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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇOES POR MAIS DE QUATRO ANOS. QUALI...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:54

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇOES POR MAIS DE QUATRO ANOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A INDICAR A INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA NÃO REALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I- A ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2011 e o óbito de Adelque Manoel Perreti, ocorrido em 01 de agosto de 1991, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19. II - A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 27, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. III - Verifica-se das informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 31 contribuições vertidas como contribuinte empresário, em interregnos intermitentes, entre 01 janeiro de 1985 e 31 de julho de 1987. Entre a data da última contribuição e o óbito, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça estabelecidas pelo artigo 15 e §§ da Lei de Benefícios. IV - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado de Adelque Manoel Perreti, se este já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 51 anos - fl. 19). Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez. V - Não logrou, igualmente, comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A esse respeito, a planilha de cálculo de fl. 92 demonstra que a soma das contribuições vertidas pelo de cujus corresponde ao total de 1 ano, 5 meses e 5 dias. VI - Conquanto a parte autora tenha sustendo em sua réplica que o de cujus era portador de cirrose hepática, motivo pelo qual estaria incapacitado à época do óbito, não carreou aos autos qualquer prova que se permitisse aferir sua enfermidade ou a realização de perícia médica indireta, limitando a argumentar que a perda da qualidade de segurada não constituía óbice ao deferimento da pensão. VII - Quanto ao pedido de repetição de contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus ao RGPS, entendo que se insere no contexto das exações tributárias, cuja pretensão resvala na incompetência ratione materiae das Varas Previdenciárias e da 3ª Seção desta Corte, não sendo lícito aos autores cumulá-la com pedido de natureza eminentemente previdenciária numa mesma ação, por força do art. 292, II, do CPC. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AC nº1999.61.04.006659-6, Rel. Des. Eva Regina, j. 18/06/2007, DJU 12/07/2007, p. 404; 9ª Turma, AC nº 2000.03.99.032066-0, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 13/09/2004, DJU 13/09/2004, p. 288. Ademais, por se tratar de matéria não ventilada na petição inicial, tal pedido caracteriza inovação em sede recursal, em afronta ao artigo 329, II do Código de Processo Civil (CPC 2015). VIII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. IX - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183646 - 0013381-48.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013381-48.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.013381-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:IZABEL DE ANDRADE PERRETI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP196605 ALMIRA LIMA DA SILVA UEDA e outro(a)
:SP193794 AMIRAILDES LIMA CASTRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00133814820114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇOES POR MAIS DE QUATRO ANOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A INDICAR A INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA NÃO REALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I- A ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2011 e o óbito de Adelque Manoel Perreti, ocorrido em 01 de agosto de 1991, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.
II - A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 27, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III - Verifica-se das informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 31 contribuições vertidas como contribuinte empresário, em interregnos intermitentes, entre 01 janeiro de 1985 e 31 de julho de 1987. Entre a data da última contribuição e o óbito, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça estabelecidas pelo artigo 15 e §§ da Lei de Benefícios.
IV - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado de Adelque Manoel Perreti, se este já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 51 anos - fl. 19). Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez.
V - Não logrou, igualmente, comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A esse respeito, a planilha de cálculo de fl. 92 demonstra que a soma das contribuições vertidas pelo de cujus corresponde ao total de 1 ano, 5 meses e 5 dias.
VI - Conquanto a parte autora tenha sustendo em sua réplica que o de cujus era portador de cirrose hepática, motivo pelo qual estaria incapacitado à época do óbito, não carreou aos autos qualquer prova que se permitisse aferir sua enfermidade ou a realização de perícia médica indireta, limitando a argumentar que a perda da qualidade de segurada não constituía óbice ao deferimento da pensão.
VII - Quanto ao pedido de repetição de contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus ao RGPS, entendo que se insere no contexto das exações tributárias, cuja pretensão resvala na incompetência ratione materiae das Varas Previdenciárias e da 3ª Seção desta Corte, não sendo lícito aos autores cumulá-la com pedido de natureza eminentemente previdenciária numa mesma ação, por força do art. 292, II, do CPC. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AC nº1999.61.04.006659-6, Rel. Des. Eva Regina, j. 18/06/2007, DJU 12/07/2007, p. 404; 9ª Turma, AC nº 2000.03.99.032066-0, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 13/09/2004, DJU 13/09/2004, p. 288. Ademais, por se tratar de matéria não ventilada na petição inicial, tal pedido caracteriza inovação em sede recursal, em afronta ao artigo 329, II do Código de Processo Civil (CPC 2015).
VIII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IX - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013381-48.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.013381-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:IZABEL DE ANDRADE PERRETI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP196605 ALMIRA LIMA DA SILVA UEDA e outro(a)
:SP193794 AMIRAILDES LIMA CASTRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00133814820114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IZABEL DE ANDRADE PERRETI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Adelque Manoel Perreti.

A r. sentença proferida às fls. 89/90 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 94/106, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão do beneficio, em razão do total de contribuições que já haviam sido vertidas à Previdência Social por Adelque Manoel Perreti até a data do falecimento. Alternativamente, requer o ressarcimento do valor correspondente às contribuições pagas ao INSS, acrescido de juros e das devidas correções.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


1.DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


2.DO CASO DOS AUTOS


No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de agosto de 1991, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.

A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 27.

Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

No tocante à qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 31 contribuições vertidas como contribuinte empresário, em interregnos intermitentes, entre 01 janeiro de 1985 e 31 de julho de 1987.

Entre a data da última contribuição e o óbito, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça estabelecidas pelo artigo 15 e §§ da Lei de Benefícios.

Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado de Adelque Manoel Perreti, se este já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos necessário à concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.

Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 51 anos - fl. 19). Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez.

Não logrou, igualmente, comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A esse respeito, a planilha de cálculo de fl. 92 demonstra que a soma das contribuições vertidas pelo de cujus corresponde ao total de 1 ano, 5 meses e 5 dias.

Conforme restou consignado na r. sentença a quo, conquanto a parte autora tenha sustendo em sua réplica que o de cujus era portador de cirrose hepática, motivo pelo qual estaria incapacitado à época do óbito, não carreou aos autos qualquer prova que se permitisse aferir sua incapacidade ou a realização de perícia médica indireta, limitando a argumentar que a perda da qualidade de segurada não constitui óbice ao deferimento da pensão.

Dessa forma, a autora não comprovou os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

Quanto ao pedido de repetição de contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus ao RGPS, entendo que se insere no contexto das exações tributárias, cuja pretensão resvala na incompetência ratione materiae das Varas Previdenciárias e da 3ª Seção desta Corte, não sendo lícito aos autores cumulá-la com pedido de natureza eminentemente previdenciária numa mesma ação, por força do art. 292, II, do CPC. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AC nº1999.61.04.006659-6, Rel. Des. Eva Regina, j. 18/06/2007, DJU 12/07/2007, p. 404; 9ª Turma, AC nº 2000.03.99.032066-0, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 13/09/2004, DJU 13/09/2004, p. 288.

Ademais, por se tratar de matéria não ventilada na petição inicial, tal pedido caracteriza inovação em sede recursal, em afronta ao artigo 329, II do Código de Processo Civil (CPC 2015).

Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:28:51



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