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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:35

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. É de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido. II. Quanto ao recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 24/02/2015, não há qualquer informação sobre o andamento do referido processo na Junta Recursal, sendo que a impetrada sequer apresentou defesa e/ou informações que pudessem embasar a legalidade do ato apontado como coator, o que me leva à conclusão de que restou caracterizado, assim, a violação do direito do impetrante ao efetivo contraditório e à ampla defesa. III. Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99. Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2002, repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito administrativo. IV. Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 361415 - 0001327-11.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001327-11.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001327-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
PARTE AUTORA:JUVENAL RUFINO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP220492 ANTONIA DUTRA DE CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00013271120154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. É de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido.
II. Quanto ao recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 24/02/2015, não há qualquer informação sobre o andamento do referido processo na Junta Recursal, sendo que a impetrada sequer apresentou defesa e/ou informações que pudessem embasar a legalidade do ato apontado como coator, o que me leva à conclusão de que restou caracterizado, assim, a violação do direito do impetrante ao efetivo contraditório e à ampla defesa.
III. Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99. Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2002, repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito administrativo.
IV. Remessa Oficial improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 03/06/2016 13:28:57



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001327-11.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001327-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
PARTE AUTORA:JUVENAL RUFINO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP220492 ANTONIA DUTRA DE CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00013271120154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Juvenal Rufino da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Gerente Executivo - Norte - São Paulo/SP, objetivando a concessão da medida liminar e o consequente restabelecimento do benefício assistencial do qual é titular, desde agosto de 2002, benefício este suspenso pela impetrada com base em suposta alterações das condições que possibilitaram a concessão do benefício naquela data.


Sustenta o impetrante a ilegalidade da suspensão, ao argumento de que a impetrada infringiu os princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustenta, ainda, a manutenção dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Requer, em sede liminar, a segurança com a consequente anulação do ato coator até o esgotamento das vias recursais administrativas.


A inicial juntou documentos (fls. 13/48).


A liminar foi deferida (fls. 50/51).


A impetrada não apresentou defesa.


O juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à impetrada que restabeleça e mantenha o pagamento do benefício assistencial em nome do impetrante (NB 88/126.227.449-1) enquanto houver recurso tempestivamente apresentado e pendente de decisão.


Sentença proferida em 02/06/2015, submetida ao reexame necessário.


Em seu parecer de fls. 102/105, o Parquet federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial.


Autos conclusos em 15/04/2016.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O debate a ser travado nesta sede, por força dos limites impostos pelo decisum recorrido, limita-se a verificar se é de ser cessado, ou não, o procedimento de revisão de concessão de benefício assistencial instaurado, sob o prisma da demonstração, ou não, das irregularidades alegadas pela autoridade coatora.


Penso que a sentença não merece reforma.


Ainda que a impetrada detenha o dever-poder de rever o ato de concessão da aposentadoria da impetrante, não lhe é facultado agir do modo temerário.


Em suas relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.


Nesse sentido, confira-se o inteiro teor do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, na redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997:


Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jorna de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Por outro lado, em caso de indícios de eventual concessão mediante fraude ou constatada irregularidades no ato de concessão ou manutenção, para que o INSS possa suspender ou cancelar o benefício impõe-se um procedimento específico, estabelecido no artigo 11 da lei 10.666/2003:


Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (destaquei)

A amparar tal entendimento, mencione-se a jurisprudência firmada pelo STF e cristalizada em sua Súmula nº 473:


A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

É bem verdade que, conforme explicita, inclusive, o enunciado transcrito, a revisão do ato administrativo deve se pautar pelo respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão dos atos estatais, notadamente o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.


Não foi por outra razão que, editada a Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", inscreveu-se, em seu art. 2º, norma de proteção ao administrativo, conforme se verifica a seguir:


Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

No caso, é de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme documento de fls. 36, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia.


Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido.


Conforme o art. 50 da Lei 9.784/99:


Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I. neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
VIII. importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Além disso, como bem ressaltado pelo órgão ministerial em seu parecer, quanto ao recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 24/02/2015 (fls.40) não há qualquer informação sobre o andamento do referido processo na Junta Recursal, sendo que a impetrada sequer apresentou defesa ou informações que pudessem embasar a legalidade do ato apontado como coator e/ou enfraquecer as irregularidades narradas na inicial, o que me leva à conclusão de que restou caracterizado, assim, a violação do direito do impetrante ao efetivo contraditório e à ampla defesa.

Ora, em tal hipótese, penso que somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do par. ún., art. 2º da Lei nº 9.784/99.


Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2002 (fls.15) repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito administrativo.


Em conclusão, pendente de solução a insurgência veiculada na via administrativa, não cabe suspender o benefício assistencial disponibilizado ao impetrante.


Confira-se, a propósito, a atual jurisprudência da Corte Superior de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO.
1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013.
2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da
irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice.
3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp.1.323.209/MG, Rel. p/ acórdão, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.4.2014).

Mais recentemente, confira-se o decidido nos autos do AgRg no Resp nº 1.373.645/RS, DJe: 21/05/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN.SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

Em suma, para que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa não basta mera concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao impetrante oportunidade de resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa o que, no caso, não ocorreu.


NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 03/06/2016 13:29:00



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