D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015811-68.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de correção monetária sobre prestações previdenciárias em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.669.139-1), no período de 09/2004 a 05/2008.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dados à causa, observada a gratuidade processual concedida.
Irresignada, apelou a parte autora, requerendo a reforma do julgado, sustentando que o próprio apelado confirma que as parcelas pagas foram inseridas no período básico de contribuição, acarretando acréscimo na rmi. Aduz, ainda, o enriquecimento ilícito da autarquia caso não seja efetuado o pagamento das diferenças do período compreendido entre a aposentadoria e sua revisão.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de correção monetária sobre prestações previdenciárias em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.669.139-1), no período de 09/2004 a 05/2008.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dados à causa, observada a gratuidade processual concedida.
Irresignada, apelou a parte autora, requerendo a reforma do julgado, sustentando que o próprio apelado confirma que as parcelas pagas foram inseridas no período básico de contribuição, acarretando acréscimo na rmi. Aduz, ainda, o enriquecimento ilícito da autarquia se não forem pagas as diferenças do período compreendido entre a aposentadoria e sua revisão.
In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido e concedido em 17/09/2003, com RMI inicial de R$ 240,00. Diante da existência de débito de contribuições previdenciárias, o autor obteve parcelamento do mesmo, iniciado em 09/2003 e encerrado em 06/2008. As parcelas pagas foram incluídas no período básico de contribuição, alterando a RMI para R$ 1.425,69, a partir de junho/2008.
Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Todavia, cumpre afastar a pretensão da parte autora, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário à época do requerimento. Note-se que a quitação de débito de contribuições previdenciárias ocorreu em data posterior ao requerimento, sendo devida à revisão da RMI somente a partir de junho/2008.
Desta forma, a r. sentença deve ser confirmada, tendo sido devidamente observado que os efeitos das contribuições pagas pelo requerente posteriormente ao deferimento inicial de seu pedido de aposentadoria somente podem incidir nas prestação futuras.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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