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D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018676-35.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Sra. Sebastiana Bueno ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filha inválida da Sra. Luiza Ferraz Bueno, falecida em 21/11/2000.
Documentos.
Justiça gratuita.
Colhida a prova oral, foi prolatada a sentença de improcedência, a qual foi anulada em segundo grau, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia médica judicial.
Baixados os autos e designada a perícia, a autora a ela não compareceu (fl. 114).
Sobreveio nova sentença de improcedência.
Apela a autora. Alega, em síntese, que a concessão da aposentadoria por invalidez em data anterior ao óbito comprova, à saciedade, a incapacidade da autora.
Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstrada a sua invalidez.
A ocorrência do evento morte da Sra. Luiza Ferraz Bueno restou comprovada pela certidão de óbito, bem como a sua condição de segurada, posto que conforme se observa pelo extrato de fl. 13, era beneficiária de aposentadoria por idade, que foi cessada em decorrência do seu falecimento.
No entanto, a incapacidade da parte autora não restou comprovada.
Como bem asseverou o juízo o quo, o fato de receber aposentadoria por invalidez desde 01/10/1998, por si só, não permite entender como demonstrado o requisito.
Tratam-se de relações jurídicas distintas, analisadas sob o outro contexto.
Nestes autos, não ficou claro qual a natureza da doença, seus reflexos e impactos na vida da autora, se tal doença gera incapacidade para toda e qualquer atividade, assim como para os atos da vida civil, o início da doença e da incapacidade, questões relevantes que demandariam a realização de perícia, já que nenhum documento médico foi acostado à inicial, e a prova testemunhal não se prestaria a tal fim.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi determinada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, da invalidez alegada.
Ocorre que, não obstante a regular intimação, a autora não compareceu à perícia médica judicial designada para o dia 25/09/2015 ou apresentou justificativa plausível para sua ausência.
Como a prova que lhe competia não se realizou na oportunidade que lhe foi concedida em virtude de sua própria inércia, restou preclusa a prova.
Nos termos do artigo 333, I, do CPC, reputo não provados os fatos constitutivos do direito da parte autora, a impor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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