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PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:39

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 92 dB. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL PELA SUJEIÇÃO A RUÍDO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR E PELO E.STF (ARE 664335/SC). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/12/2014, DJe de 04/03/2015), firmou entendimento de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, no caso da exposição do segurado ao agente nocivo ruído. 3. Além disso, eventual ausência de recolhimento da contribuição previdenciária pertinente não pode ser oposta como óbice à obtenção do reconhecimento pretendido, por ser encargo imputável exclusivamente ao empregador. 4. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão e esclarecer que no período de 03/12/1998 a 26/10/2002, 26/11/2002 a 11/07/2006, 14/12/2006 a 30/07/2007 e de 01/03/2008 a 30/12/2008, o segurado esteve exposto a ruído contínuo de 92 decibéis, cujo agente insalubre encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, contudo, sem atribuição de efeito modificativo da decisão monocrática de fls. 134/137. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 329587 - 0004684-49.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004684-49.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.004684-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEBASTIAO SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00046844920104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 92 dB. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL PELA SUJEIÇÃO A RUÍDO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR E PELO E.STF (ARE 664335/SC).
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/12/2014, DJe de 04/03/2015), firmou entendimento de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, no caso da exposição do segurado ao agente nocivo ruído.
3. Além disso, eventual ausência de recolhimento da contribuição previdenciária pertinente não pode ser oposta como óbice à obtenção do reconhecimento pretendido, por ser encargo imputável exclusivamente ao empregador.
4. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão e esclarecer que no período de 03/12/1998 a 26/10/2002, 26/11/2002 a 11/07/2006, 14/12/2006 a 30/07/2007 e de 01/03/2008 a 30/12/2008, o segurado esteve exposto a ruído contínuo de 92 decibéis, cujo agente insalubre encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, contudo, sem atribuição de efeito modificativo da decisão monocrática de fls. 134/137.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração oposto pelo INSS, sem efeito modificativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de setembro de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 29/09/2015 17:31:29



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004684-49.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.004684-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEBASTIAO SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00046844920104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acordão (fls. 156/161) que negou provimento ao Agravo Legal interposto contra decisão monocrática (fls.134/137), a qual deu provimento à Apelação da parte impetrante para, reformando a sentença, reconhecer a atividade especial de 03/12/1998 a 26/10/2002, 26/11/2002 a 11/07/2006, 14/12/2006 a 30/07/2007 e de 01/03/2008 a 30/12/2008, somar ao período já computado na via administrativa, e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo.



Ao v. acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 172/174), o INSS interpôs Recursos Especial (176/184) e Extraordinário (fls. 185/189).


Admitido o REsp, os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins de rejulgamento, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam analisadas as matérias neles mencionadas pelo INSS, no tocante à não-comprovação da atividade especial de 03/12/1998 a 31/12/2008, à existência de EPI eficaz e à ausência da efetiva base de custeio, o que afasta o reconhecimento da atividade como especial para fins de concessão de benefício previdenciário.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o impetrante o reconhecimento da atividade especial de 03/12/1998 a 26/10/2002, 26/11/2002 a 11/07/2006, 14/12/2006 a 30/07/2007 e de 01/03/2008 a 30/12/2008, somando-se ao período especial já enquadrado pelo INSS, de 10/08/1988 a 02/12/1998 e de 01/01/2009 a 20/04/2010, com a implantação do benefício de aposentadoria 153.431.099-9/42, requerido na via administrativa em 07/05/2010.


A r. sentença de fls. 138/143 denegou a segurança e julgou improcedente o pedido.


Por meio de decisão monocrática (fls. 134/137), proveu-se a Apelação da parte impetrada para, reformando a sentença, reconhecer a atividade especial, de 03/12/1998 a 26/10/2002, 26/11/2002 a 11/07/2006, 14/12/2006 a 30/07/2007 e de 01/03/2008 a 30/12/2008, somar ao período especial já enquadrado na via administrativa, de 10/08/1988 a 02/12/1998 e de 01/01/2009 a 20/04/2010, o período comum, e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, em 07/05/2010.


Negado provimento ao Agravo interposto pelo INSS (fls. 156/161) e rejeitados os Embargos de Declaração (172/174), foi interposto Recurso Especial pela autarquia previdenciária, o qual foi provido para anular o acórdão dos Embargos de Declaração (fls. 231/232).


Passo à análise e julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS (fls. 163/169).


Sustenta o INSS violação dos arts. 57 e 58 §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 e arts. 195 e 201 da CF, sob o argumento de que não é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, uma vez que o embargado fazia uso de equipamentos de proteção individual, o que descaracterizaria a atividade especial. Afirma, ainda, que no campo GPFIP inexiste referência à fonte de custeio para amparar o reconhecimento da atividade especial no período requerido.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.


No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.


O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14, de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).


Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


No caso dos autos, é preciso examinar se a atividade exercida pela parte autora, à vista das sobreditas normas de regência da espécie, é classificada como danosa a sua saúde ou a sua integridade física.


Para comprovar a alegada atividade especial como empregado da empresa MABE Hotolândia Eletrodomésticos Ltda., no setor de montagem, na função de "montador" (de 03/12/1998 a 26/10/2002, 26/11/2002 a 11/07/2006, 14/12/2006 a 30/07/2007 e de 01/03/2008 a 30/12/2008), o impetrante juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 46/47), concluindo que no período referido o autor esteve exposto a ruído contínuo de 92 decibéis.


A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


Sendo assim, é considerada especial a atividade exercida pela parte autora de 03/12/1998 a 26/10/2002, 26/11/2002 a 11/07/2006, 14/12/2006 a 30/07/2007 e de 01/03/2008 a 30/12/2008 (Ruído de 92 decibéis), uma vez que encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.


Observo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria, conforme ementa a seguir transcrita:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído , desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

No caso dos autos, resta mantido o reconhecimento da atividade especial no período questionado, pois alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.


Além disso, eventual ausência de recolhimento da contribuição previdenciária pertinente não pode ser oposta como óbice à obtenção do reconhecimento pretendido, por ser encargo imputável exclusivamente ao empregador.


De outra parte, a atividade especial no período (de 10/08/1998 a 02/12/1998 e de 01/01/2009 a 20/04/2010), já foi expressamente reconhecida na via administrativa (fl. 69/72).


Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão e esclarecer que no período de 03/12/1998 a 26/10/2002, 26/11/2002 a 11/07/2006, 14/12/2006 a 30/07/2007 e de 01/03/2008 a 30/12/2008, o segurado esteve exposto a ruído contínuo de 92 decibéis, cujo agente insalubre encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, contudo, sem atribuição de efeito modificativo da decisão monocrática de fls. 134/137.


Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para sanar a omissão, sem atribuição de efeito modificativo à decisão de fls. 134/137, e esclarecer que no período de 03/12/1998 a 26/10/2002, 26/11/2002 a 11/07/2006, 14/12/2006 a 30/07/2007 e de 01/03/2008 a 30/12/2008, o segurado esteve exposto a ruído contínuo de 92 decibéis, cujo agente insalubre encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, bem como com que a utilização do equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial (STF, ARE 664.335/SC).


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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