D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida e, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005589-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada por APARECIDA DA SILVA PETRINCA (falecida) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do filho, Sebastião Carlos Petrinca.
Tendo em vista o falecimento da parte autora no curso da demanda, procedeu-se à habilitação dos sucessores (fls. 95/110 e 126/131).
A r. sentença proferida à fl. 138, ao fundamento de abandono da causa, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC.
Em razões recursais de fls. 143/148, os sucessores habilitados pugnam pela anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, ao argumento de não ter havido abandono da causa.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (fls. 156/157).
É o sucinto relato.
VOTO
Buscam os postulantes a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sustentando que não houve propriamente abandono da causa, mas dificuldades que impediram a tomada das providências exigidas no prazo estabelecido.
Preceitua o art. 267, III e §1º, do CPC, in verbis:
Verifico terem sido os sucessores instados pelo despacho de fl. 135 a providenciarem o andamento do feito, no prazo assinalado pelo juízo.
Superado o prazo legal, sem cumprimento das exigências, consoante atesta certidão de fl. 137, foi proferida a sentença que extinguiu o processo, contra a qual se insurgem os postulantes.
No entanto, o abandono da causa somente se configuraria se ficasse demonstrada a real intenção dos postulantes na extinção do processo, de modo a revelar completa indiferença quantos aos possíveis efeitos da decisão judicial, o que não se verifica na espécie.
Ademais, o processo foi julgado extinto sem que houvesse requerimento do réu, contrariando jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê a Súmula 240 do STJ, no sentido de que:
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:
1.DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 28 de janeiro de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
A Certidão de Nascimento de fl. 18 faz prova de que Sebastião Carlos Petrinca era filho da parte autora.
Por outro lado, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
A esse respeito, destaco que os extratos do CNIS de fls. 44/45 revelam que seu último vínculo empregatício dera-se entre 17.06.2002 e 28.12.2002, sendo que até a data do falecimento (23.10.2010) não foram vertidas quaisquer contribuições previdenciárias, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei de Benefícios.
Frise-se, ademais, que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 49 evidencia que Sebastião Carlos Petrinca era titular de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1354665888), desde 09 de novembro de 2004, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 23 de outubro de 2010.
Dessa forma, por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Nesse contexto, ausente a qualidade de segurado do de cujus, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida. Presentes os requisitos do artigo 1013, §3 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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