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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:38

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. RENDA MENSAL VITALÍCIA NÃO GERA DIREITO A PENSÃO POR MORTE A EVENTUAIS DEPENDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I- O abandono da causa somente se configuraria se ficasse demonstrada a real intenção dos autores na extinção do processo, de modo a revelar completa indiferença quantos aos possíveis efeitos da decisão judicial, o que não restou demonstrado na espécie. II- Processo em condições de imediato julgamento, com a apreciação do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015. III- O de cujus era titular de benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 09.11.2004, tendo falecido em 23.10.2010, não gerando, por conseguinte, direito a pensão por morte a eventuais dependentes. IV- Apelação parcialmente provida, a fim de anular a sentença de primeiro grau. V- Pedido julgado improcedente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138380 - 0005589-65.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005589-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005589-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:BIANOR APARECIDO PETRINCA e outros(as)
:CLAUDIONOR PETRINCA
:IEDA DE FATIMA PETRINCA VALFOUGO
:JOAO ANTONIO PETRINCA
:NAUREA APARECIDA PETRINCA MAGALHAES
:CELESTE APARECIDA PETRINCA CINIZA
ADVOGADO:SP195509 DANIEL BOSO BRIDA
SUCEDIDO(A):APPARECIDA DA SILVA PETRINCA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00009-1 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. RENDA MENSAL VITALÍCIA NÃO GERA DIREITO A PENSÃO POR MORTE A EVENTUAIS DEPENDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- O abandono da causa somente se configuraria se ficasse demonstrada a real intenção dos autores na extinção do processo, de modo a revelar completa indiferença quantos aos possíveis efeitos da decisão judicial, o que não restou demonstrado na espécie.
II- Processo em condições de imediato julgamento, com a apreciação do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015.
III- O de cujus era titular de benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 09.11.2004, tendo falecido em 23.10.2010, não gerando, por conseguinte, direito a pensão por morte a eventuais dependentes.
IV- Apelação parcialmente provida, a fim de anular a sentença de primeiro grau.
V- Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida e, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005589-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005589-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:BIANOR APARECIDO PETRINCA e outros(as)
:CLAUDIONOR PETRINCA
:IEDA DE FATIMA PETRINCA VALFOUGO
:JOAO ANTONIO PETRINCA
:NAUREA APARECIDA PETRINCA MAGALHAES
:CELESTE APARECIDA PETRINCA CINIZA
ADVOGADO:SP195509 DANIEL BOSO BRIDA
SUCEDIDO(A):APPARECIDA DA SILVA PETRINCA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00009-1 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada por APARECIDA DA SILVA PETRINCA (falecida) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do filho, Sebastião Carlos Petrinca.

Tendo em vista o falecimento da parte autora no curso da demanda, procedeu-se à habilitação dos sucessores (fls. 95/110 e 126/131).

A r. sentença proferida à fl. 138, ao fundamento de abandono da causa, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC.

Em razões recursais de fls. 143/148, os sucessores habilitados pugnam pela anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, ao argumento de não ter havido abandono da causa.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (fls. 156/157).

É o sucinto relato.


VOTO

Buscam os postulantes a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sustentando que não houve propriamente abandono da causa, mas dificuldades que impediram a tomada das providências exigidas no prazo estabelecido.

Preceitua o art. 267, III e §1º, do CPC, in verbis:


"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas".

Verifico terem sido os sucessores instados pelo despacho de fl. 135 a providenciarem o andamento do feito, no prazo assinalado pelo juízo.

Superado o prazo legal, sem cumprimento das exigências, consoante atesta certidão de fl. 137, foi proferida a sentença que extinguiu o processo, contra a qual se insurgem os postulantes.

No entanto, o abandono da causa somente se configuraria se ficasse demonstrada a real intenção dos postulantes na extinção do processo, de modo a revelar completa indiferença quantos aos possíveis efeitos da decisão judicial, o que não se verifica na espécie.

Ademais, o processo foi julgado extinto sem que houvesse requerimento do réu, contrariando jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê a Súmula 240 do STJ, no sentido de que:


"A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:


"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, §1º, CPC). EXECUÇÃO. FRUSTRAÇÃO NA VENDA DOS BENS PENHORADOS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Concluindo as instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias da causa, que não restou caracterizada a desídia do autor no prosseguimento do processo, a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento de tais circunstâncias, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do enunciado n. 7 de sua súmula.
II - Em observação aos princípios da economia e da utilidade processuais, não se recomendando a interpretação meramente literal, não se justifica, mesmo com a ausência de manifestação do exeqüente quando intimado para dar prosseguimento ao processo, a extinção da execução, com base no artigo 267-III, § 1º, CPC, em fase em que inclusive já ocorrente uma tentativa frustrada de venda dos bens penhorados.
III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e
solução da causa."
(STJ, 4ª Turma,. Resp 168036/SP. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/1999, p. 69).

Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:


"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".

1.DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


2. DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 28 de janeiro de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.

A Certidão de Nascimento de fl. 18 faz prova de que Sebastião Carlos Petrinca era filho da parte autora.

Por outro lado, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus.

A esse respeito, destaco que os extratos do CNIS de fls. 44/45 revelam que seu último vínculo empregatício dera-se entre 17.06.2002 e 28.12.2002, sendo que até a data do falecimento (23.10.2010) não foram vertidas quaisquer contribuições previdenciárias, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei de Benefícios.

Frise-se, ademais, que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 49 evidencia que Sebastião Carlos Petrinca era titular de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1354665888), desde 09 de novembro de 2004, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 23 de outubro de 2010.

Dessa forma, por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:


"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 6.179/74 REPRODUZIDO NO § 2º DO ART. 69 DA CLPS VIGENTE À ÉPOCA SUBSTITUÍDO PELO ART. 21 § 1º DA LEI 8.742/93 E AO ART. 36, DO DECRETO 1744/95. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM.
I - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade, espécie 30, sob o nº 70.697.821/8, com DIB de 25.02.1985.
II - O benefício de amparo social, atualmente denominado de prestação continuada não tem natureza previdenciária, mas assistencial, de caráter personalíssimo e intransferível àqueles que porventura poderiam ser considerados dependentes pela lei previdenciária.
III - Impossibilidade da reversão em pensão do amparo social que se extingue com a morte do beneficiário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
IV - A concessão de pensão por morte à viúva de beneficiário de amparo social, caracteriza ofensa a literal disposição de lei, com afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, reproduzido no § 2º, do art. 69, da CLPS, então vigente à época, substituído, posteriormente, pelo benefício de prestação continuada do art. 21,§ 1º, da Lei n.º 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95.
V - Constatada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, no que tange à gênese do benefício de pensão por morte, e sendo este o cerne da ação rescisória, não se pode prescindir do reexame da lide.
VI - Acolhida a tese de que a renda mensal vitalícia não gera direito à pensão por morte, resta prejudicado o pedido de rescisão do julgado a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a data da citação.
VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária julgada Improcedente."
(TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245).

Nesse contexto, ausente a qualidade de segurado do de cujus, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida. Presentes os requisitos do artigo 1013, §3 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 17/05/2016 17:04:11



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