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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO QUE SOBREVEIO A INCAPACID...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:28

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO QUE SOBREVEIO A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Constatada a incapacidade total e permanente da atividade laborativa, com a fixação da data de início da doença em 02/2007, não impugnada pelo autor nas razões recursais. - No momento em que lhe sobreveio a incapacidade laborativa, em fevereiro de 2007, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. Após o último vínculo empregatício anotado (30/10/1997) voltou a recolher as contribuições somente em 12/2004 na qualidade de contribuinte individual, afastando-se do RGPS novamente e, depois, em 01/2006 ingressou no sistema previdenciário, procedendo ao recolhimento de apenas duas contribuições (01/2006 e 12/2006). Posteriormente, retornou ao RGPS no mês de 10/2007, recolhendo as contribuições das competências de 10/2007 até 05/2008, como contribuinte individual. - Ainda que se admita que as patologias apresentadas pelo autor possam se enquadrar no rol previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, para efeito de afastar a carência legal exigida, está ausente a qualidade de segurado ao tempo da constatação do início da incapacidade laborativa. - A documentação carreada aos autos pela parte autora para fins de comprovação de vínculo empregatício não tem valor probante suficiente para desconstituir a r. Sentença atacada e, ademais, desvirtua do objeto desta ação, que trata de concessão de benefício por incapacidade laborativa, a discussão sobre o recolhimento ou não do valores ao cofres previdenciários pela suposta empregadora, ou se a autarquia previdenciária averbou ou não o tempo trabalhado no período em que foi constatado o início da incapacidade ou não fiscalizou os recolhimentos. Tais questões devem ser discutidas por meio de ação própria, observado o princípio do contraditório. - Se os períodos laborais de fls. 53/62, prestados a uma empresa, supostamente, por meio de vínculo empregatício formal, tivessem sido, de fato, ratificados e/ou reconhecidos pela autarquia previdenciária, certamente constariam dos dados do CNIS, que guardam presunção de veracidade até prova em contrário, sendo que a parte autora não logrou infirma-las. - O autor alega que veio a prestar serviços no período compreendido entre 10/2007 e 05/2008, o que demonstra que a doença foi se agravando, a tal ponto de não poder exercer atividade laborativa. Entretanto, não há comprovação alguma nos autos de que continuou laborando nesse período. - Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa, de forma total e permanente, visto que cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão. - Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1766110 - 0003592-81.2010.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003592-81.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.003592-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP122801 OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035928120104036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO QUE SOBREVEIO A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Constatada a incapacidade total e permanente da atividade laborativa, com a fixação da data de início da doença em 02/2007, não impugnada pelo autor nas razões recursais.
- No momento em que lhe sobreveio a incapacidade laborativa, em fevereiro de 2007, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. Após o último vínculo empregatício anotado (30/10/1997) voltou a recolher as contribuições somente em 12/2004 na qualidade de contribuinte individual, afastando-se do RGPS novamente e, depois, em 01/2006 ingressou no sistema previdenciário, procedendo ao recolhimento de apenas duas contribuições (01/2006 e 12/2006). Posteriormente, retornou ao RGPS no mês de 10/2007, recolhendo as contribuições das competências de 10/2007 até 05/2008, como contribuinte individual.
- Ainda que se admita que as patologias apresentadas pelo autor possam se enquadrar no rol previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, para efeito de afastar a carência legal exigida, está ausente a qualidade de segurado ao tempo da constatação do início da incapacidade laborativa.
- A documentação carreada aos autos pela parte autora para fins de comprovação de vínculo empregatício não tem valor probante suficiente para desconstituir a r. Sentença atacada e, ademais, desvirtua do objeto desta ação, que trata de concessão de benefício por incapacidade laborativa, a discussão sobre o recolhimento ou não do valores ao cofres previdenciários pela suposta empregadora, ou se a autarquia previdenciária averbou ou não o tempo trabalhado no período em que foi constatado o início da incapacidade ou não fiscalizou os recolhimentos. Tais questões devem ser discutidas por meio de ação própria, observado o princípio do contraditório.
- Se os períodos laborais de fls. 53/62, prestados a uma empresa, supostamente, por meio de vínculo empregatício formal, tivessem sido, de fato, ratificados e/ou reconhecidos pela autarquia previdenciária, certamente constariam dos dados do CNIS, que guardam presunção de veracidade até prova em contrário, sendo que a parte autora não logrou infirma-las.
- O autor alega que veio a prestar serviços no período compreendido entre 10/2007 e 05/2008, o que demonstra que a doença foi se agravando, a tal ponto de não poder exercer atividade laborativa. Entretanto, não há comprovação alguma nos autos de que continuou laborando nesse período.
- Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa, de forma total e permanente, visto que cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003592-81.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.003592-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP122801 OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035928120104036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de apelação interposta por SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA em face de r. Sentença, integrado pela decisão em Embargos de Declaração (fls. 229/230), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. (fls. 223/226).

O recorrente alega, em síntese, a presença dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa. Assevera que faz jus ao auxílio-doença tendo em vista o trabalho exercido antes da aquisição da incapacidade, bem como a doença adquirida se assemelhar às hipóteses contidas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e pelo fato do agravamento da moléstia ter impedido a continuidade da atividade laboral.

Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Quanto à incapacidade profissional, foram elaborados 03 laudos periciais, o primeiro laudo pericial, realizado em 09/12/2010 (fls. 141/146 e 211/212-complementação) por perito especialista em neurologia, afirma que o autor é portador do tumor (meningioma) intracraniano, doença que o incapacita para o trabalho total e definitivamente, tendo a doença se iniciado em fevereiro de 2007 ( respostas aos quesitos 01, 03 e 05 do Juízo - fls. 142/143). E em resposta ao quesito 06.2 da autarquia previdenciária, o jurisperito reafirma que a data do início da incapacidade foi fevereiro de 2007. Conclui que, "venho reafirmar que a data da doença e do início da incapacidade é fevereiro de 2007, e que se o requerente exerceu alguma atividade laborativa, foi por sua própria vênia, pois segundo os relatórios estava incapaz." (fl. 212). O segundo laudo médico (fls.156/164 e 196/198 - complementação) constata que o autor apresenta hemianopsia temporal em ambos os olhos, observando que a "perda importante da visão periférica por causa neurológica determina séria baixa de visão sem possibilidade de reabilitação." Conclui que a parte autora apresenta incapacidade laborativa para o trabalho, pois, sempre exerceu profissão de motorista. Relativamente à data inicial da doença, a perita assevera que "De acordo com as informações fornecidas pelo AUTOR a doença teve início dos sintomas em março de 2007." (resposta ao quesito 6.1. do INSS - fl. 162). E responde afirmativamente quando inquirida pelo autor, se a sua doença se assemelha aquelas previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 (fl. 198). O terceiro laudo foi elaborado pelo assistente técnico indicado pelo INSS (fls. 166/168), que fixou a data do início da doença e o início da incapacidade, em 11/01/2007, data da consulta com o especialista em oftalmologia.

Importa frisar que o autor nas razões recursais não ataca a Sentença, na parte que acolheu a conclusão do jurisperito neurologista no tocante à fixação da data inicial da incapacidade, em 02/2007. Assim, a questão é incontroversa.

Nesse contexto, no momento em que lhe sobreveio a incapacidade laborativa, em fevereiro de 2007, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, porquanto dos extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 179/183) se vislumbra que após o último vínculo empregatício anotado (30/10/1997) voltou a recolher as contribuições somente em 12/2004 na qualidade de contribuinte individual, afastando-se do RGPS novamente e, depois, em 01/2006 ingressou no sistema, procedendo ao recolhimento de apenas duas contribuições (01/2006 e 12/2006). Posteriormente, retornou ao RGPS no mês de 10/2007, recolhendo as contribuições das competências de 10/2007 até 05/2008, como contribuinte individual.

Portanto, ainda que se admita que as patologias apresentadas pelo autor possam se enquadrar no rol previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, para efeito de afastar a carência legal exigida, está ausente a qualidade de segurado ao tempo da constatação do início da incapacidade laborativa.

Nesse âmbito, a documentação carreada aos autos pela parte autora para fins de comprovação de vínculo empregatício (fls. 53/63) não tem valor probante suficiente para desconstituir a r. Sentença atacada. E, ademais, desvirtua do objeto desta ação, que trata de concessão de benefício por incapacidade laborativa, a discussão sobre o recolhimento ou não dos valores aos cofres previdenciários pela suposta empregadora, ou se a autarquia previdenciária deixou de fiscalizar os recolhimentos. Essas questões devem ser discutidas por meio de ação própria, observado o princípio do contraditório.

Cabe explicitar, que da análise do procedimento administrativo instaurado pela autarquia previdenciária, se depreende a ratificação da DID (Data de Início da Doença) e da DII (Data de Início da Incapacidade) para 11/01/2007, período em que a autarquia reconhece a falta da qualidade de segurado ao autor (fls. 72 e 78) e, inclusive, sugere a suspensão ou revisão do auxílio-doença (fl. 72). Por isso, não há se falar em ratificação dos vínculos laborais na seara administrativa.

Nesses termos, o próprio Instituto-réu havia constatado a ausência da qualidade de segurado em data anterior ao detectado pelo perito judicial.

Ademais, se os períodos laborais de fls. 53/62, prestados a uma empresa, supostamente por meio de vínculo trabalhista formal, tivessem sido, de fato, ratificados e/ou reconhecidos pela autarquia previdenciária, certamente constariam dos dados do CNIS, que guardam presunção de veracidade até prova em contrário, sendo que a parte autora não logrou infirma-las.

No apelo também se alega que o autor veio a prestar serviços no período compreendido entre 10/2007 e 05/2008, o que demonstra que a doença foi se agravando, a tal ponto de não poder exercer atividade laborativa. Entretanto, não há comprovação alguma nos autos de que o recorrente continuou laborando nesse período.

Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa, de forma total e permanente, visto que cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado.


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 18:04:56



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