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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:10

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973. 2. O E. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a contribuição previdenciária dos inativos e dos pensionistas exigida nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003 é constitucional. Precedentes. 3. As alíquotas diferenciadas de contribuição para servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal e para os da União, implicam em tratamento diferenciado e padecem de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da igualdade. 4. O fato gerador da contribuição dos inativos é a percepção dos proventos de aposentadoria e pensões superiores ao limite previsto para os benefícios do RGPS disposto no artigo 201 da CF/88. 5. A EC nº 41/2003 instaurou regime previdenciário de caráter solidário e contributivo. 6. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 273385 - 0002885-50.2004.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002885-50.2004.4.03.6103/SP
2004.61.03.002885-7/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
PARTE AUTORA:JAIR CANDIDO DE MELO e outros(as)
:JOAO BAPTISTA FARIA
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a)
CODINOME:JOAO BATISTA FARIA
PARTE AUTORA:JOAO BAPTISTA SANSONI JUNIOR
:JOSE ALVARO FERREIRA
:JOSE DIAS DA SILVA
:JOSE FARIA
:JOSE NICOLAU DA SILVA
:JOSE VICTOR ARFINENGO
:JURACY CASTELLARI
:LUIZ PAULO DA SILVA
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a)
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O E. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a contribuição previdenciária dos inativos e dos pensionistas exigida nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003 é constitucional. Precedentes.
3. As alíquotas diferenciadas de contribuição para servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal e para os da União, implicam em tratamento diferenciado e padecem de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da igualdade.
4. O fato gerador da contribuição dos inativos é a percepção dos proventos de aposentadoria e pensões superiores ao limite previsto para os benefícios do RGPS disposto no artigo 201 da CF/88.
5. A EC nº 41/2003 instaurou regime previdenciário de caráter solidário e contributivo.
6. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002885-50.2004.4.03.6103/SP
2004.61.03.002885-7/SP
RELATORA:Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
PARTE AUTORA:JAIR CANDIDO DE MELO e outros(as)
:JOAO BAPTISTA FARIA
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a)
CODINOME:JOAO BATISTA FARIA
PARTE AUTORA:JOAO BAPTISTA SANSONI JUNIOR
:JOSE ALVARO FERREIRA
:JOSE DIAS DA SILVA
:JOSE FARIA
:JOSE NICOLAU DA SILVA
:JOSE VICTOR ARFINENGO
:JURACY CASTELLARI
:LUIZ PAULO DA SILVA
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a)
PARTE RÉ:Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença (fls. 129/144) proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a ordem para determinar que a autoridade impetrada retenha dos impetrantes a contribuição previdenciária nos termos do art. 40, §18, da CF, acrescentado pela EC 41/2003, ou seja, apenas a partir do valor do teto máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme decisão do STF no bojo da ADI 3105/DF. Não houve condenação em honorários advocatícios.


Às fls. 165 foi certificado o transcurso do prazo legal sem que houvesse interposição de recurso voluntário.


O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ex officio e pela manutenção da sentença (fls. 167/172).


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.


Os impetrantes, servidores públicos federais inativos e pensionistas, impetraram o presente mandado de segurança contra ato do Diretor do Centro Técnico Aeroespacial - CTA, porquanto alegam respectivamente ter se aposentado e instituída pensão por morte sem a necessidade de contribuir com a previdência social.


Contudo, afirmam que o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, suprimiu a imunidade tributária a que estavam submetidos e passaram a contribuir para o custeio do regime de que trata o artigo 40 da CF/88, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, o que entendem inconstitucional.


O artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modifica e revoga determinados artigos e incisos da CF/88 e da Emenda Constitucional nº 20/98:


Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

Nesse contexto, o E. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.105 e nº 3.128, ambas de relatoria da ministra Ellen Gracie, no sentido de que a contribuição previdenciária dos inativos e dos pensionistas exigida nos termos do artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, é constitucional, assim como o §18 do artigo 40, da Constituição Federal, que dispõe a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da CF/88, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.


Entretanto, decidiu-se naquela oportunidade também que as alíquotas diferenciadas de contribuição, 50% (cinquenta por cento) para servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal e 60% (sessenta por cento) para os servidores da União, implicam em tratamento diferenciado e padecem, dessa forma, de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade.


Diante disso, assentou-se que a contribuição previdenciária prevista no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve incidir apenas sobre as parcelas dos proventos e pensões excedentes a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme prevê o artigo 5º da Emenda. Confira-se:


1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § único, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda.
(STF, Tribunal Pleno, Relator, Min. ELLEN GRACIE, ADI 3105, Publicação, Julgamento 18/08/2004) (g.n.)

Nesse mesmo sentido, assim se posicionou esta E. Corte Federal:


CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. MEDIDA PROVISÓRIA 167/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.887/2004. CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APENAS DOS LIMITES DE ISENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. A Emenda Constitucional 41/2003 acresceu o §18 ao artigo 40 da Carta, dispondo que "incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos", e dispôs expressamente sobre a incidência de contribuição sobre os servidores já aposentados na data de sua publicação, bem como dos pensionistas.
2. Com base na referida Emenda Constitucional, foi adotada a Medida Provisória n° 167, de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei n.º 10.887/2004.
3. O legislador constituinte derivado introduziu expressamente a possibilidade de instituição de contribuição para o custeio do sistema de previdência dos servidores públicos, a cargo dos servidores inativos e pensionistas.
4. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Medida Provisória, já que esta foi adotada com base em expressa previsão e dentro dos limites do texto constitucional alterado, atualmente convertida na Lei nº 10.887/2004.
5. A EC 41/2003 não violou as denominadas "cláusulas pétreas". Sem esquecer a importância de manutenção das históricas conquistas dos direitos e garantias individuais, os limites materiais ao poder constituinte derivado merecem interpretação restritiva, pois em regra cada geração de brasileiros deve ter liberdade de decidir seus destinos.
6. Não é razoável incluir entre os direitos e garantias individuais, insusceptíveis de qualquer alteração sem ruptura da ordem constitucional, o direito de não pagar contribuição sobre proventos de aposentadoria ou pensão.
7. Não procede o argumento de supressão de imunidade, já que a norma do artigo 195, inciso II, da Carta, na redação que lhe foi dada pela EC 20/1998 remete expressamente ao regime geral da previdência social, e não ao regime dos servidores públicos, não cabendo a aplicação da norma de integração do §12 do artigo 40 da Carta, também na redação da referida EC 20/1998.
8. Ao aposentar-se, ou ter em seu favor concedida pensão, o servidor ou seu dependente adquire o direito ao benefício na forma como foi calculado e concedido, já que o ato de concessão, na forma da legislação em vigor nesse momento, constitui-se em ato jurídico perfeito. Contudo, a contribuição para o sistema de seguridade social é tributo, e o fato de aposentar-se segundo a legislação vigente não implica em aquisição pelo servidor do direito de ser sempre tributado segundo a lei de então.
9. A distinção entre a isenção da base de cálculo estabelecida no artigo 4º da EC 41/2003 - de cinquenta por cento do limite máximo dos benefícios do regime geral para os inativos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e sessenta por cento para os inativos da União - e a estabelecida no corpo permanente da Carta pela mesma emenda - cem por cento desse mesmo limite - é inconstitucional por afronta ao princípio da isonomia.
10. Não há razoabilidade na distinção entre servidores que se aposentaram antes da vigência da EC 41/2003 e os que venham a se aposentar posteriormente, para fins de tributação; nem tampouco há razoabilidade na distinção entre os inativos da União e os inativos dos Estados, Distrito Federal em Municípios, para os mesmos fins de tributação. Precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.105/DF, reconhecendo a constitucionalidade da EC nº 41/2003, à exceção das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", inscritas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 4º da EC 41/2003.
11. Concessão parcial da segurança, para afastar a possibilidade de cobrança da contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que não supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(TRF 3, 1ª Seção, Rel. Juiz Federal Convocado Marcio Mesquita, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009699-87.2004.4.03.6100/SP, j. 04/04/2014, p. 15/04/2014) (g.n.)

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade n.º 3.105-8 que versava acerca da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 41/2003 que impôs a taxação aos servidores inativos e pensionistas.
2. Não há ofensa ao direito adquirido, pois o tributo, na modalidade contribuição previdenciária, só é exigível em relação aos fatos geradores ocorridos após a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, observados os princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade (artigo 150, III, a e artigo 195, §6º); 3. A Emenda Constitucional n.º 41/2003 instaurou regime previdenciário nitidamente solidário e contributivo;
4. O tratamento normativo diverso para os servidores inativos dos Estados, DF e Municípios não reverencia o princípio constitucional da igualdade;
5. O teor substancial do parágrafo único do artigo 4º da EC nº 41/2003 cria uma evidente hipótese de imunidade, com o fito de resguardar a inteireza do valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral da previdência, até o limite de R$ 2.400,00;
6. O fato gerador da contribuição dos inativos é a percepção de proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, razão por que se deduzem flagrantemente inconstitucionais as exceções que, estipuladas no art. 4º, § único, incisos I e II, da EC n.º 41/2003, que reduzem para algumas pessoas pertencentes à mesma classe dos servidores públicos e pensionistas, o alcance da imunidade tributária que a todos abrange e aproveita.
7. Remessa oficial improvida.
(REOMS 00098947220044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA: 11/01/2006) (g.n.)

Na presente ação, o juízo a quo julgou parcialmente o pedido autoral para que não fossem tributados os proventos e pensões dos impetrantes até o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


Desta feita, conclui-se que, em conformidade com os entendimentos supratranscritos do E. STF, não há que se falar em ofensa a direito adquirido ao ato de aposentadoria dos impetrantes, nem de norma que isente os proventos e pensões de incidência de tributos constitucionais. O fato gerador da contribuição dos inativos é a percepção dos proventos de aposentadoria e pensões superiores ao limite previsto para os benefícios do RGPS disposto no artigo 201 da CF/88. Ademais, a EC nº 41/2003 instaurou regime previdenciário de caráter solidário e contributivo, sendo certo que o tratamento diferenciado no tocante às alíquotas impostas aos servidores inativos dos Estados, Distrito Federal e Municípios com os servidores da União, não se coaduna com o princípio constitucional da igualdade.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.


É o voto.


LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 11A217031741F5F3
Data e Hora: 28/11/2017 16:47:36



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