D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009426-40.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira e filhos menores, a partir da data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformados, os autores apelam, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de João Pereira. Alegam que, na data do óbito, o segurado teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de João Pereira ocorreu em 08/05/2011 (fl. 20).
A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 25/10/2001 (fls. 48), ao passo que o óbito ocorreu em 08/05/2011 (fls. 20), ou seja, o período de graça de 24 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento de João Pereira.
De outra parte, não merece guarida a alegação dos autores de que o falecido teria direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto os documentos médicos juntados aos autos datam de 08/05/2011 (fls. 91/117), demonstrando que o falecido adoeceu após a perda da qualidade de segurado.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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