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. TRF3. 0009607-19.2012.4.03.6104

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DA COAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA COAUTORA DESPROVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Não merece acolhida a alegação aduzida pela coautora, filha, em seu recurso adesivo, acerca da necessidade de nomeação de curador especial em seu favor, pela existência de interesses contrários com aqueles pleiteados pela coautora, sua mãe, por não se verificar qualquer ação ou omissão no curso da presente demanda, em prejuízo dos seus interesses, a quem foi concedido o benefício desde a data do óbito do falecido 4. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 5. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 6. Insurge-se a autarquia quanto à concessão do benefício à coautora companheira, por entender não restar comprovada a união estável e a consequente dependência econômica. 7. Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). 8. A prova documental e os testemunhos colhidos nos autos comprovam que o segurado falecido vivia com a parte autora em união duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, desde pelo menos 1998, ano de nascimento da filha comum e coautora. 9. Demonstrada a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte. 10. O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação, vez que ausente o requerimento administrativo em nome da coautora. Precedente: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap 0012553-45.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. em 30/07/2018, e-DJF3 10/08/2018). 11. Considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, não se aplicam, ao caso, os prazos estabelecidos no inciso V do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela referida lei, devendo a pensão por morte ser paga de forma vitalícia. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido pela coautora em suas razões de apelo. 15. Recurso do INSS não conhecido quanto à quanto à redução da verba honorária, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença deixou de condená-lo por entender "incabível a percepção de honorários advocatícios em favor da DPU (...) uma vez que o órgão atuou contra pessoa jurídica de direito público da esfera a que pertence (Súmula 421 DO SJT)." (ID 107389481, p. 47) 16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 17. Desprovidos os apelos interpostos na vigência da nova lei, mas não tendo sido as partes apelantes, em primeira instância, condenadas em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). 18. Remessa necessária não conhecida. Apelação da coautora parcialmente provido. Apelação do INSS conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. Recurso adesivo da coautora desprovido. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009607-19.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009607-19.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CARMITA DE SOUZA, NATALIA DE SOUZA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MARCO ZANETTI - SP206900
Advogado do(a) APELANTE: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO - SP247722-N

APELADO: CARMITA DE SOUZA, NATALIA DE SOUZA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARCO ZANETTI - SP206900
Advogado do(a) APELADO: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO - SP247722-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009607-19.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CARMITA DE SOUZA, NATALIA DE SOUZA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MARCO ZANETTI - SP206900
Advogado do(a) APELANTE: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO - SP247722-N

APELADO: CARMITA DE SOUZA, NATALIA DE SOUZA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO MARCO ZANETTI - SP206900
Advogado do(a) APELADO: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO - SP247722-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

3. Remessa necessária não conhecida.

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

 

Inicialmente, não merece acolhida a alegação aduzida pela coautora Natalia em seu recurso adesivo, acerca da necessidade de nomeação de curador especial em seu favor, pela existência de interesses contrários com aqueles pleiteados pela coautora Carmita, sua mãe.

Colhe-se dos autos que o requerimento administrativo formulado em 24/08/2008vfoi realizado exclusivamente em nome da coautora Natalia, filha menor do segurado, tendo como representante legal sua mãe, a coautora Carmita.

Além disso, como destacado pela i. Defensora Pública em suas contrarrazões " (...) que autora -recorrida compareceu na Defensoria Pública da União, em 19 de setembro de 2012, momento em que a recorrente tinha apenas 13 anos de idade e, portanto, presumia-se que sua genitora atuava em favor de seus interesses e era juridicamente responsável pela menor."

Tampouco se  verifica dos autos que a coautora Carmita tenha agido, no curso da presente demanda,  em prejuízo dos interesses da coautora Nathalia, a quem foi concedido o benefício desde a data do óbito do falecido.

Passo, pois,  ao exame de mérito dos recursos.

O benefício de

pensão por morte

destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.

Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção,

(i)

o óbito ou a morte presumida,

(ii)

a condição de segurado do falecido e

(iii)

a condição de dependente do requerente.

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).

No caso dos autos, o óbito ocorreu em 01/12/2004, conforme ID 107389480, p. 123.

E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.

De outra parte, insurge-se a autarquia quanto à concessão do benefício à coautora Carmita, companheira, por entender não restar comprovada a união estável e a consequente dependência econômica.

Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

"a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez"

(REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).

E os documentos constantes dos IDs 107389480, p. 125, e 107389481, p. 11 (certidões de nascimento dos filhos) e os testemunhos colhidos nos autos comprovam que o segurado falecido vivia com a parte autora em união duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, desde pelo menos 1998, ano de nascimento da filha comum e coautora Natália.

Vê-se, especialmente pela prova testemunhal produzida nos autos, restar comprovada a união estável existente entre a coautora Carmita e o segurado falecido.A coautora CARMITA, em seu depoimento, afirmou que na época do falecimento de seu companheiro,

morava há apenas um mês na cidade de Santos/SP vinda do sertão da Bahia, perto da cidade de Euclides da Cunha. Moraram juntos por 08 anos e tiveram dois filhos em comum, Natalia e Breno, este último nascido em 12/10/2001 e falecido em 2003, na Bahia.

Não lembra do endereço onde residiam em Santos, porque a casa era de Erasmo (irmão do de cujus), mas lembra-se que ficava perto do Canal 3, e do "Extra', acha que era a Rua Amazonas.José Nildo Macedo - conhecia o casal do Sertão da Bahia e afirmou que ela vivia com NATANAEL como marido e mulher, e que conhecia a filha dela de lá. Moravam com os pais dele e trabalhavam na roça. Sabe que eles tiveram dois filhos. Alega que eles (a autora, a filha e o falecido) residiram com o irmão do falecido na Rua Rodrigues Silva e que ele faleceu 30 dias após chegar da Bahia e trabalhar como ajudante de padeiro no supermercado.Maria de Lourdes Jesus de Morais - declarou que conhecia CARMITA da Bahia e que eles vieram para Santos em 2004. Afirmou que ele trabalhava e que morreu em um acidente e nesta época morava "lá". Quando ela chegou em Santos a autora estava morando com uma dela de nome "RAI".Maria Raimunda Reis de Abreu - afirmou que conhecia CARMITA da Bahia e que eles vieram morar em Santos na Rua Rodrigues Silva. Era vizinha deles e moravam num grupo de "06 casinhas". Sabe que o falecido trabalhava no Supermercado Beveldere e que foi o irmão do falecido que cuidou de tudo por ela está muito abalada, ele cuidou até do recebimento do DPVAT que ela recebeu, pois comprovou que eram marido e mulher.

Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela

jus à obtenção da pensão por morte.

O termo inicial do benefício fica mantido

em 05/11/2012, data da citação, vez que ausente o requerimento administrativo em nome da coautora Carmita.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A existência de outros dependentes do falecido não impede a concessão do benefício a um deles dada a possibilidade de inscrição ou habilitação posterior aos demais, com os reflexos inerentes, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91. Não sendo o filho do falecido beneficiário da pensão por morte pleiteada, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário e nulidade da sentença. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, ausente requerimento administrativo.
5.  Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap -0012553-45.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. em 30/07/2018, e-DJF3 10/08/2018 )

E, considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, não se aplicam, ao caso, os prazos estabelecidos no inciso V do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela referida lei, devendo a pensão por morte ser paga de forma vitalícia.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido pela coautora CARMITA DE SOUZA em suas razões de apelo.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Por fim, não conheço do recurso do INSS  quanto à redução da verba honorária, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença deixou de condená-lo por entender "incabível a percepção de honorários advocatícios em favor da DPU (...) uma vez que o órgão atuou contra pessoa jurídica de direito público da esfera a que pertence (Súmula 421 DO SJT)." (ID 107389481, p. 47)

Assim, desprovidos os apelos interpostos na vigência da nova lei, mas não tendo sido as partes apelantes, em primeira instância, condenadas em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL; DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR CARMITA DE SOUZA, e DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela coautora CARMITA DE SOUZA em suas razões de recurso, para determinar a implantação do benefício concedido nestes autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00

;

CONHEÇO EM PARTE

DA

APELAÇÃO DO INSS, E NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO; NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA COAUTORA NATÁLIA DE SOUZA REIS; E DETERMINO, DE OFÍCIO, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da requerente CARMITA DE SOUZA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, implante o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início (DIB) em 05/11/2012 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

OFICIE-SE.

É COMO VOTO.

/gabiv/ifbarbos


                                   

   



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DA COAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA COAUTORA DESPROVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

3. Não merece acolhida a alegação aduzida pela coautora, filha, em seu recurso adesivo, acerca da necessidade de nomeação de curador especial em seu favor, pela existência de interesses contrários com aqueles pleiteados pela coautora, sua mãe, por não se verificar qualquer ação ou omissão  no curso da presente demanda,  em prejuízo dos seus interesses, a quem foi concedido o benefício desde a data do óbito do falecido

4. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.

5. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).

6. Insurge-se a autarquia quanto à concessão do benefício à coautora companheira, por entender não restar comprovada a união estável e a consequente dependência econômica.

7. Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).

8. A prova documental   e os testemunhos colhidos nos autos comprovam que o segurado falecido vivia com a parte autora em união duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, desde pelo menos 1998, ano de nascimento da filha comum e coautora.

9. Demonstrada a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.

10. O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação, vez que ausente o requerimento administrativo em nome da coautora. Precedente: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap 0012553-45.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed.  PAULO DOMINGUES, j. em 30/07/2018, e-DJF3 10/08/2018).

11. Considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, não se aplicam, ao caso, os prazos estabelecidos no inciso V do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela referida lei, devendo a pensão por morte ser paga de forma vitalícia.

12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido pela coautora em suas razões de apelo.

15. Recurso do INSS não conhecido quanto à quanto à redução da verba honorária, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença deixou de condená-lo por entender "incabível a percepção de honorários advocatícios em favor da DPU (...) uma vez que o órgão atuou contra pessoa jurídica de direito público da esfera a que pertence (Súmula 421 DO SJT)." (ID 107389481, p. 47)

16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

17. Desprovidos os apelos interpostos na vigência da nova lei, mas não tendo sido as partes apelantes, em primeira instância, condenadas em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).

18. Remessa necessária não conhecida. Apelação da coautora parcialmente provido. Apelação do INSS conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. Recurso adesivo da coautora desprovido. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcialmente provimento à apelação da coautora Carmita, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso adesivo da coautora Natalia e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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