D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-58.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pretende "o pagamento das parcelas necessárias para que o falecido adquira a qualidade de segurado e cumulativamente a concessão do benefício de pensão por morte (B21) de nº 144.224.101-0 em favor dos autores solicitado em 29 de maio de 2007 e indeferido." (sic - fls. 17).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a autoria apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Fernando José Pupe de Moraes ocorreu em 30/12/2006 (fls. 37).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o falecido filiou-se ao RGPS na qualidade de empresário/empregador, em 01/11/1989, passando a verter contribuições como contribuinte individual em 01/11/1999. A última contribuição foi vertida em 30/06/2001, tendo contribuído por 11 anos e 04 meses.
A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias do contribuinte individual a partir da competência de julho de 2001 implica na perda da qualidade de segurado do de cujus.
Todavia, seria cabível o recolhimento das contribuições após o óbito do segurado por seus dependentes.
Nesse sentido, a decisão do e. Desembargador Federal Sergio Nascimento:
Contudo, não há prova nos autos de que tal providência tenha sido tomada por seus dependentes.
Com efeito, ainda que os autores aleguem que o instituidor Fernando José Pupe de Moraes tenha formulado requerimento de regularização do débito previdenciário, não há nos autos prova do deferimento do pedido de parcelamento e do pagamento das respectivas parcelas (fls. 92/99). De acordo com o documento de fls. 100, datado de 04/07/2006, foi solicitada a apresentação dos documentos relacionados para que fosse dada "continuidade ao andamento do processo", não tendo sido apresentado qualquer comprovante de que tal providência tenha sido adotada.
Desta forma, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual implica na perda da qualidade de segurado, o que, conforme disposto no Art. 102 da Lei 8.213/91, impossibilita a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes.
Confira-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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