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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEMAENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:49

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEMAENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA ADVINDA QUANDO O INSTITUIDOR NÃO MAIS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I- A produção de prova testemunhal era dispensável ao deslinde da causa, uma vez que a aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial. II - A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 19, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. III - No tocante à qualidade de segurado, verifica-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 23/45 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 49/53 que o último vínculo empregatício estabelecido por Donato Carvalho de Souza dera-se no interregno de 03 de novembro de 1997 a 15 de junho de 1998. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurado foi mantida até 15 de agosto de 1999. Contudo, entre a data do desligamento do último emprego e o óbito, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos e 2 (dois) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado. IV - O laudo de perícia médica indireta de fls. 203/207 concluiu que a data de início da incapacidade foi em 15 de maio de 2003, a qual naquele momento era total e temporária, por ser susceptível de recuperação. Em outras palavras, o expert concluiu que a incapacidade laborativa eclodiu em momento em que Donato Carvalho de Souza não mais ostentava a qualidade de segurado. V - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado, se, por ocasião do óbito, Donato Carvalho de Souza já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário, a requerente faria jus à pensão, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ele fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 59 anos - fl. 20). Tampouco se produziu nos autos prova de que a incapacidade laborativa o acometera quando ele ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. VII - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200475 - 0008448-38.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008448-38.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.008448-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:LEONICE POMPOLO GHIRALDELLI DE SOUZA
ADVOGADO:SP195215 JOSILENE VACCARI BOTAN AMARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222108B MANUELA MURICY MACHADO PINTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00084483820124036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEMAENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA ADVINDA QUANDO O INSTITUIDOR NÃO MAIS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I- A produção de prova testemunhal era dispensável ao deslinde da causa, uma vez que a aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial.
II - A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 19, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III - No tocante à qualidade de segurado, verifica-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 23/45 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 49/53 que o último vínculo empregatício estabelecido por Donato Carvalho de Souza dera-se no interregno de 03 de novembro de 1997 a 15 de junho de 1998. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurado foi mantida até 15 de agosto de 1999. Contudo, entre a data do desligamento do último emprego e o óbito, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos e 2 (dois) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado.
IV - O laudo de perícia médica indireta de fls. 203/207 concluiu que a data de início da incapacidade foi em 15 de maio de 2003, a qual naquele momento era total e temporária, por ser susceptível de recuperação. Em outras palavras, o expert concluiu que a incapacidade laborativa eclodiu em momento em que Donato Carvalho de Souza não mais ostentava a qualidade de segurado.
V - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado, se, por ocasião do óbito, Donato Carvalho de Souza já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário, a requerente faria jus à pensão, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ele fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 59 anos - fl. 20). Tampouco se produziu nos autos prova de que a incapacidade laborativa o acometera quando ele ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VII - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008448-38.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.008448-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:LEONICE POMPOLO GHIRALDELLI DE SOUZA
ADVOGADO:SP195215 JOSILENE VACCARI BOTAN AMARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222108B MANUELA MURICY MACHADO PINTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00084483820124036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LEONICE POMPOLO GHIRALDELLI DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Donato Carvalho de Souza.

A r. sentença proferida às fls. 221/223 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 225/232, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem que fosse propiciada a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a incapacidade laborativa do de cujus. No mérito, requer a reforma do decisum e a procedência do pedido, ao argumento de que o falecido era portador de doença cardíaca, a qual o impossibilitava de prosseguir trabalhando e, consequentemente, de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O juízo a quo, através do despacho de fl. 81, propiciou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela realização de perícia médica indireta e pela oitiva de testemunhas.

Com base nos prontuários médicos e hospitalares, foi realizada a perícia médica indireta, com a juntada do respectivo laudo às fls. 203/207.

Ao manifestar-se acerca do laudo pericial, a parte autora pugnou pela procedência do pedido às fls. 191/192 e 211/214, olvidando-se de reiterar seu interesse na oitiva de testemunhas.

De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua rediscussão nos autos.

A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:


"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618.

Nesse passo, a matéria preliminar suscitada em sede de apelação, qual seja, cerceamento de defesa em face da não produção de prova testemunhal encontra-se preclusa.

Nada obstante, o indeferimento da prova oral não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na impossibilidade de comprovação da incapacidade laborativa através de prova testemunhal.

A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Com efeito, a oitiva de testemunhas era desnecessária, já que essas não possuem conhecimentos técnicos ou científicos para determinar a incapacidade do de cujus, matéria que foi amplamente abordada através da perícia médica indireta de fls. 203/207. Precedente. TRF3, Oitava Turma, AC 00031895720124036139, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3: 03/11/2016.


DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


DO CASO DOS AUTOS


No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 19 de junho de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 31 de agosto de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 20.

A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 19.

Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

No tocante à qualidade de segurado, verifica-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 23/45 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 49/53 que o último vínculo empregatício estabelecido por Donato Carvalho de Souza dera-se no interregno de 03 de novembro de 1997 a 15 de junho de 1998.

Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, sua qualidade de segurado foi mantida até 15 de agosto de 1999.

Contudo, entre a data do desligamento do último emprego e o óbito, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos e 2 (dois) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado.

Sustenta a parte autora na exordial que seu falecido esposo se encontrava acometido por doença cardiológica, a qual o incapacitava para o trabalho e fez eclodir a enfermidade que provocou seu falecimento.

A esse respeito, foi determinada pelo juízo a quo a realização de perícia médica indireta, valendo-se dos exames médicos e prontuários hospitalares trazidos aos autos.

No laudo de fls. 203/207, destaco que o médico perito, em resposta aos quesitos formulados pela parte autora (fl. 09), afirmou que:


"Pela documentação médica juntada aos autos, somente é possível afirmar que a incapacidade laborativa iniciou-se em 15/05/2003.
"A avaliação da documentação médica permite verificar que somente ocorreu complicação da insuficiência cardíaca em 15/02/2003 quando foi documentada a presença de derrame pleural no exame radiológico. Nos relatos médicos anteriores a esta data não há descrição de sinais ou sintomas de complicação ou gravidade da patologia, tais como edema de membros inferiores, hepatomegalia, ritmo de galope, dispneia em repouso, cardiomegalia, nictúria dentre outros".

Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo a quo à fl. 194, os quais indagavam acerca da doença que acometia o de cujus e acerca do início da doença e de eventual incapacidade laborativa, acrescentou o expert que:


"Com base na parca documentação médica juntada no processo judicial, pode-se afirmar que o de cujus iniciou a incapacidade laborativa total e temporária para exercer as atividades habituais de jardineiro em 15/05/2003, quando evoluiu com dispneia e apresentava derrame pleural no exame radiológico do tórax".

"a data do início da doença foi em 08/10/1998, quando foi realizado exame de eletrocardiograma e foi identificada a alteração eletrofisiológica do coração e arritmia cardíaca. A data do início da incapacidade foi 15/05/2003".

O perito concluiu à fl. 207 que a data de início da incapacidade foi em 15 de maio de 2003, a qual naquele momento era total e temporária "por ser susceptível de recuperação".

Em outras palavras, o referido laudo pericial é no sentido de que a incapacidade laborativa eclodiu em momento em que Donato Carvalho de Souza não mais ostentava a qualidade de segurado.

Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há como rejeitá-las, à míngua de informações que conduzam à convicção de que sua incapacidade remontasse à época em que ainda ostentava a qualidade de segurado.

Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado, se, por ocasião do óbito, Donato Carvalho de Souza já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário, a requerente faria jus à pensão, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.

Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ele fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 59 anos - fl. 20). Tampouco se produziu nos autos prova de que a incapacidade laborativa o acometera quando ele ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.

Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 14/02/2017 15:27:44



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