
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001226-76.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora alega que era dependente de seu falecido marido.
A sentença de fls. 53/55, proferida em 07.10.2013, julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a autora, sustentando, em síntese, ter comprovado a qualidade de segurado especial/rural do falecido. Alegou, ainda, que o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez na época da concessão do benefício assistencial.
A decisão de fls. 68/69, nos termos do artigo 557, do CPC então vigente, negou seguimento ao apelo da autora.
A parte autora interpôs agravo legal contra a referida decisão, ao qual foi negado provimento.
A parte autora opôs então embargos de declaração (fls. 95/100), nos quais alegava, em síntese, que não foi apreciada a alegação de que o falecido, por ocasião da concessão de benefício assistencial, fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
A fls. 101/106, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.
Foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido. A autora interpôs, então, agravo contra tal decisão.
O Superior Tribunal de Justiça (fls. 220/222) conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando a remessa dos autos a esta Corte a fim de que se manifestasse, expressamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, pelo falecido, por ocasião da concessão de benefício assistencial, tema ventilado nos embargos de declaração.
Os autos então retornaram a esta Corte para manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Em atenção à determinação do STJ, passo a me manifestar sobre o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez pelo falecido, por ocasião da concessão de benefício assistencial.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, pelos motivos que passo a expor:
Em consulta ao sistema Dataprev, contata-se que o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência foi concedido ao falecido em razão de diagnóstico de Doença de Chagas (CID B57), com DIB em 09.03.1999.
As causas do óbito do marido da autora, ocorrido em 17.07.2002, foram parada cardiorrespiratória, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca. O falecido foi qualificado como lavrador aposentado.
As testemunhas, embora não tenham prestado depoimento com grande detalhamento, afirmaram a condição de rurícola do falecido. Ele, ademais, possui registros de vínculos empregatícios rurais mantidos entre 1986 e 1988 e foi qualificado como lavrador por ocasião do casamento, em 1990.
O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
No caso dos autos, constatou-se a existência de início de prova material da condição de rurícola do de cujus, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, esta foi reconhecida pela própria Autarquia ao conceder o benefício assistencial, além de estar demonstrada pela natureza dos males que levaram ao óbito do marido da autora, analisados em conjunto com o diagnóstico que permitiu a concessão do benefício.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência pelo falecido, com o exercício de atividade campesina, e que ele estava incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
Prosseguindo, a autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Diante do reconhecimento do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por invalidez, aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Nesse sentido, já se decidiu:
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 20.03.2013 e que a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 17.07.2002, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para, reconsiderando as decisões anteriores, dar parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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