Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - FILHO MAIOR - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MA...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:07

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - FILHO MAIOR - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - Nos termos do art. 16, da Lei n° 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido é presumida. - No caso dos autos, a autora comprova ser filha da de cujus, porém a invalidez não restou demonstrada. - A mera concessão de aposentadoria por invalidez não permite entender como demonstrado o requisito. - Não há qualquer documento médico a especificar a doença e suas consequências. - Concedida a oportunidade de realização de perícia judicial, esta não se concretizou por inércia da parte autora. - Apelação da parte autora desprovida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1425246 - 0018676-35.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018676-35.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.018676-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SEBASTIANA BUENO
ADVOGADO:SP108976 CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:07.00.00006-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - FILHO MAIOR - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Nos termos do art. 16, da Lei n° 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido é presumida.
- No caso dos autos, a autora comprova ser filha da de cujus, porém a invalidez não restou demonstrada.
- A mera concessão de aposentadoria por invalidez não permite entender como demonstrado o requisito.
- Não há qualquer documento médico a especificar a doença e suas consequências.
- Concedida a oportunidade de realização de perícia judicial, esta não se concretizou por inércia da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 10/12/2018 18:38:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018676-35.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.018676-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SEBASTIANA BUENO
ADVOGADO:SP108976 CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:07.00.00006-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A Sra. Sebastiana Bueno ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filha inválida da Sra. Luiza Ferraz Bueno, falecida em 21/11/2000.

Documentos.

Justiça gratuita.

Colhida a prova oral, foi prolatada a sentença de improcedência, a qual foi anulada em segundo grau, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia médica judicial.

Baixados os autos e designada a perícia, a autora a ela não compareceu (fl. 114).

Sobreveio nova sentença de improcedência.

Apela a autora. Alega, em síntese, que a concessão da aposentadoria por invalidez em data anterior ao óbito comprova, à saciedade, a incapacidade da autora.

Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 10/12/2018 18:38:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018676-35.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.018676-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SEBASTIANA BUENO
ADVOGADO:SP108976 CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:07.00.00006-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.

Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.

Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
"Art. 77 (...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido."

Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstrada a sua invalidez.

A ocorrência do evento morte da Sra. Luiza Ferraz Bueno restou comprovada pela certidão de óbito, bem como a sua condição de segurada, posto que conforme se observa pelo extrato de fl. 13, era beneficiária de aposentadoria por idade, que foi cessada em decorrência do seu falecimento.

No entanto, a incapacidade da parte autora não restou comprovada.

Como bem asseverou o juízo o quo, o fato de receber aposentadoria por invalidez desde 01/10/1998, por si só, não permite entender como demonstrado o requisito.

Tratam-se de relações jurídicas distintas, analisadas sob o outro contexto.

Nestes autos, não ficou claro qual a natureza da doença, seus reflexos e impactos na vida da autora, se tal doença gera incapacidade para toda e qualquer atividade, assim como para os atos da vida civil, o início da doença e da incapacidade, questões relevantes que demandariam a realização de perícia, já que nenhum documento médico foi acostado à inicial, e a prova testemunhal não se prestaria a tal fim.

Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi determinada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, da invalidez alegada.

Ocorre que, não obstante a regular intimação, a autora não compareceu à perícia médica judicial designada para o dia 25/09/2015 ou apresentou justificativa plausível para sua ausência.

Como a prova que lhe competia não se realizou na oportunidade que lhe foi concedida em virtude de sua própria inércia, restou preclusa a prova.

Nos termos do artigo 333, I, do CPC, reputo não provados os fatos constitutivos do direito da parte autora, a impor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 10/12/2018 18:38:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora