA LEI N. 8.213/1991 E 154 DO DECRETO N. 3.048/1999. POSSIBILIDADE.
1. Descabe falar em falar em inaplicabilidade dos arts. 115 da Lei n. 8.213/91 e 154 do Decreto n. 3.048/99, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente afasta a sua aplicação quando a majoração indevida decorre de decisão judicial.
2. Na hipótese de ter ocorrido pagamento a maior de benefício previdenciário decorrente de ato administrativo e de ausência de má-fé do segurado, pode o INSS efetuar, parceladamente, o desconto de até 30% do benefício, a fim de restituir a majoração paga indevidamente. Tal comportamento está harmônico com o princípio da legalidade.
3. Diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da condição de hipossuficiência do segurado, mostra-se desarrazoada fixar o desconto em seu patamar máximo.
4. Recurso especial provido.
(STJ; RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, na forma acima fundamentada."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
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Data e Hora: 14/07/2015 15:37:15



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