
D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011407-08.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 216/238) em face da r. sentença (fls. 206/212) que julgou improcedente pedido de revisão consistente no reconhecimento de labor desempenhado entre 15/05/1998 e 01/02/1999 (posterior ao ato de concessão de sua aposentadoria) para fins de conversão de seu atual benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) em aposentadoria por idade, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita.
Sustenta não ser aplicável na hipótese o instituto da prescrição quinquenal e, no mérito, aduz fazer jus ao reconhecimento do período de trabalho mencionado com a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, sem que, para tanto, tenha o dever de restituir os valores que já recebeu ao longo do tempo.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Formula a parte autora pleito de desaposentação com o objetivo de ver suspenso seu atual benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) e deferida aposentadoria por idade (em razão do implemento dos requisitos necessários a tanto posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo) mediante o reconhecimento de labor que teria sido desempenhado entre 15/05/1998 e 01/02/1999 (lapso posterior ao ato de concessão de sua jubilação).
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (uma vez que o precedente vinculante trata de temática afeta à possibilidade de cômputo de novo período de contribuição após o ato de concessão de aposentadoria proporcional para a transformação em aposentadoria integral enquanto, neste feito, pugna-se pela transformação da atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
Em razão do exposto, perfilho do entendimento anteriormente exposto para não admitir a possibilidade de desaposentação no caso em tela. Prejudicado o pleito de reconhecimento de labor.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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