D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003592-81.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta por SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA em face de r. Sentença, integrado pela decisão em Embargos de Declaração (fls. 229/230), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. (fls. 223/226).
O recorrente alega, em síntese, a presença dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa. Assevera que faz jus ao auxílio-doença tendo em vista o trabalho exercido antes da aquisição da incapacidade, bem como a doença adquirida se assemelhar às hipóteses contidas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e pelo fato do agravamento da moléstia ter impedido a continuidade da atividade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Quanto à incapacidade profissional, foram elaborados 03 laudos periciais, o primeiro laudo pericial, realizado em 09/12/2010 (fls. 141/146 e 211/212-complementação) por perito especialista em neurologia, afirma que o autor é portador do tumor (meningioma) intracraniano, doença que o incapacita para o trabalho total e definitivamente, tendo a doença se iniciado em fevereiro de 2007 ( respostas aos quesitos 01, 03 e 05 do Juízo - fls. 142/143). E em resposta ao quesito 06.2 da autarquia previdenciária, o jurisperito reafirma que a data do início da incapacidade foi fevereiro de 2007. Conclui que, "venho reafirmar que a data da doença e do início da incapacidade é fevereiro de 2007, e que se o requerente exerceu alguma atividade laborativa, foi por sua própria vênia, pois segundo os relatórios estava incapaz." (fl. 212). O segundo laudo médico (fls.156/164 e 196/198 - complementação) constata que o autor apresenta hemianopsia temporal em ambos os olhos, observando que a "perda importante da visão periférica por causa neurológica determina séria baixa de visão sem possibilidade de reabilitação." Conclui que a parte autora apresenta incapacidade laborativa para o trabalho, pois, sempre exerceu profissão de motorista. Relativamente à data inicial da doença, a perita assevera que "De acordo com as informações fornecidas pelo AUTOR a doença teve início dos sintomas em março de 2007." (resposta ao quesito 6.1. do INSS - fl. 162). E responde afirmativamente quando inquirida pelo autor, se a sua doença se assemelha aquelas previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 (fl. 198). O terceiro laudo foi elaborado pelo assistente técnico indicado pelo INSS (fls. 166/168), que fixou a data do início da doença e o início da incapacidade, em 11/01/2007, data da consulta com o especialista em oftalmologia.
Importa frisar que o autor nas razões recursais não ataca a Sentença, na parte que acolheu a conclusão do jurisperito neurologista no tocante à fixação da data inicial da incapacidade, em 02/2007. Assim, a questão é incontroversa.
Nesse contexto, no momento em que lhe sobreveio a incapacidade laborativa, em fevereiro de 2007, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, porquanto dos extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 179/183) se vislumbra que após o último vínculo empregatício anotado (30/10/1997) voltou a recolher as contribuições somente em 12/2004 na qualidade de contribuinte individual, afastando-se do RGPS novamente e, depois, em 01/2006 ingressou no sistema, procedendo ao recolhimento de apenas duas contribuições (01/2006 e 12/2006). Posteriormente, retornou ao RGPS no mês de 10/2007, recolhendo as contribuições das competências de 10/2007 até 05/2008, como contribuinte individual.
Portanto, ainda que se admita que as patologias apresentadas pelo autor possam se enquadrar no rol previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, para efeito de afastar a carência legal exigida, está ausente a qualidade de segurado ao tempo da constatação do início da incapacidade laborativa.
Nesse âmbito, a documentação carreada aos autos pela parte autora para fins de comprovação de vínculo empregatício (fls. 53/63) não tem valor probante suficiente para desconstituir a r. Sentença atacada. E, ademais, desvirtua do objeto desta ação, que trata de concessão de benefício por incapacidade laborativa, a discussão sobre o recolhimento ou não dos valores aos cofres previdenciários pela suposta empregadora, ou se a autarquia previdenciária deixou de fiscalizar os recolhimentos. Essas questões devem ser discutidas por meio de ação própria, observado o princípio do contraditório.
Cabe explicitar, que da análise do procedimento administrativo instaurado pela autarquia previdenciária, se depreende a ratificação da DID (Data de Início da Doença) e da DII (Data de Início da Incapacidade) para 11/01/2007, período em que a autarquia reconhece a falta da qualidade de segurado ao autor (fls. 72 e 78) e, inclusive, sugere a suspensão ou revisão do auxílio-doença (fl. 72). Por isso, não há se falar em ratificação dos vínculos laborais na seara administrativa.
Nesses termos, o próprio Instituto-réu havia constatado a ausência da qualidade de segurado em data anterior ao detectado pelo perito judicial.
Ademais, se os períodos laborais de fls. 53/62, prestados a uma empresa, supostamente por meio de vínculo trabalhista formal, tivessem sido, de fato, ratificados e/ou reconhecidos pela autarquia previdenciária, certamente constariam dos dados do CNIS, que guardam presunção de veracidade até prova em contrário, sendo que a parte autora não logrou infirma-las.
No apelo também se alega que o autor veio a prestar serviços no período compreendido entre 10/2007 e 05/2008, o que demonstra que a doença foi se agravando, a tal ponto de não poder exercer atividade laborativa. Entretanto, não há comprovação alguma nos autos de que o recorrente continuou laborando nesse período.
Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa, de forma total e permanente, visto que cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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