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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0009426-40.2011.4.03.6108...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:17

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095678 - 0009426-40.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009426-40.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.009426-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CAROLINA DE PAULA DA SILVA PEREIRA incapaz e outros(as)
:PEDRO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP251813 IGOR KLEBER PERINE e outro(a)
REPRESENTANTE:LUZIA DA SILVA
ADVOGADO:SP251813 IGOR KLEBER PERINE e outro(a)
APELANTE:LUZIA DA SILVA
ADVOGADO:SP251813 IGOR KLEBER PERINE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094264020114036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/03/2016 16:00:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009426-40.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.009426-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CAROLINA DE PAULA DA SILVA PEREIRA incapaz e outros(as)
:PEDRO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP251813 IGOR KLEBER PERINE e outro(a)
REPRESENTANTE:LUZIA DA SILVA
ADVOGADO:SP251813 IGOR KLEBER PERINE e outro(a)
APELANTE:LUZIA DA SILVA
ADVOGADO:SP251813 IGOR KLEBER PERINE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094264020114036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira e filhos menores, a partir da data do requerimento administrativo.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.


Inconformados, os autores apelam, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de João Pereira. Alegam que, na data do óbito, o segurado teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.


É o relatório.



VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de João Pereira ocorreu em 08/05/2011 (fl. 20).


A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).


Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 25/10/2001 (fls. 48), ao passo que o óbito ocorreu em 08/05/2011 (fls. 20), ou seja, o período de graça de 24 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento de João Pereira.

De outra parte, não merece guarida a alegação dos autores de que o falecido teria direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto os documentos médicos juntados aos autos datam de 08/05/2011 (fls. 91/117), demonstrando que o falecido adoeceu após a perda da qualidade de segurado.


Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:


"Ocorre que não restou comprovado nos autos que o pai dos autores possuía a incapacidade alegada na inicial, que lhe conferisse o direito às manutenção da qualidade de segurado, nem tampouco as alegações de que as moléstias incapacitantes tivessem surgido no gozo do período de graça."

Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).


Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:

"Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado.
1. É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do 'de cujus' que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200501390186, relator Ministro NILSON NAVES, Data do julgamento 30/10/2008, DJE 15/12/2008);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte." (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200703085658, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data do julgamento 12/06/2008, DJE 01/09/2008)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/03/2016 16:00:55



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