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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9. 528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:29

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes. II- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181929 - 0006308-49.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006308-49.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.006308-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVIA DA SILVA
ADVOGADO:SP314602 FABIO AGUIAR CAVALCANTI e outro(a)
No. ORIG.:00063084920144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006308-49.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.006308-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVIA DA SILVA
ADVOGADO:SP314602 FABIO AGUIAR CAVALCANTI e outro(a)
No. ORIG.:00063084920144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em 19/4/14.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do óbito, acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos vigente na data do trânsito em julgado. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:

- a perda da qualidade de segurado do de cujus.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da citação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006308-49.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.006308-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVIA DA SILVA
ADVOGADO:SP314602 FABIO AGUIAR CAVALCANTI e outro(a)
No. ORIG.:00063084920144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 19/4/14 (fls. 15), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado do falecido, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS deste (fls. 38/44) e da simulação da contagem de tempo de contribuição do INSS (fls. 45/46), com registros de atividades nos períodos de 1º/9/70 a 5/12/71, 16/3/72 a 19/6/72, 21/11/72 a 27/9/73, 6/12/73 a 27/10/76, 14/2/77 a 21/6/77, 10/9/77 a 28/12/77, 20/11/78 a 23/12/79, 5/5/80 a 30/5/80, 6/10/80 a 6/2/81, 1º/3/81 a 15/1/82, 1º/3/82 a 29/11/82, 1º/7/83 a 30/9/83, 2/7/84 a 3/4/85, 5/8/85 a 27/11/85, 1º/6/86 a 10/7/88, 1º/4/89 a 28/4/89, 1º/12/89 a 22/12/89, 2/7/90 a 2/5/91, 12/8/91 a 27/9/91, 1º/2/94 a 12/8/94, 3/4/95 a 15/5/95, 1º/8/97 a 15/12/00 e 1º/10/01 a 9/12/10.

Observo que há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o de cujus comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", bem como o disposto no § 2º do mesmo artigo, uma vez que o desligamento de seu último vínculo se deu por rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, consoante consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada ora determino. Dessa forma, houve a prorrogação do período de graça por 36 meses, ou seja, até janeiro de 2013.

Tendo o óbito ocorrido em 19/4/14, o falecido já teria perdido a qualidade de segurado.

Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.

No laudo pericial indireto de fls. 92/95, o perito afirmou que o falecido era portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão sistêmica, adenoma de próstata e neoplasia maligna da glândula sub maxilar esquerda, concluindo que o mesmo encontrava-se incapacitado para o trabalho. "Sua incapacidade funcional deu-se quando na indicação do tratamento cirúrgico da próstata, postergado devido a complicações pré operatórias devido a anemia e arritmia cardíaca e causando piora dos sintomas urológicos e nas condições gerais do doente, isto em 01.08.2013. Após, em outubro de 2013 iniciaram-se sintomas de neoplasia de glândula submaxilar, com piora progressiva e com diagnóstico firmado em 09.11.2013, havendo a impossibilidade de ser submetido a cirurgia veio a falecer devido a complicações decorrentes do câncer que o afligiu" (fls. 95, grifos meus).

Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em agosto de 2013, verifica-se nos prontuários e atestados médicos de fls. 28 e 33, datados de 7/5/11, 4/9/12 e 14/12/12, que a parte autora já apresentava patologias urológicas e hematológicas incapacitantes que levaram ao agravamento de seu estado de saúde e consequentemente ao óbito do de cujus, datas em que este detinha a qualidade de segurado.

Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padecia o falecido remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, bem como preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), benefício que gera direito à pensão por morte.

Impende destacar, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

Dessa forma, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.

É o que dispõe a Súmula nº 416, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"

Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte.

Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (fls. 58), o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:46:48



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