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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0001226-76.2013.4.03.6107...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:51

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Retorno dos autos a esta Corte para manifestação quanto ao eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez pelo falecido, por ocasião da concessão de benefício assistencial, nos termos de decisão do STJ. - O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência foi concedido ao falecido em razão de diagnóstico de Doença de Chagas (CID B57), com DIB em 09.03.1999. - As causas do óbito do marido da autora, ocorrido em 17.07.2002, foram parada cardiorrespiratória, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca. O falecido foi qualificado como lavrador aposentado. - As testemunhas, embora não tenham prestado depoimento com grande detalhamento, afirmaram a condição de rurícola do falecido. Ele, ademais, possui registros de vínculos empregatícios rurais mantidos entre 1986 e 1988 e foi qualificado como lavrador por ocasião do casamento, em 1990. - Constatou-se a existência de início de prova material da condição de rurícola do de cujus, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Quanto à incapacidade, esta foi reconhecida pela própria Autarquia ao conceder o benefício assistencial, além de estar demonstrada pela natureza dos males que levaram ao óbito do marido da autora, analisados em conjunto com o diagnóstico que permitiu a concessão do benefício. - A parte autora comprovou o cumprimento da carência pelo falecido, com o exercício de atividade campesina, e que ele estava incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo. - A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. - Diante do reconhecimento do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por invalidez, aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 20.03.2013 e que a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 17.07.2002, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. - Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1948396 - 0001226-76.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001226-76.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.001226-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP238072 FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.68/69
No. ORIG.:00012267620134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Retorno dos autos a esta Corte para manifestação quanto ao eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez pelo falecido, por ocasião da concessão de benefício assistencial, nos termos de decisão do STJ.
- O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência foi concedido ao falecido em razão de diagnóstico de Doença de Chagas (CID B57), com DIB em 09.03.1999.
- As causas do óbito do marido da autora, ocorrido em 17.07.2002, foram parada cardiorrespiratória, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca. O falecido foi qualificado como lavrador aposentado.
- As testemunhas, embora não tenham prestado depoimento com grande detalhamento, afirmaram a condição de rurícola do falecido. Ele, ademais, possui registros de vínculos empregatícios rurais mantidos entre 1986 e 1988 e foi qualificado como lavrador por ocasião do casamento, em 1990.
- Constatou-se a existência de início de prova material da condição de rurícola do de cujus, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, esta foi reconhecida pela própria Autarquia ao conceder o benefício assistencial, além de estar demonstrada pela natureza dos males que levaram ao óbito do marido da autora, analisados em conjunto com o diagnóstico que permitiu a concessão do benefício.
- A parte autora comprovou o cumprimento da carência pelo falecido, com o exercício de atividade campesina, e que ele estava incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
- Diante do reconhecimento do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por invalidez, aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 20.03.2013 e que a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 17.07.2002, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001226-76.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.001226-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP238072 FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.68/69
No. ORIG.:00012267620134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora alega que era dependente de seu falecido marido.

A sentença de fls. 53/55, proferida em 07.10.2013, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a autora, sustentando, em síntese, ter comprovado a qualidade de segurado especial/rural do falecido. Alegou, ainda, que o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez na época da concessão do benefício assistencial.

A decisão de fls. 68/69, nos termos do artigo 557, do CPC então vigente, negou seguimento ao apelo da autora.

A parte autora interpôs agravo legal contra a referida decisão, ao qual foi negado provimento.

A parte autora opôs então embargos de declaração (fls. 95/100), nos quais alegava, em síntese, que não foi apreciada a alegação de que o falecido, por ocasião da concessão de benefício assistencial, fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

A fls. 101/106, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.

Foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido. A autora interpôs, então, agravo contra tal decisão.

O Superior Tribunal de Justiça (fls. 220/222) conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando a remessa dos autos a esta Corte a fim de que se manifestasse, expressamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, pelo falecido, por ocasião da concessão de benefício assistencial, tema ventilado nos embargos de declaração.

Os autos então retornaram a esta Corte para manifestação.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Em atenção à determinação do STJ, passo a me manifestar sobre o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez pelo falecido, por ocasião da concessão de benefício assistencial.

Os embargos de declaração merecem acolhimento, pelos motivos que passo a expor:

Em consulta ao sistema Dataprev, contata-se que o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência foi concedido ao falecido em razão de diagnóstico de Doença de Chagas (CID B57), com DIB em 09.03.1999.

As causas do óbito do marido da autora, ocorrido em 17.07.2002, foram parada cardiorrespiratória, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca. O falecido foi qualificado como lavrador aposentado.

As testemunhas, embora não tenham prestado depoimento com grande detalhamento, afirmaram a condição de rurícola do falecido. Ele, ademais, possui registros de vínculos empregatícios rurais mantidos entre 1986 e 1988 e foi qualificado como lavrador por ocasião do casamento, em 1990.

O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.

No caso dos autos, constatou-se a existência de início de prova material da condição de rurícola do de cujus, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.

Quanto à incapacidade, esta foi reconhecida pela própria Autarquia ao conceder o benefício assistencial, além de estar demonstrada pela natureza dos males que levaram ao óbito do marido da autora, analisados em conjunto com o diagnóstico que permitiu a concessão do benefício.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência pelo falecido, com o exercício de atividade campesina, e que ele estava incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.

O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.

Prosseguindo, a autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.

Diante do reconhecimento do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por invalidez, aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.

Nesse sentido, já se decidiu:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
I. O falecido faria jus à concessão da aposentadoria por idade, uma vez cumpridos os requisitos legais (art. 143 da Lei nº 8.213/91), de modo que manteve sua qualidade de segurado obrigatório até a data do óbito (art. 102 e seguintes, Lei n.º 8.213/91).
II.Em relação ao cônjuge, a dependência econômica é presumida,a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
III. Demonstradas a condição de segurado do falecido junto à Previdência Social na data do óbito e a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, a parte autora faz jus à pensão pleiteada.
IV. Por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência.
(...)
VII. Apelação do INSS improvida
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1358392 - Processo: 200803990487759 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 02/02/2009 - DJF3 data:18/02/2009, pág.: 488 - rel. Juiz Walter do Amaral)

Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.

Considerando que foi formulado pedido administrativo em 20.03.2013 e que a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 17.07.2002, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.

Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para, reconsiderando as decisões anteriores, dar parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:25:26



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