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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO SEGURADO...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:54

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. - Cuida-se de embargos de declaração, interposto pela Autarquia Federal, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré. - Alega o embargante a ocorrência de obscuridade no julgado, pois o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores indevidamente pagos. - Constam nos autos: impresso de carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 103.824.775-3), com início de vigência a partir de 25.09.1996; impresso de resumo de concessão do benefício n. 083.957.923-3, espécie 95 (auxílio suplementar - acidente do trabalho) ao impetrante, com DIB em 01.08.1987; extratos do sistema Dataprev, indicando que o autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.09.1996 e auxílio suplementar acidente de trabalho desde 01.08.1987, tratando-se, no último caso, de concessão decorrente de ação judicial; comunicado da Autarquia, com data 14.12.2010, informando o autor acerca da impossibilidade de cumulação dos benefícios acima mencionados e comunicando-o da existência de débito no valor de R$ 16.293.58, decorrente da cumulação indevida; o ofício faculta ao impetrante a apresentação de defesa; guia de recolhimento da Previdência Social em nome do autor, com vencimento em 25.04.2011, no valor de R$ 17.100,21; comunicado de cessação do benefício, datado de 16.02.2011, diante da não apresentação de defesa, sendo facultado ao autor o prazo de trinta dias para interposição de recursos à instância superior da Autarquia; extrato do sistema Dataprev, indicando que o auxílio suplementar foi cessado em 01.03.2011; cópia de decisão da 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 22.09.2011, que negou provimento ao recurso interposto pelo impetrante; extratos do sistema Dataprev mencionando a existência de consignação no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante. - O INSS informa ter cancelado a consignação de valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante. - A questão em debate consiste na possibilidade de a Autarquia efetuar a cobrança do débito apurado. - Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - Não há indícios de má-fé por parte do impetrante, que apenas requereu benefícios que entendia devidos e cumuláveis, pedidos que foram acolhidos pela Autarquia e só muitos anos depois questionados. Assim, não há que se falar em descontos. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 346777 - 0008495-88.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008495-88.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.008495-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.148/153
INTERESSADO:NATOLIO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP275223 RHOBSON LUIZ ALVES e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00084958820124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- Cuida-se de embargos de declaração, interposto pela Autarquia Federal, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré.
- Alega o embargante a ocorrência de obscuridade no julgado, pois o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores indevidamente pagos.
- Constam nos autos: impresso de carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 103.824.775-3), com início de vigência a partir de 25.09.1996; impresso de resumo de concessão do benefício n. 083.957.923-3, espécie 95 (auxílio suplementar - acidente do trabalho) ao impetrante, com DIB em 01.08.1987; extratos do sistema Dataprev, indicando que o autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.09.1996 e auxílio suplementar acidente de trabalho desde 01.08.1987, tratando-se, no último caso, de concessão decorrente de ação judicial; comunicado da Autarquia, com data 14.12.2010, informando o autor acerca da impossibilidade de cumulação dos benefícios acima mencionados e comunicando-o da existência de débito no valor de R$ 16.293.58, decorrente da cumulação indevida; o ofício faculta ao impetrante a apresentação de defesa; guia de recolhimento da Previdência Social em nome do autor, com vencimento em 25.04.2011, no valor de R$ 17.100,21; comunicado de cessação do benefício, datado de 16.02.2011, diante da não apresentação de defesa, sendo facultado ao autor o prazo de trinta dias para interposição de recursos à instância superior da Autarquia; extrato do sistema Dataprev, indicando que o auxílio suplementar foi cessado em 01.03.2011; cópia de decisão da 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 22.09.2011, que negou provimento ao recurso interposto pelo impetrante; extratos do sistema Dataprev mencionando a existência de consignação no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
- O INSS informa ter cancelado a consignação de valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
- A questão em debate consiste na possibilidade de a Autarquia efetuar a cobrança do débito apurado.
- Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Não há indícios de má-fé por parte do impetrante, que apenas requereu benefícios que entendia devidos e cumuláveis, pedidos que foram acolhidos pela Autarquia e só muitos anos depois questionados. Assim, não há que se falar em descontos.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/01/2015 12:24:54



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008495-88.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.008495-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.148/153
INTERESSADO:NATOLIO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP275223 RHOBSON LUIZ ALVES e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00084958820124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, interposto pela Autarquia Federal, em face do acórdão de fls. 148/153 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré.

Alega o embargante a ocorrência de obscuridade no julgado, pois o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores indevidamente pagos. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrentes as falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida.

Confira-se os termos do decisum:

" (...) A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DRA. TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo interposto pela Autarquia, da decisão proferida pelo Juiz a quo, que indeferiu pedido de restituição dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela no presente feito, haja vista a natureza alimentar do benefício em questão e a presunção de boa-fé da parte autora.
Nesse caso, a inicial foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: impresso de carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 103.824.775-3), com início de vigência a partir de 25.09.1996; impresso de resumo de concessão do benefício n. 083.957.923-3, espécie 95 (auxílio suplementar - acidente do trabalho) ao impetrante, com DIB em 01.08.1987; extratos do sistema Dataprev, indicando que o autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.09.1996 e auxílio suplementar acidente de trabalho desde 01.08.1987, tratando-se, no último caso, de concessão decorrente de ação judicial; comunicado da Autarquia, com data 14.12.2010, informando o autor acerca da impossibilidade de cumulação dos benefícios acima mencionados e comunicando-o da existência de débito no valor de R$ 16.293.58, decorrente da cumulação indevida; o ofício faculta ao impetrante a apresentação de defesa; guia de recolhimento da Previdência Social em nome do autor, com vencimento em 25.04.2011, no valor de R$ 17.100,21; comunicado de cessação do benefício, datado de 16.02.2011, diante da não apresentação de defesa, sendo facultado ao autor o prazo de trinta dias para interposição de recursos à instância superior da Autarquia; extrato do sistema Dataprev, indicando que o auxílio suplementar foi cessado em 01.03.2011; cópia de decisão da 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 22.09.2011, que negou provimento ao recurso interposto pelo impetrante; extratos do sistema Dataprev mencionando a existência de consignação no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
A fls. 84, o INSS informa ter cancelado a consignação de valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
A questão em debate consiste na possibilidade de a Autarquia efetuar a cobrança do débito apurado.
Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Nesse sentido, o posicionamento firmado no âmbito desta E. Corte, como o demonstra o julgado a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO NO CÁLCULO ELABORADO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS MESMOS AUTOS. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCONTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O art. 475-O, II, do CPC, mencionado pelo embargante, autoriza a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos para os casos de execução provisória que foram tornados sem efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução. Tal comando pressupõe que os prejuízos sofridos pelo devedor tenham sido causados por atos praticados pelo credor na promoção da execução provisória, diferentemente do caso em tela, em que o cálculo de liquidação equivocado foi elaborado pelo próprio INSS.
II - O enriquecimento sem causa é vedado por nosso ordenamento jurídico, de modo que o numerário recebido a mais deverá ser restituído aos cofres da Previdência Social. Para tanto, mostra-se razoável o desconto no âmbito administrativo na forma prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, devendo ser observada ainda a limitação de 10% do valor do benefício em manutenção, nos termos do art. 154, §3º, do Decreto n. 3.048/99.
III - Impõe-se seja aclarada tal obscuridade, inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração conseqüência do reconhecimento da obscuridade.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor-embargado, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando ser inexigível a restituição dos valores pagos a maior no âmbito dos presentes autos, autorizando, no entanto, o desconto no âmbito administrativo na forma prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, devendo ser observada ainda a limitação de 10% do valor do benefício em manutenção, nos termos do art. 154, §3º, do Decreto n. 3.048/99."
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1242164Processo: 200261040022016 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 01/04/2008 Documento: TRF300150368 DJU DATA:09/04/2008 PÁGINA: 1202 - Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
Vale ressaltar, que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, concedidos por ocasião de tutela antecipatória.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1055130 Processo: 200800990510 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 18/09/2008 Documento: STJ000357675 DJE DATA:13/04/2009 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial.
(STJ - RESP - 991030 Processo: 200702258230 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 14/05/2008 Documento: STJ000339906 DJE DATA:15/10/2008 - Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do recurso caso seja admitido na forma retida.
II - Inviabilidade da repetição de quantias pagas à parte contrária a título de parcelas de benefício assistencial, no valor mensal de um salário mínimo, ante a natureza social do direito discutido e o notório caráter alimentar das prestações pagas, restando exaurido o objeto da execução por se tratar de verba destinada à própria subsistência do executado.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AG nº 2006.03.00.040869-4, Relatora Juíza MARISA SANTOS, julgado em 14.05.2007, DJU 14.06.2007, pág. 805)
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé da segurada, ora recorrida, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos.
Observo, ainda, que não se admite em sede de agravo legal inovar acerca de pedido não formulado nas razões do instrumento ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso.
No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte e do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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